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Despacho (extrato) 15559/2016, de 27 de Dezembro

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Sumário

Pedido de registo da produção tradicional «Bordado de Castelo Branco»

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 15559/2016

Ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 121/2015, de 30 de junho, a Câmara Municipal de Castelo Branco apresentou junto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.) o pedido de registo da produção tradicional "Bordado de Castelo Branco" no Registo Nacional de Produções Artesanais Tradicionais Certificadas.

Considerando que o referido pedido de registo mereceu o parecer positivo da Comissão Consultiva para a Certificação de Produções Artesanais Tradicionais, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma;

Considerando que, tendo sido tornado público este pedido de registo através do Aviso 10539/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 162, de 24 de agosto de 2016, não foi apresentada qualquer declaração de oposição no prazo fixado para o efeito;

O presidente do conselho diretivo do IEFP, I. P., ao abrigo das competências que, em razão da matéria, lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 121/2015, de 30 de junho, determina o seguinte:

1 - É aprovada a inclusão da produção tradicional "Bordado de Castelo Branco" no Registo Nacional de Produções Artesanais Tradicionais Certificadas, sendo titular do registo, enquanto entidade promotora, a Câmara Municipal de Castelo Branco;

2 - A síntese do caderno de especificações que suporta o referido registo, incluindo a delimitação geográfica da área de produção, consta do anexo ao presente despacho;

3 - A entidade promotora deverá, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 121/2015, de 30 de junho, proceder ao registo da denominação da produção, sob a forma de indicação geográfica, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I.P.);

4 - O processo de certificação da produção artesanal tradicional "Bordado de Castelo Branco", uma vez registada como indicação geográfica, deverá observar as disposições fixadas no Decreto-Lei 121/2015, de 30 de junho, designadamente nos artigos 14.º a 17.º e 19.º

2016-12-16. - A Diretora do Departamento de Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria, Paula Susana Aparício Gonçalves Matos Ferreira.

ANEXO

I - Produção Tradicional objeto de registo: Bordado de Castelo Branco

II - Entidade Promotora titular do registo: Câmara Municipal de Castelo Branco.

III - Apresentação sumária: A produção tradicional em apreço, o "Bordado de Castelo Branco", é reconhecidamente um "Ex-Líbris" do artesanato português, quer pela sua imagem fortíssima e diferenciadora, quer por se tratar de um produto de gama média-alta, para o que concorre o seu valor patrimonial e o facto de ser executado com matérias-primas nobres como o linho e a seda natural. Este bordado existirá desde há mais de três séculos e tem o nome e uma reputação associados a Castelo Branco pelo menos desde finais do século XIX.

IV - Enquadramento histórico e delimitação geográfica da área de produção

As mais antigas colchas de Castelo Branco aparecem datadas do século XVIII, embora seja plausível que tenham sido manufaturadas e comercializadas desde o século XVII.

Resultantes do encontro de culturas entre o Ocidente e o Oriente e também de influências vincadamente europeias, as colchas de Castelo Branco são na sua origem objetos sumptuários, com distintas utilizações além da função de colcha.

Eram na sua origem e até meados do século XIX trabalhos produzidos em contexto oficinal com recurso a desenhadores (debuxadores) profissionais, o que indicia a existência de um vasto mercado para esta produção, sendo que na segunda metade do século XIX e no século XX se assiste a uma generalização da produção com características não oficinais, se bem que não exista comprovação de uma criação exclusivamente doméstica.

A designação "Colchas de Castelo Branco" ou "Bordado de Castelo Branco" foi utilizada pela primeira vez, sob a forma escrita, em 1891, num artigo do Jornal Correio da Beira, ficando este tipo de bordado associado, desde essa altura, à cidade de Castelo Branco.

No entanto, é somente a partir dos anos 20 do século XX que se verifica a transferência dos saberes relativos aos bordados para a capital do distrito, mediante a aprendizagem realizada por um grupo de senhoras locais com a D. Piedade Matos, que vinha da freguesia do Estreito no concelho de Oleiros. Esta transmissão de saberes, e a própria produção, viria mais tarde a ser consolidada nas oficinas da Mocidade Portuguesa Feminina e da Casa Mãe de Elísio José de Sousa. Em 1976, com a extinção da Mocidade Portuguesa, foi constituída no Museu Francisco Tavares Proença Júnior a Oficina Escola de Bordados Regionais. Simultaneamente, foram surgindo diversos ateliers um pouco por todo o distrito de Castelo Branco.

