de 24 de Março
O Conselho de Ministros, através de resolução aprovada na sua reunião de 17 de Fevereiro, incluiu entre as iniciativas prioritárias para dar concretização à dinâmica de mudança preconizada no Relatório Preliminar da Comissão para a Eficiência Operacional da Justiça a aplicação do novo regime do processo civil experimental definido pelo Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, às varas cíveis do Porto e aos tribunais de competência especializada cível do tribunal do Barreiro, Matosinhos, Leiria, Portimão, Évora e Viseu, por forma a tirar partido das regras de simplificação já aplicadas com êxito nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Almada e Seixal e nos juízos cíveis e juízos de pequena instância cível do Porto.Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º daquele diploma, os tribunais onde se aplica este regime devem ser escolhidos de entre os que apresentem elevada movimentação processual, atendendo aos objectos de acção predominantes e actividades económicas dos litigantes.
Resultou, da monitorização efectuada, a conveniência do alargamento do âmbito territorial do regime processual civil experimental, de modo a robustecer o «teste legislativo» e a permitir a recolha de mais elementos para a sua revisão legal e procedimental.
Mantêm-se, contudo, válidos os critérios em que assentou a selecção dos tribunais aos quais se deveria estender a aplicação do novo regime, importando tirar partido do investimento já feito em matéria de formação e divulgação.
Por outro lado, o aprofundamento do estudo dos resultados da experiência aconselha que se desencadeie desde já o alargamento da aplicação do regime a mais juízos de competência especializada cível, por forma a abranger também os tribunais da comarca de Leiria, Portimão, Évora e Viseu, neste caso para vigorar a partir de 15 de Setembro do ano em curso.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, o seguinte:
Artigo único
Aplicação no espaço e no tempo
O regime processual civil de natureza experimental, aprovado pelo Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, em vigor nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Almada e do Seixal e nos juízos cíveis e de pequena instância cível do tribunal da comarca do Porto, passa a aplicar-se também nos seguintes tribunais:1) A partir de 1 de Abril de 2011, nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos e nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto;
2) A partir de 15 de Setembro de 2011, nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 23 de Março de 2011.