Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48494, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 48494

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E À LEI

APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES

Os Estados signatários da presente Convenção, Desejando estabelecer disposições comuns relativas à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores, Resolveram celebrar uma convenção com aquela finalidade e concordaram com as disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

As autoridades, quer judiciais, quer administrativas, do Estado da residência habitual do menor, sob reserva das disposições dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, alínea III, da presente Convenção, são competentes para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens.

ARTIGO 2.º

As autoridades competentes, nos termos do artigo 1.º, decretam as medidas previstas pela respectiva lei interna.

Esta lei determina as condições de aplicação, modificação e cessação das citadas medidas, bem como regulamenta os seus efeitos, tanto no que respeita às relações entre o menor e as pessoas ou instituições que o têm a seu cargo como relativamente a terceiros.

ARTIGO 3.º

São reconhecidos em todos os Estados contratantes os regimes jurídicos que, nos termos da lei interna do Estado de que o menor é nacional, entrem em vigor de pleno direito.

ARTIGO 4.º

Se as autoridades do Estado donde o menor é nacional consideram que o interesse do mesmo assim o exige, podem, de acordo com a respectiva lei interna e depois de terem informado as autoridades do Estado da residência habitual daquele, decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens.

Aquela lei determina as condições de aplicação, modificação e cessação das ditas medidas, bem como regulamenta os seus efeitos, tanto no que respeita às relações entre o menor e as pessoas ou instituições que o têm a seu cargo como relativamente a terceiros.

A aplicação das medidas tomadas é assegurada pelas autoridades do Estado de que o menor é nacional.

As medidas decretadas em virtude das alíneas precedentes do presente artigo substituem as medidas eventualmente tomadas pelas autoridades do Estado onde o menor tem a sua residência habitual.

ARTIGO 5.º

Se a residência habitual de um menor mudar de um Estado contratante para outro, as medidas tomadas pelas autoridades do Estado da antiga residência habitual continuam a vigorar enquanto as autoridades da nova residência não as levantem ou substituam.

As medidas decretadas pelas autoridades do Estado da antiga residência habitual do menor não são levantadas ou substituídas senão depois de um aviso prévio a essas autoridades.

No caso da mudança de residência de um menor que estava sob a protecção das autoridades do Estado de que o mesmo é nacional, as medidas tomadas por aquelas, de acordo com a respectiva lei interna, continuam a vigorar no Estado da nova residência habitual.

ARTIGO 6.º

As autoridades do Estado de que o menor é nacional podem, de acordo com as autoridades do Estado onde ele tem a sua residência habitual ou possui bens, confiar a estas a execução das medidas tomadas.

A mesma faculdade pertence às autoridades do Estado da residência habitual do menor relativamente às autoridades do Estado onde o menor possui bens.

ARTIGO 7.º

As medidas tomadas pelas autoridades competentes de acordo com os artigos precedentes da presente Convenção são reconhecidas em todos os Estados contratantes. Se, todavia, aquelas medidas implicam actos de execução num Estado diferente daquele onde foram tomadas, o reconhecimento e a execução das mesmas são regulados quer pelo direito interno do Estado onde é pedida a execução, quer pelas convenções internacionais.

ARTIGO 8.º

Não obstante as disposições dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, alínea III, da presente Convenção, as autoridades do Estado da residência habitual do menor podem decretar medidas de protecção desde que o menor esteja ameaçado de um perigo sério na sua pessoa ou seus bens.

As autoridades dos outros Estados contratantes não são obrigadas a reconhecer aquelas medidas.

ARTIGO 9.º

Em todos os casos de urgência, as autoridades de cada Estado contratante em cujo território se e contra o menor ou bens que lhe pertençam tomam as medidas de protecção necessárias.

As medidas decretadas em obediência à alínea precedente cessam, sob reserva dos efeitos definitivos das mesmas, logo que as autoridades competentes, de acordo com a presente Convenção, tomarem as medidas exigidas pela situação.

ARTIGO 10.º

Na medida do possível, a fim de assegurar a continuidade do regime aplicado ao menor, as autoridades de um Estado contratante não decretam medidas a respeito daquele senão depois de terem procedido a uma troca de impressões com as autoridades dos outros Estados contratantes cujas decisões estão ainda em vigor.

ARTIGO 11.º

Todas as autoridades que decretaram medidas de acordo com as disposições da presente Convenção informarão sem demora as autoridades do Estado de que o menor é nacional e, sendo caso disso, as da sua residência habitual.

Cada Estado contratante designará as autoridades que podem dar e receber directamente as informações a que se refere a alínea precedente e notificará aquela designação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 12.º

Para os fins da presente Convenção entende-se por «menor» toda a pessoa que tem esta qualidade, quer segundo a lei interna do Estado de que a mesma é nacional, quer segundo a lei interna do Estado onde tem a sua residência habitual.

ARTIGO 13.º

A presente Convenção aplica-se a todos os menores que têm a sua residência habitual num dos Estados contratantes.

Todavia, as competências atribuídas pela presente Convenção às autoridades do Estado de que o menor é nacional ficam reservadas aos Estados contratantes.

Cada Estado contratante pode reservar-se o direito de limitar a aplicação da presente Convenção aos menores que são nacionais de um dos Estados contratantes.

ARTIGO 14.º

Para os fins da presente Convenção, se a lei interna do Estado de que o menor é nacional consiste num sistema não unificado, entende-se por «lei interna do Estado de que o menor é nacional» e por «autoridades do Estado de que o menor é nacional» a lei e as autoridades determinadas pelas normas em vigor naquele sistema, e, na falta destas, pela ligação mais efectiva que o menor tem com uma das legislações que compõem aquele sistema.

ARTIGO 15.º

Cada Estado contratante pode reservar a competência das suas autoridades, chamadas a decidir sobre um pedido de anulação ou dissolução de casamento ou de separação dos pais de um menor, para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens.

As autoridades dos outros Estados contratantes não são obrigadas a reconhecer aquelas medidas.

ARTIGO 16.º

As disposições da presente Convenção não podem ser afastadas nos Estados contratantes a não ser que a respectiva aplicação seja manifestamente incompatível com a ordem pública.

ARTIGO 17.º

A presente Convenção apenas se aplica às medidas decretadas após a sua entrada em vigor.

São reconhecidos a partir do momento da entrada em vigor da Convenção os regimes jurídicos que, nos termos da lei interna do Estado de que o menor é nacional, entrem em vigor de pleno direito.

ARTIGO 18.º

Nas relações entre os Estados contratantes a presente Convenção substitui a Convenção para Regulamentar a Tutela dos Menores, assinada na Haia em 12 de Junho de 1902.

A presente Convenção não derroga as disposições de outras convenções que no momento da sua entrada em vigor obriguem outros Estados contratantes.

ARTIGO 19.º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

A Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 20.º

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto pelo artigo 19.º, alínea II.

A Convenção entrará em vigor para cada Estado signatário que a tenha ratificado posteriormente no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO 21.º

Qualquer Estado não representado na 9.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado poderá aderir à presente Convenção, após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 20.º, alínea I. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A adesão apenas produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que tenham declarado aceitá-la. A aceitação será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, entre o Estado aderente e o Estado que declarou aceitar a adesão, no sexagésimo dia depois da notificação mencionada na alínea precedente.

ARTIGO 22.º

Qualquer Estado no momento da assinatura da ratificação ou da adesão poderá declarar que a presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios que ele represente no plano internacional ou a um ou a vários de entre eles. Esta declaração produzirá efeito a partir do momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa.

Mais tarde, toda a comunicação desta natureza será comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeires dos Países Baixos.

Quando a declaração de extensão for feita no momento da assinatura ou da ratificação, a Convenção entrará em vigor para os territórios visados por aquela, nos termos do disposto no artigo 20.º Quando a declaração de extensão for feita no momento de adesão, a Convenção entrará em vigor relativamente aos territórios visados por aquela, nos termos do disposto no artigo 21.º

ARTIGO 23.º

Qualquer Estado poderá, o mais tardar no momento da ratificação ou da adesão, fazer as reservas previstas nos artigos 13.º, alínea III, e 15.º, alínea I, da presente Convenção. Nenhuma outra reserva será admitida.

Cada Estado contratante poderá igualmente, ao notificar uma extensão da Convenção, nos termos do artigo 22.º, fazer aquelas reservas com efeitos limitados aos territórios ou a certos territórios visados pela extensão.

Cada Estado contratante poderá em qualquer momento retirar uma reserva que tenha feito. O levantamento da reserva será notificado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

O efeito da reserva cessará no sexagésimo dia após a notificação mencionada na alínea precedente.

ARTIGO 24.º

A presente Convenção terá a duração de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 20.º, alínea I, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou a ela tenham aderido posteriormente.

A Convenção considerar-se-á como prorrogada tàcitamente por períodos de cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do termo do prazo de cinco anos acima referido.

A denúncia poderá limitar-se a alguns territórios aos quais se aplica a Convenção.