Relativamente à delimitação da área geográfica de produção deste bordado, verifica-se a existência de peças históricas identificadas no território correspondente ao Distrito de Castelo Branco, bem como de bordadeiras e ateliers que se dedicam à sua manufatura, pelo que se definem como limites da respetiva localidade, região ou território de ocorrência da produção, os limites daquele distrito.

V - Caracterização do produto "Bordado de Castelo Branco"

O Bordado de Castelo Branco é um bordado manual executado em bastidor horizontal, que apresenta como características distintivas de outros bordados a existência de um desenho ou debuxo visível sobre o pano, a utilização preferencial do ponto hoje denominado "de Castelo Branco", uma gramática decorativa muito característica e o linho e a seda natural como matérias-primas de eleição.

A partir da coleção de colchas que integram o espólio do Museu Francisco Tavares Proença Júnior, definem-se três grandes categorias no Bordado de Castelo Branco:

Bordados clássicos, que se referem às reproduções fiéis de bordados antigos;

Bordados de recriação clássica, que são produzidos com inspiração nos bordados antigos, mas que lhes introduzem algumas alterações;

Bordados de criação contemporânea, que abrem o caminho à inovação.

Os 48 pontos de bordar que integram o Bordado de Castelo Branco são os seguintes: ponto de Castelo Branco (conhecido também como ponto largo ou frouxo) que tem de ser predominante na composição da peça, meio-ponto de galo, ponto atrás, ponto canutilho, ponto cheio, ponto cheio a dez fios, ponto cordoné, ponto aranha, ponto de asna, ponto de barras cheio a duas cores, ponto de cadeia, ponto de cadeia composto, ponto de espinha, ponto de pena, ponto de pesponto, pontos dos nozinhos, ponto embutido, ponto folha da fábrica, ponto grilhão, ponto margarida, ponto matiz, ponto pé-de-flor, ponto pé-de-galo, rede cruzada simples, rede cruzada dupla, rede das asas, rede das estrelinhas, rede das janelas, rede das setas simples, rede das setas duplas, rede de um pontinho, rede de dois pontinhos, rede do arroz, rede dos bicos, rede dos laços, rede dos laços a dez fios, rede dos losangos, rede dos losangos simples, rede dos losangos duplos, rede dos quadradinhos com cruz, rede dos quadradinhos cheios com rede dos quadrados com cruz, rede dos quadrados com mais fios, rede dos quatro pontinhos simples, rede dos quatro pontinhos dupla, rede dos quatro pontinhos intervalado com nozinhos, rede dos triângulos simples, rede dos triângulos juntos, rede torcida.

Os principais motivos utilizados agrupam-se em 5 tipologias: motivos vegetalistas, motivos antropomórficos, motivos zoomórficos, motivos mitológicos e de simbologia específica e motivos inanimados.

Relativamente à estrutura, isto é, à forma como os motivos avulso se agrupam no campo da colcha, são definidas as seguintes tipologias: colchas de medalhão central definido pela interseção das bissetrizes dos cantos, colchas de meandros, colchas de barras e cantos, colchas da árvore da vida, colchas dos cinco sentidos e colchas de "azulejos".

As matérias-primas utilizadas no Bordado de Castelo Branco são as seguintes: tecido de linho composto por 100 % de fibra de algodão na urdidura e 100 % de fibra de linho na trama, ou 100 % de fibra de linho em ambos os casos, e seda 100 % natural na paleta de cores definida no caderno de especificações, não sendo admissível a utilização de viscose, fibra química incorretamente chamada de "seda vegetal".

No tocante à franja, e sempre que o trabalho em causa justifique a sua aplicação, a mesma deve ser executada com matéria-prima igual à do bordado onde esta é aplicada, devendo ser utilizadas as cores que predominam no trabalho base, não devendo exceder os 3 centímetros de largura.

Relativamente à tipologia de peças passíveis de certificação, são aceites as colchas com dimensões mínimas de 1,80 m x 1,30 m, bem como painéis e fragmentos, de dimensão inferior, estando excluídas as miniaturizações de colchas.

VI - Condições de inovação no produto e no modo de produção

No capítulo da inovação do desenho, da estrutura e das cores, a mesma é possível e desejável, desde que decorra de projetos qualificados apresentados por profissionais das áreas das artes e do design, de forma a garantir a qualidade e o equilíbrio estético.

Considerando outras áreas nas quais se permite e encoraja a inovação, ressalta a introdução de sistemas informáticos relacionados com o desenho e com a sua passagem para o tecido, bem como a utilização de teares de franjas mecanizados, permitindo maior rapidez de execução e maior perfeição no resultado final.

210100304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2832176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 121/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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