aduaneiras.
Considerando que a competência exclusiva da
Alfândega do Jardim do Tabaco, em matéria de IEC, nos concelhos identificados no referido Mapa, se sobrepõe, em razão da especialidade, à lógica daproximidade;
Considerando que os entrepostos fiscais que sedestinam exclusivamente ao abastecimento de
combustível a aeronaves fornecem, na sua quase totalidade, produto objecto de isenção total de ISP;Considerando que importa reforçar o sistema de controlo da afectação ao destino isento deste tipo de
produto;
Considerando que o controlo dos abastecimentos de combustível às aeronaves está cometido à Alfândega do Aeroporto de Lisboa, torna-se necessário, por razões de eficácia e eficiência, atribuir à referida Alfândega jurisdição sobre os entrepostos fiscais de abastecimento a aeronaves de produtos petrolíferos situados junto do Aeroporto de Lisboa e do Aeródromode Tires;
Assim, ao abrigo do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 17.º da Portaria 349/2007, de 30 de Março;
Determino:
1 - A área de jurisdição da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, definida no MAPA ANEXO II ao Despacho 7624/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de Abril de 2007, passa a ter aseguinte redacção:
«Zona aeroportuária do Aeroporto de Lisboa e os entrepostos fiscais de abastecimento a aeronaves de produtos petrolíferos situados junto do Aeroporto deLisboa e do Aeródromo de Tires»
2 - A área de jurisdição da Alfândega do Jardim do Tabaco mantém-se tal como definida no Mapa Anexo II ao Despacho 7624/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de Abril de 2007,com excepção dos entrepostos fiscais de
abastecimento a aeronaves de produtos petrolíferossituados junto do Aeroporto de Lisboa e do
Aeródromo de Tires.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1de Abril de 2007
25/03/2011. - O Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, AntónioBrigas Afonso.