Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2011
No quadro da recente crise económica mundial, que também afectou a economia portuguesa, o Governo definiu no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 um conjunto significativo de políticas indispensáveis para a promoção do crescimento económico e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidação orçamental.
Faz parte integrante desse conjunto de medidas a contenção de forma sustentada do crescimento da despesa pública, pela optimização e racionalização dos recursos disponíveis da Administração Pública, sendo prioridade do Governo o reforço do equilíbrio de médio prazo, a sustentabilidade das contas públicas, bem como garantir o regular funcionamento da economia.
A actual conjuntura económica e financeira internacional decorrente da crise internacional, bem como o aumento do preço dos combustíveis nos mercados internacionais, tem tido repercussões transversais ao nível nacional, com inevitável impacto negativo nas empresas do sector de transporte público rodoviário de mercadorias, as quais atravessam dificuldades de ordem financeira que se reflectem na sua sustentabilidade.
Neste contexto, considera-se oportuna a adopção de um conjunto de medidas que permita assegurar a estabilidade deste sector, bem como a alteração e o ajustamento de procedimentos e de disposições legais aplicáveis ao mesmo, mas sem perder de vista os objectivos fundamentais do Governo assumidos no PEC.
Pretende-se, assim, criar condições de estabilidade a médio e a longo prazos para o sector de transporte público rodoviário de mercadorias.
As medidas aprovadas pela presente resolução do Conselho de Ministros resultaram da concertação com as associações representativas do sector do transporte público rodoviário de mercadorias - Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas (ANTP) e Associação dos Transportadores de Terras Inertes, Madeiras e Afins (ATTIMA).
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estender ao ano de 2012 o benefício fiscal previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, alterado pelo artigo 119.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e majorar no ano de 2012 os custos suportados com a aquisição de combustíveis para efeitos de IRC, com um aumento da majoração para 140 %, através de proposta de lei a remeter à Assembleia da República no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da presente resolução.
2 - Constituir uma comissão interministerial para adopção de normas legais, regulamentares e convencionais específicas para o sector do transporte público rodoviário de mercadorias, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da presente resolução, a qual deve articular-se com os representantes das associações do sector, associações de empregadores e associações sindicais, com o objectivo de produzir uma primeira versão da referida legislação laboral específica no prazo de 30 dias e apresentar conclusões no prazo de 90 dias.
3 - Apresentar uma proposta de revisão da Lei 27/2010, 30 de Agosto, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da presente resolução, incidindo, nomeadamente, sobre:
a) O montante das coimas aplicáveis;
b) A inexigibilidade de pagamento de caução e da imobilização do veículo;
c) A eliminação da prestação de caução na pendência de um processo judicial.
4 - Constituir uma Comissão Interministerial para a adopção de uma medida legislativa que aprove medidas relacionadas com o processo de fusão e de concentração de empresas do transporte público rodoviário de mercadorias, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da presente resolução, com o objectivo de produzir uma primeira versão da medida no prazo de 30 dias e apresentar conclusões no prazo de 90 dias.
5 - Emitir um despacho conjunto do Ministério da Administração Interna, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente resolução, no qual se elimina a exigibilidade da obrigação do pagamento de caução e da imobilização de veículo em caso de alegada infracção às disposições da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, quando verificadas as seguintes condições:
a) Identificação correcta da empresa;
b) Identificação do domicílio da empresa; e c) A empresa tenha domicílio em território nacional.
6 - Determinar que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
(IMTT, I. P.), deve incluir no Observatório dos Transportes Terrestres, até ao final do mês de Maio de 2011, um indicador composto sobre o crescimento dos custos dos factores das empresas de transporte público rodoviário de mercadorias, o qual é indicativo da repercussão de tais factores no preço do contrato de transporte, servindo igualmente para avaliação de práticas anticoncorrenciais, nomeadamente práticas de dumping.
7 - Apresentar a alteração legislativa necessária de modo a contemplar um regime de cancelamento temporário de matrícula, mediante a entrega dos documentos da viatura no IMTT, I. P., para os veículos que:
a) Tenham sido aceites no âmbito do processo de incentivo ao abate previsto no PIDDAC/2010 e cujos respectivos incentivos não tenham sido atribuídos;
b) Se encontrem imobilizados por falta de serviço.
8 - Apresentar uma proposta de alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, de modo a contemplar a isenção do pagamento do IUC para os veículos abrangidos pelo regime do cancelamento temporário de matrícula.
9 - Apresentar a alteração legislativa necessária de modo a contemplar que no final do período de cancelamento temporário de matrícula não há lugar à inspecção extraordinária dos veículos que dele beneficiaram.
10 - Estudar a possibilidade de introduzir uma simplificação das regras respeitantes ao comprovativo das ajudas de custo pagas aos trabalhadores afectos ao transporte de mercadorias até ao limite da isenção de tributação, designadamente através da apresentação do itinerário de viagem, e apresentar as respectivas conclusões até ao próximo dia 24 de Março de 2011.
11 - Introduzir descontos no pagamento de portagens no âmbito das SCUT, designadamente através da modulação horária, admitindo-se descontos de 10 % no período diurno e de 25 % no período nocturno.
12 - Estudar soluções de natureza não fiscal para minorar os impactos negativos dos sucessivos aumentos do preço do combustível.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.