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Despacho 5182/2011, de 25 de Março

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Sumário

Os Ministros da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira e de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos decidem não atribuir, a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País requerida pelos seguintes cidadãos: Antero Barata Dias, ex-soldado, José Pereira, ex-furriel, Manuel Afonso Pires de Andrade, ex-coronel, Manuel André Marques Garro, ex-segundo-sargento, Maria Carlota Cebola, na qualidade de viúva de Joaquim Mêna Mourato, ex-primeiro-sargento e Rodrigo Manuel da Silva, ex-primeiro-cabo.

Texto do documento

Despacho 5182/2011

Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, o Ministro da Presidência, no uso da delegação de poderes conferida pelo Primeiro-Ministro, através do despacho 1377/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2010, e o Ministro de Estado e das Finanças resolvem não atribuir, pelos fundamentos constantes dos pareceres desfavoráveis emitidos pelo conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País requerida pelos seguintes cidadãos:

Antero Barata Dias, ex-soldado;

José Pereira, ex-furriel;

Manuel Afonso Pires de Andrade, ex-coronel;

Manuel André Marques Garro, ex-segundo-sargento;

Maria Carlota Cebola, na qualidade de viúva de Joaquim Mêna Mourato, ex-primeiro-sargento;

Rodrigo Manuel da Silva, ex-primeiro-cabo.

10 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/25/plain-283120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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