O Decreto-Lei 129/2014, de 29 de agosto, que aprovou a lei orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG) estabelece, na respetiva alínea b) do artigo 4.º e do artigo 6.º, o fiscal único como órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LNEG, o qual é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro.
Por sua vez, de acordo com o artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos, com as subsequentes alterações, o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
De acordo com a citada norma, o fiscal único é designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenha exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da mencionada lei-quadro nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades mencionadas no mesmo artigo durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.
A remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.
Assim, considerando que o lugar de fiscal único se encontra vago, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, bem como do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG) a sociedade RCA - Rosa, Correia & Associados, SROC, S. A., com o número de pessoa coletiva 503 786 110, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, sob o número n.º 143, e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), com o n.º 20161455, e sede profissional na Avenida Duque D' Ávila, n.º 185, 5.º andar, 1050-082 Lisboa, representada pelo Dr. Gabriel Correia Alves (ROC n.º 784), registado na CMVM com o n.º 20160417.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.
3 - É fixada ao fiscal único do LNEG a remuneração mensal ilíquida de 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, paga em 12 mensalidades, tendo em consideração as eventuais reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
25 de novembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 11 de novembro de 2016. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
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