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Portaria 421-A/2011, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., a assumir encargos com a celebração de contratos de serviços de comunicação de dados e conectividade, através da adopção de procedimento de ajuste directo, até ao montante máximo de (euro) 4 605 500, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Texto do documento

Portaria 421-A/2011

O Ministério da Justiça dispõe de uma rede de comunicações da justiça (RCJ) constituída por um conjunto de infra-estruturas tecnológicas, gerida pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

(ITIJ), que permite a disponibilização a entidades e organismos do Ministério da Justiça de serviços de comunicação de dados, serviços de voz, fax e vídeo sobre tecnologia IP e acesso à Internet.

A rede serve cerca de 25 000 utilizadores do Ministério da Justiça, conectando-os entre si por uma infra-estrutura distribuída.

Através do despacho 3044/2011, de 2 de Fevereiro, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 14 de Fevereiro de 2011, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Justiça determinaram as medidas que permitem e autorizam a transferência para o ITIJ das verbas necessárias ao procedimento de contratação da RCJ.

De facto a gestão da RCJ é atribuição do ITIJ, sendo que a experiência destes últimos anos revela que a concretização adequada das atribuições que lhe estão cometidas nesta área aconselha que este Instituto proceda à aquisição e gestão centralizada dos contratos com os operadores prestadores dos serviços de comunicação de dados no âmbito da futura rede nacional de comunicações da justiça.

A indispensável contenção de despesas impõe uma política de informatização concertada, que permita uma adequada utilização dos meios e investimentos disponíveis, que combata a dispersão de meios e que permita uma adequada gestão e racionalização dos recursos económicos existentes.

Só a coordenação das acções e demais procedimentos indispensáveis à manutenção e gestão da RCJ é compatível com a contenção da despesa e com uma melhor gestão dos activos, poupando recursos e meios.

Da mesma forma é indispensável promover a coerência das políticas nesta área, que não se coaduna com iniciativas geradoras de duplicações de processos e de despesa. Pelo contrário, há que promover, de acordo com as linhas definidas nas Grandes Opções do Plano (2009-2013) e num contexto orçamental que exige medidas de racionalização em todas as áreas, uma gestão coordenada que responda efectivamente a tais objectivos.

Consegue-se assim realizar, com menos meios e recursos, a melhoria dos serviços de rede existentes, com ganhos de eficácia e de capacidade.

O funcionamento da RCJ assenta no fornecimento contínuo por operadores de comunicações dos serviços de transmissão de dados pelo que é necessário continuar a assegurar o funcionamento e a evolução da rede nacional de comunicações da justiça, através da contratação de serviços de comunicações de dados de conectividade, pelo período de dois anos, o que acarreta encargos orçamentais em vários anos económicos, impondo-se a competente autorização para a assunção e repartição dos respectivos encargos.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É autorizado o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., a assumir encargos com a celebração de contratos de serviços de comunicação de dados e conectividade, através da adopção de procedimento de ajuste directo ao abrigo artigo 24.º, n.º 1, alínea f), do Código dos Contratos Públicos, até ao montante máximo de (euro) 4 605 500, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e que envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte distribuição e escalonamento:

Ano de 2011 - (euro) 1 727 062,50, a que acresce o IVA;

Ano de 2012 - (euro) 2 302 750, a que acresce o IVA;

Ano de 2013 - (euro) 575 687,50, a que acresce o IVA.

2.º A importância fixada para cada ano poderá ser acrescida do saldo apurado no ano que antecede.

3.º Os encargos decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

17 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/18/plain-283001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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