Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4932-A/2011, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina que as férias transitadas em acumulação, vencidas em 2010, devem ser efectivamente gozadas até ao final do 1.º trimestre do ano de 2011 uma vez que os trabalhadores em causa não renunciaram ao direito ao seu gozo no ano de 2010. No caso de impossibilidade por motivos de serviço, deve ser assegurado o gozo efectivo das férias, até ao final de Junho de 2011.

Texto do documento

Despacho 4932-A/2011

Considerando que:

a) O regime jurídico de férias dos trabalhadores vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas é, desde 1 de Janeiro de 2009, o previsto nos artigos 171.º a 183.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

b) O citado regime de férias é aplicável às férias vencidas relativamente a trabalho prestado a partir da entrada em vigor do RCTFP, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009;

c) No que respeita às férias vencidas relativamente a trabalho prestado no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, a problemática da sucessão de leis no tempo, em especial no que respeita à sua acumulação com férias reportadas a trabalhado prestado na vigência do RCTFP, foi oportunamente abordada no meu despacho 16372/2009, de 3 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de Julho de 2009;

d) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP, as férias vencidas e não gozadas no ano em que se vencem podem ser gozadas no ano imediatamente seguinte, mas apenas no 1.º trimestre deste ano, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste ano;

e) A acumulação de férias prevista no artigo 175.º do RCTFP carece de requerimento do trabalhador a apresentar na entidade empregadora pública em causa até ao termo do ano civil em que as férias se venceram e no qual deveriam, em regra, ter sido gozadas, nos termos do disposto no n.º 1 da mesma disposição legal;

f) O requerimento de acumulação de férias pressupõe que o trabalhador não renuncia ao gozo dos dias de férias em causa; antes pretende o seu gozo efectivo, embora no ano seguinte àquele em que, normalmente, tal deveria ter sucedido;

g) A finalidade das férias é «possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural», conforme estabelece o n.º 2 do artigo 171.º do RCTFP, o que justifica a imperatividade do respectivo regime, designadamente no que concerne à obrigatoriedade do seu gozo e à fixação da sua duração mínima;

h) A possibilidade de renúncia, para além de depender da anuência da entidade empregadora pública, assume claramente uma importância secundária face ao primado do direito ao gozo efectivo das férias, atento o escopo deste;

i) As entidades empregadoras públicas devem, assim, assegurar o gozo efectivo dos eventuais períodos de férias relativos a 2010, a acumular com as vencidas no início de 2011, até ao termo do 1.º trimestre deste ano, a todos os trabalhadores que o tenham oportunamente solicitado e tal

lhes tenha sido autorizado;

j) Podem, no entanto, ter surgido motivos supervenientes de serviço que impeçam, objectivamente, o gozo efectivo até ao final do 1.º trimestre de 2011 de férias vencidas em 2010 em acumulação com as férias vencidas no início de 2011;

k) No caso de manifesta impossibilidade de as entidades empregadoras públicas assegurarem o gozo efectivo de férias acumuladas até final do 1.º trimestre de 2011, designadamente por excepcionais e supervenientes motivos de serviço, não devem os trabalhadores ser prejudicados no gozo efectivo de tais férias;

l) Considerando, finalmente, a ainda relativamente recente entrada em vigor do regime de férias em apreço, em especial no que concerne, no caso dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, à limitação do gozo de férias acumuladas apenas até ao termo do 1.º trimestre do ano civil seguinte àquele em que se venceram, regime diverso do geralmente aplicável até à entrada em vigor do RCTFP:

Determino que:

1 - As férias transitadas em acumulação, vencidas em 2010, devem ser efectivamente gozadas até ao final do 1.º trimestre do ano de 2011 uma vez que os trabalhadores em causa não renunciaram ao direito ao seu gozo no ano de 2010, tendo, pelo contrário, solicitado o seu gozo no ano seguinte, nos termos da lei.

2 - No caso de impossibilidade absoluta de, por motivos supervenientes de serviço, assegurar o gozo das férias nos termos da alínea anterior, deve ser assegurado o gozo efectivo das férias em causa, excepcionalmente, até ao final do mês de Junho de 2011.

3 - O entendimento constante do presente despacho não prejudica o disposto no meu despacho 16372/2009, de 3 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de Julho de 2009.

4 - A Direcção-Geral da Administração e Emprego Público adopte e divulgue no seu sítio da Internet este entendimento.

15 de Março de 2011. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/21/plain-283027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda