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Regulamento 1119/2016, de 26 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho

Texto do documento

Regulamento 1119/2016

Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho

Nota justificativa

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigo 235.º), "as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas".

Devido a fatores diversos, entre eles os que a seguir se elencam, a intervenção das autarquias locais no âmbito da Ação Social é cada vez mais necessária: a conjuntura económica, que provocou uma acentuada diminuição do número de postos de trabalho em áreas que habitualmente não eram muito afetadas pelo flagelo do desemprego, como é o caso da construção civil; a interioridade, enquanto fator que dificulta a captação de investimento e a criação de riqueza e emprego que lhe estão associadas; as alterações no mercado de trabalho, quer ao nível da contratação quer ao nível especialização, que dificultam a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores afetados pelo desemprego, principalmente se forem oriundos do setor primário ou secundário.

A Câmara Municipal de Arronches, ao longo dos anos, não tem descurado o papel que lhe cabe no âmbito da Ação Social, pugnando pela progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Por outro lado, também é pertinente a tomada de medidas por parte da autarquia de apoio aos jovens que, tendo concluído a sua formação escolar, desejam ingressar no mercado de trabalho. Nestes casos, a possibilidade de tomarem contacto com o mundo laboral é de extrema importância e irá, certamente, conferir-lhes uma maior capacitação e facilitar a sua empregabilidade.

É neste contexto que surge a proposta de criação do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho (PMFOCT), regido pelas normas constantes do Regulamento em anexo.

O investimento a realizar pela autarquia com a implementação do PMFOCT será amplamente recompensado pelos benefícios colhidos pelos estratos populacionais que o mesmo visa apoiar.

A aprovação do Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi dispensada a audiência dos interessados, visto que se trata de uma matéria em que urge a tomada de medidas de apoio aos estratos populacionais visados.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho, adiante designado apenas por programa, promovido pelo Município do Arronches.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Este Programa tem como principais objetivos:

a) Contribuir para a integração dos desempregados e beneficiários do Rendimento Social de Inserção, residentes no Município do Arronches, no mercado de trabalho;

b) Possibilitar, através da participação em projetos de formação prática, uma oportunidade de experimentação em contexto real de trabalho;

c) Facilitar o desenvolvimento de competências essenciais à vida ativa, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar, através da realização de projetos em determinadas áreas de atuação, de forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas;

d) Facilitar a posterior integração no mercado de trabalho, nomeadamente, através do enriquecimento curricular e experiencia profissional;

e) Promover atitudes ativas face à construção do seu futuro pessoal e profissional, nomeadamente através do autoemprego.

2 - A realização e conclusão do programa acima referido não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Município do Arronches.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Este Programa destina-se a cidadãos residentes no Município do Arronches, há pelo menos 12 meses, que possuam a habilitação académica de:

a) Escolaridade obrigatória, aferida em função da idade;

b) 12.º ano de escolaridade ou inferior (nível 1 a 4);

c) Curso de Especialização Tecnológica (CET) (nível 5);

d) Bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento (nível 6 a 8).

2 - Os candidatos devem preencher os seguintes requisitos:

a) Estar à procura de primeiro emprego ou desempregados inscritos no Instituto de Emprego;

b) Tenham disponibilidade para participar no horário e projeto pretendido, não sendo permitida a frequência de formação escolar ou qualquer outra atividade cujo horário se sobreponha ao programa;

c) Aceitem o horário semanal de 30 horas;

d) Aceitem as obrigações e atividades do programa e das orientações dos técnicos do projeto.

3 - Excluem-se deste Programa os candidatos que estejam a exercer qualquer atividade profissional remunerada.

Artigo 4.º

Atividades

O Programa integra três âmbitos de atividades:

a) Formação;

b) Aprendizagem em contexto de trabalho;

c) Acompanhamento e avaliação.

Artigo 5.º

Projetos

O programa inclui projetos a serem desenvolvidos em diversas áreas, tais como a educação, desporto, social, juventude, cultura, ambiente, financeira, comunicação, cidadania, planeamento, ou outras de interesse do município.

Artigo 6.º

Entidade de Acolhimento

O programa pode decorrer em serviços ou equipamentos do Município do Arronches, das Juntas de Freguesia de Assunção, Esperança e Mosteiros e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's) do concelho.

Artigo 7.º

Duração e início do Programa

1 - O programa terá a duração máxima de 12 (doze) meses consecutivos.

2 - O projeto de formação prática a realizar deverá ser devidamente ajustado à duração da ocupação do beneficiário em causa.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 8.º

Publicitação

1 - O Programa será publicitado pelos seguintes meios:

a) Página oficial do Município na internet;

b) Editais afixados nos locais de estilo;

c) Jornal local.

2 - Serão igualmente publicitados os projetos a realizar, nas suas diversas vertentes.

Artigo 9.º

Período de candidaturas

As candidaturas decorrem ao longo de todo o tempo de vida do programa.

Artigo 10.º

Procedimento de Candidatura

1 - As candidaturas são rececionadas pelo Gabinete de Ação Social, através de formulário próprio a fornecer pelos serviços.

2 - No ato da candidatura, o candidato recebe um comprovativo da entrega da mesma.

3 - O candidato deve entregar a sua ficha de candidatura devidamente preenchida, indicando obrigatoriamente os projetos a que se candidata e que considere serem os mais adequados ao seu perfil, até ao limite de três.

4 - A candidatura só é válida se entregue com cópias dos documentos requeridos.

5 - Os requisitos a observar pelos candidatos ao programa são os que constam do artigo 3.º e devem ser comprovados mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento de identificação (BI/CC/Passaporte/Autorização de Residência);

b) Cartão de Contribuinte (se não tiver CC);

c) Cartão de Eleitor;

d) Atestado de residência no concelho de Arronches;

e) Certificado de Habilitações Académicas ou Profissionais;

f) Declaração comprovativa da situação junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);

g) Última declaração de IRS ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

h) Curriculum Vitae, com fotografia.

6 - Cada concorrente poderá candidatar-se mais do que uma vez ao Programa, mas só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de três meses contados da data do termo da participação.

Artigo 11.º

Procedimento de seleção dos candidatos

1 - O procedimento de seleção está submetido aos princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 - As candidaturas serão objeto de análise por técnicos do município do Arronches, para verificação dos requisitos exigidos, sendo elaborada uma lista dos candidatos admitidos e excluídos para os métodos de seleção.

3 - Os métodos de seleção compreendem uma entrevista profissional e de avaliação curricular que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e serão conduzidos por uma Comissão de Avaliação, composta por três trabalhadores municipais, designados pela Câmara Municipal, que designará também dois trabalhadores suplentes.

4 - O candidato que faltar injustificadamente à entrevista, verá a sua inscrição cancelada, só podendo apresentar nova candidatura findos três meses.

5 - Findo o processo de seleção, a lista final é remetida ao Presidente da Câmara Municipal, para efeitos de homologação.

6 - Do ato de homologação da lista final deverá ser dado conhecimento à Câmara Municipal.

7 - A admissão de candidatos selecionados é feita de acordo com o número de vagas existente anualmente em cada projeto.

8 - A calendarização prevista para os períodos de seleção deve ser consultada no portal do Município, sendo meramente indicativa, estando sujeita às necessidades e às vagas que possam surgir em cada projeto, bem como à abertura de novos projetos.

9 - Das decisões de exclusão e de seleção, haverá audiência dos interessados, nos termos definidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Frequência

Artigo 12.º

Local da frequência do programa

O programa poderá decorrer em instalações do Município, das Juntas de Freguesia e das IPSS's do concelho, sem prejuízo das deslocações que o exercício da atividade possa comportar.

Artigo 13.º

Horário

O horário a praticar durante o programa, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela Câmara Municipal, nos termos e condições legalmente vigentes, não podendo ultrapassar as 30 horas semanais.

Artigo 14.º

Conhecimento das regras de participação

1 - No início da execução do projeto é dado conhecimento ao participante de todas as regras de participação, sendo que aquele deverá assinar um documento comprovativo do conhecimento das mesmas, antes do início do exercício de funções.

2 - A falta de assinatura do documento referido no número anterior é condição impeditiva do início de funções do participante, não estando a autarquia obrigada a pagar qualquer valor em virtude desse facto.

Artigo 15.º

Orientação

1 - Cada participante terá o acompanhamento de um orientador, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao orientador:

a) Definir os Objetivos e o Plano do programa e do projeto a realizar;

b) Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;

c) Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;

d) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante;

e) Elaborar um relatório no fim do programa, contendo obrigatoriamente, a avaliação do participante, sem prejuízo da elaboração de relatórios intercalares, contendo informação sobre o cumprimento dos objetivos e planos do programa.

Artigo 16.º

Formação

1 - A autarquia deve proporcionar formação ao participante, incidindo sobre as matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências que lhe são exigidas, nos termos do Plano do programa e respetivo projeto.

2 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da autarquia ou por entidade formadora externa.

Artigo 17.º

Assiduidade

1 - A assiduidade é resultante da presença efetiva do participante no local onde se desenvolvem as atividades do projeto.

