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Despacho 5373/2011, de 29 de Março

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Sumário

Determina a frequência e o valor das acções de formação contínua que os directores técnicos e os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas devem frequentar.

Texto do documento

Despacho 5373/2011

Resulta do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro, que os directores técnicos (DT) e os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas (PROCEAFD) devem frequentar acções de formação contínua durante o período de validade da sua inscrição.

Uma vez que no sector coexistem profissionais com formações de base muito diferenciadas, as preocupações relativas à qualidade e importância da formação contínua (FC) são acrescidas. Desta forma, a FC deve ser perspectivada de forma transversal e de oferta múltipla, valorizando as práticas técnico-pedagógicas dos profissionais do sector e a garantia de condições de acesso a uma formação de

qualidade.

A promoção da FC é, pois, um importante instrumento para a competitividade das entidades envolvidas e para a valorização e actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e desenvolvida com base na iniciativa dos profissionais e

respectivos empregadores.

Por outro lado, a melhoria da qualidade dos serviços prestados, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática, deve constituir-se como uma premissa decisiva na melhoria da qualidade da actividade dos

DT e dos PROCEAFD.

Foram ouvidas as entidades relacionadas com este processo, tendo sido constituído um grupo de trabalho com representantes designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), da Associação de Ginásios e Academias de Portugal (AGAP) e das entidades formadoras certificadas pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

Para efeitos da renovação da cédula de director técnico e de profissional responsável pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º

271/2009, de 1 de Outubro, determino:

1 - Uma unidade de crédito (UC) corresponde a 5 horas de formação presencial ou 10 horas de formação através de plataformas de ensino a distância.

2 - As acções de formação a frequentar devem corresponder a um mínimo de 25 UC.

3 - Das 25 UC, no máximo, 15 UC têm que ser obtidas através de cursos e as restantes 10 UC podem ser obtidas através da participação em seminários, colóquios,

conferências, ou similares.

4 - Das 25 UC, 10 UC podem ser obtidas através da formação com recurso a plataformas de ensino a distância, devendo as restantes 15 UC ser obtidas através de

formação presencial.

5 - Para efeitos do presente despacho, os 2.º e 3.º ciclos de Bolonha (mestrados e doutoramentos), bem como as pós-graduações com carga horária presencial igual ou superior a 125 horas, conferem automaticamente 25 UC.

6 - As UC obtidas durante um período de validade da cédula não transitam após a

renovação da mesma.

7 - Para efeitos do presente despacho, são consideradas as acções de formação que se enquadrem nas seguintes áreas de formação:

1) Área geral:

1.1) Actividade física, exercício e desporto;

1.2) Exercício, nutrição e saúde;

1.3) Gestão e direito do desporto;

1.4) Treino desportivo;

1.5) Desportos de aventura e natureza;

1.6) Educação física.

2) Área específica:

2.1) Sala de exercício;

2.2) Aulas de grupo;

2.3) Actividades de meio aquático;

2.4) Actividades body and mind;

2.5) Exercício para populações especiais.

3) Área de inovação:

Outras áreas de formação com relevância para a área profissional, nomeadamente as áreas das novas tecnologias, meios e materiais.

8 - Para efeitos do presente despacho, só são consideradas as UC que tenham sido obtidas através de frequência de acções promovidas por entidades certificadas,

nomeadamente:

a) As instituições de ensino superior (universitário e politécnico);

b) As entidades certificadas pela Direcção-Geral do Emprego e Relações do Trabalho (DGERT) nas áreas de formação definidas no n.º 7;

c) As federações desportivas no âmbito das suas áreas de intervenção e que coincidam com as áreas de formação definidas no n.º 7.

9 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), para efeitos exclusivos do presente despacho, certificar as acções de formação bem como a

atribuição das respectivas UC.

10 - Podem, ainda, ser certificadas acções de formação de carácter pontual, nomeadamente seminários ou colóquios, realizados por entidades não incluídas no n.º 8, desde que previamente homologadas pelo IDP, I. P.

11 - Os DT têm que frequentar acções de formação que correspondam a, pelo menos,

5 UC numa das seguintes áreas:

Segurança nas actividades;

Direito do desporto;

Gestão de recursos humanos;

Gestão de clientes;

Gestão de instalações;

Prescrição do exercício em condições especiais;

Metodologia do treino;

Fisiologia do exercício;

Supervisão técnico-pedagógica.

12 - As entidades previstas no n.º 8 devem submeter os pedidos de certificação das acções de formação, bem como a proposta de atribuição das respectivas UC, até 90

dias antes da realização das mesmas.

13 - As entidades responsáveis pela organização de acções de formação previstas no n.º 10 devem submeter os pedidos de certificação dessas acções, bem como a proposta de atribuição das respectivas UC, até 180 dias antes da realização das

mesmas.

14 - As entidades referidas nos n.os 12 e 13 do presente despacho, após certificação do IDP, I. P., devem colocar o número de UC de cada acção nos respectivos

certificados ou diplomas.

21 de Março de 2011. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,

Laurentino José Monteiro Castro Dias.

5512011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/29/plain-283176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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