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Despacho 6153/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova medidas e regras de financiamento, no concernente aos encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias, da marinha de comércio nacional, no âmbito do «Projecto de Investimento estruturante na marinha de comércio nacional».

Texto do documento

Despacho 6153/2011

Considerando:

a) As orientações comunitárias sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos adoptadas pela Comissão Europeia, em 17 de Janeiro de 2004, que enquadram as políticas de auxílios aos transportes marítimos dos Estados membros, tendo em vista atenuar a falta de competitividade das frotas sob bandeiras de países da União

Europeia no mercado mundial;

b) Que, do ponto de vista nacional e do ponto de vista da União Europeia, existem razões de fundo para a recuperação, a manutenção e o incremento da frota comunitária de registo convencional, razões que têm sido amplamente divulgadas e evidenciadas a nível interno e ao nível da própria Comissão;

c) Que os encargos com a tripulação ao serviço de navios de registo convencional dos Estados membros da União Europeia constituem a componente de custo determinante para a falta de competitividade das respectivas frotas e que um número significativo de Estados membros tem vindo a implementar internamente medidas de auxílio tendo por referência a componente fiscal e social associada a esses encargos;

d) Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional com este tipo de auxílios aos armadores portugueses, de forma a atenuar os encargos com tripulações afectas a navios registados nos órgãos locais da autoridade marítima (registo convencional português), está disponível no PIDDAC para 2011 a verba de (euro) 4 000 000, para o presente Projecto de Investimento Estruturante na Marinha de

Comércio Nacional:

Importa, agora, definir as regras de atribuição do montante em causa destinado a atenuar os encargos sociais e fiscais com tripulações afectas a navios de comércio de registo convencional português, relativamente às despesas assumidas pelos armadores

em 2010.

Assim, considerando as propostas apresentadas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), determino, nos termos estabelecidos nos

números seguintes, que:

1 - É concedido um subsídio aos armadores nacionais, inscritos no IPTM, I. P., nos termos do Decreto-Lei 196/98, de 10 de Julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de comércio, de bandeira portuguesa de registo convencional e dos quais sejam proprietários, com excepção dos navios de passageiros e dos navios de tráfego local.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos armadores nacionais locatários de navios adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira ou que sejam afretadores de navios em casco nu, com opção de compra, registados a título

temporário no registo convencional.

3 - O subsídio a atribuir a cada armador tem por referência:

a) O montante global de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares correspondente ao ano 2010, relativo aos tripulantes embarcados em navios

abrangidos pelo presente despacho;

b) O montante global das contribuições entregues no ano 2010 à segurança social, relativo aos descontos efectuados aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho e ao valor suportado por parte do armador relativo aos

mesmos tripulantes.

4 - O limite máximo do subsídio a conceder está balizado pela verba disponível para este projecto e obedece aos parâmetros estabelecidos nas linhas de orientação da

Comissão Europeia.

5 - Caso o valor global das candidaturas apresentadas ultrapasse a verba disponível para este projecto, o montante a atribuir a cada candidatura deve ser calculado por distribuição pro rata dos montantes totais apurados nos termos do n.º 3.

6 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas ao Secretário de Estado dos Transportes e entregues no IPTM, I. P., Edifício Vasco da Gama, Rua do General Gomes Araújo, 1399-005 Lisboa, devendo os processos de candidatura ser instruídos conforme

consta do anexo ao presente despacho.

7 - A apresentação das candidaturas pelos armadores deve ser efectuada nos 30 dias seguintes à data da assinatura e conhecimento do presente despacho.

8 - O IPTM, I. P., aprecia as candidaturas e submete o processo a despacho do Secretário de Estado dos Transportes, identificando os montantes de apoio a conceder

por armador e por navio.

31 de Março de 2011. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique

Graça Correia da Fonseca.

ANEXO

Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura 1 - Nos termos do n.º 6, as candidaturas devem ser dirigidas ao Secretário de Estado dos Transportes, devendo do respectivo processo constar a identificação do armador, o valor global do subsídio a que se candidata, discriminando, por navio, o montante de:

a) Contribuições para a segurança social por parte do armador relativas aos tripulantes;

b) Contribuições para a segurança social por parte dos tripulantes;

c) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares descontado aos mesmos

tripulantes.

2 - Para efeitos de cálculo do valor de subsídio a que se candidata, o armador deve utilizar o modelo n.º 1 «InvEst 2011», disponível em www.imarpor.pt, opção Informações - Áreas de Intervenção - Marinha de Comércio.

3 - O modelo referido no número anterior, depois de devidamente preenchido, é entregue no IPTM em suporte informático, ou enviado por correio electrónico, para o endereço piddac.dtm@imarpor.pt, passando a ser parte integrante do processo de

candidatura.

4 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Modelos de Declaração de Remunerações dos trabalhadores ao seu serviço entregues nos serviços do sistema de segurança social e comprovativos dos pagamentos efectuados relativos ao ano de 2010;

b) Declarações mensais de retenção na fonte de IRS dos trabalhadores ao seu serviço em 2010 e respectivos comprovativos de pagamento;

c) Listas ou rol de tripulação dos navios;

d) Cópia da declaração anual de rendimentos, conforme o artigo 114.º do CIRS, por tripulante embarcado em navios abrangidos pelo presente despacho, devidamente

assinada e carimbada pela entidade patronal.

5 - Os documentos referidos nas alíneas a) a c) podem ser apresentados por cópia, a certificar pelos serviços do IPTM, I. P., por comparação com o original, nos termos da

lei.

204538239

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/08/plain-283474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 196/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade dos transportes marítimos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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