Autoridade
Alemanha, 23 de Novembro de 2010.
(modificação)
(tradução)
1 - As autoridades que, no território alemão ao qual se aplica a Convenção, decretaram medidas de acordo com as disposições da presente Convenção e que deverão informar as autoridades do Estado donde o menor é nacional, bem como as do Estado da sua residência habitual, se for caso disso, são:a) O «Familiengericht» (tribunal de família) ou o «Jugendamt» (serviço de assistência social a menores) nos quais está pendente um processo nos termos da Convenção;
b) Em caso de mudança de Estado de residência habitual do menor, o «Familiengericht» (tribunal de família) ou o «Jugendamt» (serviço de assistência social a menores) nos quais, no momento da mudança de residência, estava pendente um processo nos termos da Convenção.
2 - As autoridades que, no território alemão ao qual se aplica a Convenção, podem receber informações sobre as medidas decretadas num outro Estado Contratante, em conformidade com o disposto na Convenção, são as seguintes:
a) O «Familiengericht» (tribunal de família) ou o «Jugendamt» (serviço de assistência social a menores) nos quais está pendente um processo nos termos da Convenção;
b) Em caso de mudança de Estado de residência habitual do menor, o «Familiengericht» (tribunal de família) ou o «Jugendamt» (serviço de assistência social a menores) nos quais, no momento da mudança de residência, estava pendente um processo nos termos da Convenção;
c) Não havendo nenhum processo pendente no território alemão ao qual se aplica a Convenção, o «Jugendamt» (serviço de assistência social a menores) em cuja área de jurisdição se situa a residência habitual do menor;
d) Não havendo nenhum processo pendente no território alemão ao qual se aplica a Convenção e o menor não tendo a sua residência habitual no território alemão ao qual se aplica a Convenção, o «Landesjugendamt» (serviço central de assistência social a menores) de Berlim.
As informações podem ser dadas e recebidas directamente.
Nota do depositário
A partir de 1 de Janeiro de 2011 constará da notificação do depositário apenas a designação das autoridades, em conformidade com os artigos 11.º e 25.º da Convenção.Os contactos dessas autoridades deixarão de ser referidos nas notificações.
É possível aceder a esses dados através do sítio da Internet da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: www.hcch.net.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 48 494, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 172, de 22 de Julho de 1968, e ratificada em 6 de Dezembro de 1968, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1969.
A Convenção encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1969.
A autoridade nacional é a Direcção-Geral de Reinserção Social, do Ministério da Justiça.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Março de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.