2 - O controlo da assiduidade e pontualidade dos participantes é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças e remetida mensalmente aos serviços administrativos, para efeitos de processamento e pagamento das prestações pecuniárias concedidas aos participantes.

3 - A não comparência do participante em cada dia de atividades corresponde a uma falta.

4 - O montante a descontar por cada falta será calculado na base do número de dias úteis de atividade por mês.

Artigo 18.º

Faltas e período de descanso

1 - São consideradas faltas justificadas com direito a remuneração, as dadas pelos seguintes motivos:

a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;

b) Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

c) Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;

d) Inspeção militar, com documento justificativo;

e) Comparência em serviços judiciais ou afins, com documento justificativo.

2 - Podem ser justificadas mas sem direito a remuneração, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Casamento;

b) Em situações graves, mediante justificada ponderação dos factos.

3 - O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 15 (quinze) faltas seguidas ou interpoladas.

4 - Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.

5 - Ao longo do Programa só são permitidas 5 (cinco) faltas injustificadas seguidas ou interpoladas.

Artigo 19.º

Suspensão da participação

1 - O programa pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os 3 meses, nos seguintes casos:

a) Por manifesta impossibilidade superveniente do participante, devidamente comprovada;

b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o programa.

2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.

3 - Quando o motivo seja um período experimental num novo emprego, poderá ser autorizada a suspensão da participação do candidato no programa, durante um limite máximo de 15 dias seguidos de faltas.

4 - Durante o período de suspensão do programa não será paga qualquer comparticipação ao participante.

5 - A suspensão do programa não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo.

Artigo 20.º

Cessação antecipada

1 - O programa cessa sempre que o número de faltas injustificadas atinja 5 (cinco) dias consecutivos ou interpolados.

2 - O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:

a) Revogação por mútuo acordo;

b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 30 dias;

c) Pela autarquia, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do programa.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 21.º

Bolsa mensal

1 - Aos participantes não subsidiados é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS).

2 - No caso dos participantes subsidiados será atribuída uma bolsa mensal até ao valor do IAS.

3 - O pagamento da bolsa mensal será efetuado até ao sétimo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a atividade, exceto se ocorrer qualquer situação imprevista.

4 - No mês de término da participação no Programa, os pagamentos só serão efetuados no mês seguinte até à mesma data fixada no número anterior, de forma a possibilitar eventuais acertos.

Artigo 22.º

Seguro

Para além das bolsas referidas nos números 1 e 2 do artigo anterior, é concedido ao participante um seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no programa.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 23.º

Avaliação e Certificação dos Programas

1 - Até ao final da primeira quinzena do último mês de programa, o orientador deve remeter ao Vereador com o pelouro na área do projeto, o relatório de avaliação final.

2 - No final do programa, após a receção das avaliações, será entregue pelo município aos participantes um certificado comprovativo da sua frequência.

CAPÍTULO VI

Deveres

Artigo 24.º

Deveres da Câmara Municipal

A Câmara Municipal tem o dever, designadamente, de:

a) Assegurar o pagamento das verbas referentes às bolsas, nas datas previstas;

b) Dinamizar iniciativas de avaliação e acompanhamento da participação no projeto;

c) Dinamizar iniciativas e atividades facilitadoras do desenvolvimento pessoal e da sua integração posterior no mercado de trabalho de acordo com as necessidades que venham a ser identificadas.

Artigo 25.º

Deveres do serviço do orientador

Constituem deveres do serviço do orientador, nomeadamente:

a) Garantir o enquadramento funcional e acompanhamento dos participantes, de acordo com os objetivos de cada projeto;

b) Definir, no início da participação, um Plano de objetivos de aprendizagem que abranja a duração total do Programa;

c) Registar a assiduidade dos participantes;

d) Proporcionar oportunidades de experimentação de forma a facilitar o desenvolvimento de competências, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar;

e) Elaborar o relatório final das atividades desenvolvidas pelos participantes.

Artigo 26.º

Deveres do participante

São deveres do participante:

a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais das atividades do programa;

b) Cumprir com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;

c) Participar ativamente nas atividades promovidas no âmbito do programa;

d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito das atividades do programa;

e) Guardar sigilo face à informação obtida no âmbito das funções desempenhadas.

f) Guardar lealdade relativamente à entidade promotora do programa;

g) Outros que lhe sejam legitimamente impostos pela autarquia.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Delegação de poderes

O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes, as competências expressas no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador por ele designado.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação pelos meios legalmente exigidos.

16 de dezembro de 2016. - A Presidente da Câmara, Eng.ª Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.

310100012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2830745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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