A denúncia apenas produzirá efeitos relativamente ao Estado que tenha feito a respectiva notificação. A Convenção continuará em vigor relativamente aos restantes Estados contratantes.

ARTIGO 25.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados a que se refere o artigo 19.º e, bem assim, os Estados que tenham aderido à presente Convenção, nos termos do artigo 21.º, do seguinte:

a) As notificações a que se refere o artigo 11.º, alínea II;

b) As assinaturas e as ratificações a que se refere o artigo 19.º ;

c) A data a partir da qual a presente Convenção entrará em vigor, de acordo com o disposto no artigo 20.º, alínea I ;

d) As adesões e aceitações a que se refere o artigo 21.º e a data a partir da qual elas terão efeito;

e) As extensões a que se refere o artigo 22.º e a data a partir da qual elas entrarão em vigor;

f) As reservas e o levantamento de reservas a que se refere o artigo 23.º;

g) As denúncias a que se refere o artigo 24.º, alínea III.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia aos 5 de Outubro de 1961, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e com base no qual uma cópia certificada conforme ao original será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia de Direito internacional Privado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/22/plain-69633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69633.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-14 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter a Embaixada de Portugal na Haia informado o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos que a autoridade portuguesa designada para dar e receber directamente as informações referidas na alínea 1.ª do artigo 11.º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

  • Tem documento Em vigor 1969-02-14 - AVISO DD4350 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter a Embaixada de Portugal na Haia informado o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos que a autoridade portuguesa designada para dar e receber directamente as informações referidas na alínea 1.ª do artigo 11.º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-08 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Torna público ter a Embaixada de Portugal na Haia informado de que a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48494, é extensiva a todos os territórios portugueses ultramarinos

  • Tem documento Em vigor 1969-03-08 - AVISO DD4376 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter a Embaixada de Portugal na Haia informado de que a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48494, é extensiva a todos os territórios portugueses ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-12 - Portaria 23968 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Tornam extensivos às províncias ultramarinas os Decretos-Leis n.os 48494 e 48495, que aprovam, para ratificação, as Convenções Relativas à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores e à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, concluídas na Haia, respectivamente, em 5 de Outubro de 1961 e 24 de Outubro de 1956.

  • Não tem documento Em vigor 1983-10-08 - AVISO DD765 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter a República da Turquia depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Competência de Autoridades e a Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores n.º 9.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-08 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter a República da Turquia depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Competência de Autoridades e a Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores n.º 9

  • Tem documento Em vigor 1985-01-24 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Torna público que a República Federal da Alemanha ratificou em 19 de Julho de 1971 a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores

  • Não tem documento Em vigor 1985-01-24 - AVISO DD1050 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que a República Federal da Alemanha ratificou em 19 de Julho de 1971 a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-03 - AVISO DD2008 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO QUE O GOVERNO DA ÁUSTRIA, POR DECLARAÇÃO DE 18 DE JUNHO DE 1990 RETIROU A RESERVA PREVISTA NO TERCEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 13 DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-06 - Aviso 196/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER A REPÚBLICA DA POLÓNIA DEPOSITADO, EM 26 DE MAIO DE 1993, O INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUIDA EM HAIA EM 5 DE OUTUBRO DE 1961.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Aviso 69/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TEREM O LUXEMBURGO E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, EM RELAÇÃO AO REINO NA EUROPA E AS ANTILHAS NEERLANDESAS, ACEITE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA A CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E À LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUIDA NA HAIA EM 5 DE OUTUBRO DE 1961. RELATIVAMENTE A PORTUGAL A REFERIDA CONVENÇÃO FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELO DECRETO LEI 48494 (DG.IS, 172, DE 22 DE JULHO DE 1968).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-07 - Aviso 80/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS INFORMADO QUE, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 25 DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, A ALEMANHA E A FRANÇA DECLARAM ACEITAR A ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-10 - Aviso 96/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER O GOVERNO DA SUÍÇA FEITO SABER JUNTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS QUE REITERA A RESERVA FEITA AO ARTIGO 15, ALÍNEA 1, POR OCASIÃO DA RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES. RELATIVAMENTE A PORTUGAL, A CONVENCAO ACIMA MENCIONADA FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELO DECRETO LEI 48494, CONFORME DIÁRIO DO GOVERNO, 172, DE 22 DE JULHO DE 1968. O DEPÓSITO DO INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-14 - Aviso 103/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER A POLÓNIA DEPOSITADO EM 26 DE MAIO DE 1993, JUNTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS O INSTRUMENTO DA ADESÃO A CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Aviso 121/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS EMITIDO UMA NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA CONVENÇÃO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS MENORES, INFORMANDO QUE O LUXEMBURGO E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, POR SI E PELAS ANTILHAS NEERLANDESAS, DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA À CONVENÇÃO ACIMA MENCIONADA, RESPECTIVAMENTE, EM 27 DE JULHO DE 1993, DE 12 DE AGOSTO DE 1993 E 24 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Aviso 208/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, DEPOSITÁRIO DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, COMUNICADO TER A SUÍÇA DECLARADO ACEITAR EM 22 DE ABRIL DE 1994 A ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA A MENCIONADA CONVENCAO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Aviso 206/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O SECRETARIADO PERMANENTE DA CONFERENCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NOTIFICADO QUE, NOS TERMOS DA ALÍNEA 2 DO ARTIGO 21 DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUIDA NA HAIA, EM 5 DE OUTUBRO DE 1961, A ALEMANHA E A FRANÇA DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA A REFERIDA CONVENCAO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Aviso 281/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TEREM O REINO DOS PAÍSES BAIXOS (POR ARUBA) E A SUÍÇA DECLARADO ACEITAR A ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA A CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL A PROTECÇÃO DOS MENORES, CONCLUIDA NA HAIA, A 5 DE OUTUBRO DE 1961.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Aviso 294/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS DECLARADO ACEITAR, POR ARUBA, A ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA A CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUIDA NA HAIA, EM 5 DE OUTUBRO DE 1961.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Aviso 91/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER A ITÁLIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, SEGUNDO PARÁGRAFO, DEPOSITADO O SEU INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO EM 22 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Aviso 270/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A ESPANHA INFORMADO DA RETIRADA DAS RESERVAS FEITAS AQUANDO DA SUA RATIFICAÇÃO A CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUIDA NA HAIA EM 5 DE OUTUBRO DE 1961.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Aviso 287/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 1 DE SETEMBRO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUIDA NA HAIA, EM 5 DE OUTUBRO DE 1961, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS CERTIFICADO TER PORTUGAL, POR NOTA DATADA DE 12 DE JULHO DE 1995 E RECEBIDA EM 10 DE AGOSTO DE 1995, INFORMADO QUE A SUA AUTORIDADE DESIGNADA E DORAVANTE A SEGUINTE: INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, AVENIDA DO ALMIRANT (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Aviso 64/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que por nota de 12 de Abril de 1999, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Espanha informado da modificação da sua autoridade na Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Aviso 90/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 30 de Novembro de 1999 e nos termos do artigo 25º da Convenção relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter aquele Ministério recebido uma carta, datada de 29 de Setembro de 1999, do embaixador de Portugal na Haia e uma carta, datada de 30 de Setembro de 1999, do embaixador da República Popular da China na (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Aviso 50/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado comunicado, no âmbito da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, que a República da Letónia depositou em 24 de Janeiro de 2001 o seu instrumento de adesão à Convenção junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, tendo indicado, em conformidade com o artigo 11.º da Convenção, u (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-26 - Aviso 52/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 19 de Março de 2001 e nos termos do artigo 25.º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado que o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Turquia informou que a Turquia designou a sua autoridade central.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-03 - Aviso 114/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado comunicado, no âmbito da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, ter a República Portuguesa depositado o seu instrumento de ratificação relativo à aceitação da adesão da República da Polónia à referida Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-12 - Aviso 134/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 5 de Novembro de 2003, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificado ter a Letónia, em 1 de Julho de 2003, designado a sua autoridade central, em sede da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-07 - Aviso 345/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 14 de Setembro de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a autoridade nacional da Letónia relativamente à Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, sido alterada em 28 de Julho de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-29 - Aviso 678/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 14 de Dezembro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a França comunicado a alteração da sua autoridade central relativamente à Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-02 - Aviso 684/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 17 de Fevereiro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Lituânia comunicado a alteração da sua autoridade central relativamente à Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-19 - Aviso 81/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Portuguesa, por notificação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 28 de Fevereiro de 2008, modificado a sua Autoridade Central para a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961, nos termos do artigo 25.º da mesma.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Aviso 32/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 7 de Dezembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter o Reino de Espanha comunicado a alteração da sua autoridade central relativamente à Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Aviso 99/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 15 de Setembro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República de Letónia comunicado a alteração da sua autoridade central relativamente à Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, adoptada na Haia, a 5 de Outubro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-07 - Aviso 353/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa comunicou a sua autoridade no âmbito da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-30 - Aviso 45/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Federal da Alemanha modificou a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Aviso 23/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino dos Países Baixos realizou uma declaração à Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Proteção de Menores, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda