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Resolução da Assembleia da República 52/2011, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2011

Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a

Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a

República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com

declarações, assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 14 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A

COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM

LADO, E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA, POR OUTRO.

A Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», por um lado, e o Governo da República da Indonésia, por outro, a seguir designados colectivamente «Partes»:

Considerando os tradicionais laços de amizade entre a República da Indonésia e a Comunidade e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem;

Considerando a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas;

Reafirmando o empenhamento das Partes no respeito dos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;

Reafirmando o empenhamento das Partes no respeito, promoção e protecção dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, no Estado de direito, na paz e na justiça internacional, tal como consagrados, nomeadamente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no Estatuto de Roma e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos aplicáveis a ambas as Partes;

Reiterando o respeito da soberania, integridade territorial e unidade nacional da República da Indonésia;

Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Estado de direito e da boa governação e o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respectivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências em matéria de protecção do ambiente;

Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos, devendo a sua efectiva repressão penal ser assegurada através da adopção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional;

Expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de criminalidade e de terrorismo transnacionais organizados, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente a legislação em matéria de direitos humanos, os princípios humanitários aplicáveis às migrações e aos refugiados e o direito humanitário internacional, bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação internacional efectiva e instrumentos para garantir a sua erradicação;

Reconhecendo que a adopção de convenções internacionais pertinentes e outras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução 1540, constituem a base do compromisso da comunidade internacional no seu conjunto na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça;

Reconhecendo a necessidade de reforçar as obrigações em matéria de desarmamento e de não proliferação ao abrigo do direito internacional com o objectivo, designadamente, de excluir o perigo constituído pelas armas de destruição maciça;

Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia - países membros da Associação dos Países do Sudeste Asiático (ASEAN), e dos subsequentes protocolos de adesão;

Reconhecendo a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da igualdade, da não discriminação, do respeito do meio natural e do benefício mútuo;

Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as actividades empreendidas num quadro regional, a cooperação ente a Comunidade Europeia e a República da Indonésia, com base em valores comuns e no benefício mútuo;

Em conformidade com a legislação e regulamentação respectivas;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O respeito pelos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos aplicáveis a ambas a Partes, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

3 - As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e em contribuir para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

4 - As Partes reafirmam o seu empenhamento na Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento.

5 - As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, ao Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.

6 - A aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação baseia-se nos princípios da igualdade e do benefício mútuo.

Artigo 2.º

Objectivos da cooperação

Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo global e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os sectores de interesse comum. Esses esforços visarão nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação bilateral em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;

b) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;

c) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e evitar e eliminar os obstáculos nestes sectores, nomeadamente, quando pertinente, através de iniciativas regionais CE-ASEAN actuais e futuras;

d) Estabelecer uma cooperação noutros sectores de interesse mútuo, designadamente turismo, serviços financeiros, fiscalidade e alfândegas, política macroeconómica, política industrial e (pequenas e médias empresas) PME, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes e segurança dos transportes, educação e cultura; direitos humanos, ambiente e recursos naturais, incluindo ambiente marinho, silvicultura; agricultura e desenvolvimento rural, cooperação no domínio marítimo e das pescas, saúde, segurança dos alimentos, sanidade animal, estatísticas, protecção dos dados pessoais, cooperação em matéria de modernização da Administração Pública e direitos de propriedade intelectual;

e) Estabelecer uma cooperação em matéria de migrações, incluindo a migração legal e ilegal, introdução clandestina e tráfico de seres humanos;

f) Instaurar uma cooperação em matéria de direitos humanos e questões jurídicas;

g) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça;

h) Estabelecer uma cooperação em matéria de combate ao terrorismo e crimes transnacionais, nomeadamente o fabrico e tráfico de drogas ilícitas e dos seus precursores e o branqueamento de capitais;

i) Reforçar a participação actual e futura de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e regionais;

j) Melhorar a imagem de cada uma das Partes nas regiões da outra;

k) Promover a compreensão interpessoal através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios entre jovens e outras actividades.

Artigo 3.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2 - As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem actualmente em virtude dos tratados e convenções internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outros acordos negociados multilateralmente e de obrigações internacionais no âmbito da Carta das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3 - As Partes acordam ainda em cooperar e em tomar medidas para melhorar a aplicação dos instrumentos internacionais sobre desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça, aplicáveis às duas Partes, nomeadamente através de trocas de informações, conhecimentos e experiências.

4 - As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação.

5 - As Partes acordam ainda em cooperar na criação de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, com o objectivo de impedir a proliferação, mediante o controlo das exportações e do trânsito das mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

6 - As Partes acordam em lançar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.

Artigo 4.º

Cooperação jurídica

1 - As Partes cooperam sobre questões relacionadas com o desenvolvimento dos respectivos sistemas jurídicos, legislação e instituições judiciárias, incluindo sobre a respectiva eficácia, em especial mediante o intercâmbio de pontos de vista e de conhecimentos e o reforço das capacidades. No âmbito dos seus poderes e competências, as Partes devem envidar esforços para prestar assistência jurídica mútua em matéria penal e de extradição.

2 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu conjunto não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos.

3 - As Partes acordam em cooperar na aplicação do Decreto Presidencial sobre o plano de acção nacional sobre direitos humanos de 2004-2009, incluindo os trabalhos preparatórios para a ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, tais como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

4 - As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.

Artigo 5.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

1 - As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, incluindo os instrumentos em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como com as legislações e regulamentações respectivas e tendo em conta a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 60/288, de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003, acordam em cooperar na prevenção e erradicação dos actos terroristas.

2 - No âmbito da aplicação da Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes da ONU, bem como das convenções e dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis, as Partes cooperam na luta contra o terrorismo, nomeadamente da seguinte forma:

Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;

Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;

Cooperação em matéria de aplicação da legislação, reforço do quadro normativo e análise das condições que levam à propagação do terrorismo;

Cooperação em matéria de controlo e gestão das fronteiras, reforço das capacidades mediante a criação de redes, programas de formação e de educação, intercâmbios de altos funcionários, universitários, analistas e operadores no terreno e organização de seminários e de conferências.

TÍTULO II

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

Artigo 6.º

As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

TÍTULO III

Cooperação bilateral e regional

Artigo 7.º

1 - Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procuram maximizar o impacte em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficazmente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente, garantindo a coerência com outras actividades em que participem parceiros da Comunidade e da ASEAN.

2 - A Comunidade e a Indonésia podem, se adequado, decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras acções decididas pelas Partes.

TÍTULO IV

Cooperação em matéria de comércio e investimento

Artigo 8.º

Princípios gerais

1 - As Partes encetam um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.

2 - As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos ao comércio, em particular suprimindo atempadamente as barreiras não pautais e adoptando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.

3 - Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais se tem revelado benéfica para os países em desenvolvimento, as Partes procuram intensificar as suas consultas sobre essa assistência no pleno respeito das normas da OMC.

4 - As Partes mantêm-se informadas sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e relacionadas com o comércio, nomeadamente a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política em matéria de saúde animal, a política dos consumidores, a política sobre as substâncias químicas perigosas e a política de gestão de resíduos.

5 - As Partes incentivam o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações comerciais e de investimento, incluindo o reforço da capacidade técnica para resolver os problemas nos domínios referidos nos artigos 9.º a 16.º

Artigo 9.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

As Partes analisam e trocam informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação e inspecção, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).

Artigo 10.º

Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)

As Partes promovem a utilização de normas internacionais, cooperam e trocam informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC).

Artigo 11.º

Protecção dos direitos de propriedade intelectual

As Partes cooperam com vista a melhorar e a fazer respeitar a protecção da propriedade intelectual e sua utilização com base nas melhores práticas, bem como a promover a divulgação de conhecimentos nesta matéria. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações e experiências sobre temas como a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da utilização abusiva desses direitos e a luta contra a contrafacção e a pirataria.

Artigo 12.º

Facilitação do comércio

As Partes partilham experiências e examinam as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, melhorar a transparência das regulamentações comerciais e desenvolver a cooperação aduaneira, nomeadamente os mecanismos de assistência administrativa mútua, e procurarão ainda uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais.

As Partes velam em particular por reforçar a dimensão da segurança do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, e por garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

Artigo 13.º

Cooperação aduaneira

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu interesse em analisar a possibilidade de, no futuro, celebrarem um protocolo sobre cooperação aduaneira, incluindo assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

Artigo 14.º

Investimento

As Partes incentivam maiores fluxos de investimento, mediante o desenvolvimento de um ambiente atractivo e estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e a promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório.

Artigo 15.º

Política da concorrência

As Partes promovem a instauração e a aplicação efectiva de regras de concorrência bem como a divulgação de informações a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com actividades nos mercados respectivos.

Artigo 16.º

Serviços

As Partes estabelecem um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respectivos mercados, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no sector dos serviços entre ambas as regiões e nos mercados de países terceiros.

TÍTULO V

Cooperação noutros domínios

Artigo 17.º

Turismo

1 - As Partes podem cooperar para melhorar o intercâmbio de informações e instaurar boas práticas a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, em conformidade com o Código Ético Mundial para o Turismo, aprovado pela Organização Mundial do Turismo, e com os princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21 Local.

2 - As Partes podem desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar o impacte negativo do turismo e aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, do respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e da melhoria da formação no sector do turismo.

Artigo 18.º

Serviços financeiros

As Partes acordam promover a cooperação no domínio dos serviços financeiros, de acordo com as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.

Artigo 19.º

Diálogo sobre política económica

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações e da partilha de experiências sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.

2 - As Partes esforçam-se por aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades sobre as questões económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a política monetária, a política orçamental (incluindo a política fiscal), as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.

3 - As Partes reconhecem a importância de melhorar a transparência e o intercâmbio de informações por forma a facilitar a aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscais, no contexto dos respectivos quadros jurídicos, e acordam em melhorar a cooperação neste domínio.

Artigo 20.º

Política industrial e cooperação entre PME

1 - As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das PME, nomeadamente através do:

Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME;

Promoção de contactos entre os operadores económicos, incentivando os investimentos conjuntos e as empresas comuns, bem como as redes de informação, nomeadamente através dos programas comunitários horizontais existentes, em especial incentivando as transferências de tecnologias materiais e imateriais entre os parceiros;

Facilitação do acesso ao financiamento e aos mercados, fornecer informações e incentivar a inovação mediante o intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos serviços financeiros, sobretudo para as micro e as pequenas empresas;

Projectos de investigação conjuntos em sectores industriais determinados e cooperação sobre normas e procedimentos de avaliação da conformidade e sobre regulamentações técnicas, tal como acordado mutuamente.

2 - As Partes facilitam e apoiam as actividades pertinentes determinadas pelos sectores privados respectivos.

Artigo 21.º

Sociedade da informação

As Partes, reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos fundamentais da vida moderna e de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social, procurarão cooperar, devendo essa cooperação incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a) Um diálogo abrangente sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, em particular as políticas e a regulamentação em matéria de comunicação electrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a protecção da vida privada e dos dados pessoais e a independência e eficácia da autoridade de tutela;

b) A interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços da Comunidade, da Indonésia e do Sudeste Asiático;

c) A normalização e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação;

d) A promoção da cooperação em matéria de investigação entre a Comunidade e a Indonésia no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;

e) A participação em projectos de investigação conjuntos no sector das tecnologias da informação e da comunicação (TIC);

f) Questões e aspectos relacionados com a segurança das TIC.

Artigo 22.º

Ciência e tecnologia

1 - As Partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia em áreas de interesse comum, tais como a energia, os transportes, o ambiente e recursos naturais e a saúde, tendo em conta as respectivas políticas.

2 - Os objectivos dessa cooperação são os seguintes:

a) Incentivar os intercâmbios de informação e de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, em especial no que respeita à execução de políticas e programas;

b) Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c) Encorajar a formação dos recursos humanos;

d) Incentivar outras formas de cooperação acordadas mutuamente.

3 - A cooperação pode assumir a forma de projectos conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e formação de cientistas através de sistemas internacionais de mobilidade, garantindo a mais ampla divulgação possível dos resultados da investigação.

4 - No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação das respectivas instituições de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial as PME.

Artigo 23.º

Energia

As Partes procuram melhorar a cooperação no sector da energia. Para o efeito, acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:

a) Diversificar as fontes de energia de forma a melhorar a segurança de abastecimento, desenvolver novas formas de energia e formas de energia renováveis e cooperar em actividades industriais a montante e a jusante no sector da energia;

b) Alcançar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, e reforçar a cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas, designadamente através do mecanismo de desenvolvimento limpo do Protocolo de Quioto;

c) Promover as transferências de tecnologia com vista a uma produção e utilização sustentável da energia;

d) Abordar a questão das relações entre acesso a preço comportável à energia e desenvolvimento sustentável.

Artigo 24.º

Transportes

1 - As Partes esforçam-se por cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos transportes com vista a melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a protecção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, o desenvolvimento dos recursos humanos, a protecção do ambiente, bem como a aumentar a eficiência dos seus sistemas de transporte.

2 - Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos, rurais, de navegação interior e marítima, bem como a interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes e a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária;

b) A possível utilização do Sistema Europeu de Navegação por Satélite (Galileo), com especial ênfase para as questões de interesse comum;

c) Um diálogo no domínio dos serviços de transporte aéreo com o intuito de desenvolver ainda mais as relações bilaterais entre as Partes em sectores de interesse mútuo, incluindo a alteração de alguns aspectos de actuais acordos bilaterais sobre serviços aéreos entre a Indonésia e os diferentes Estados membros da UE de forma a torná-los compatíveis com a legislação e a regulamentação das Partes e analisar as possibilidades de uma cooperação mais estreita no sector dos transportes aéreos;

d) Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições ao mercado e comércio marítimo internacional numa base comercial, não introdução de cláusulas de partilha de carga, tratamento nacional e cláusula NMF para as embarcações exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte e questões relacionadas com os serviços de transporte porta a porta;

e) A aplicação de normas e regulamentação em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 25.º

Educação e cultura

1 - As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devidamente a sua diversidade a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas.

2 - As Partes esforçam-se por adoptar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais. Neste aspecto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa.

3 - As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias internacionais competentes, tais como a UNESCO, e em trocar pontos de vista sobre a diversidade cultural, designadamente no que diz respeito à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais.

4 - As Partes privilegiam igualmente as medidas destinadas a criar laços entre os respectivos organismos especializados, a incentivar o intercâmbio de informações e de publicações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos e de recursos técnicos, a promover as TIC no sector da educação, tirando partido dos meios proporcionados pelos programas comunitários no Sudeste Asiático no sector da educação e cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesta matéria. Ambas as Partes decidem igualmente incentivar a execução do Programa Erasmus Mundus.

Artigo 26.º

Direitos humanos

1 - As Partes acordam em cooperar em matéria de promoção e protecção dos direitos humanos.

2 - Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) Apoio à execução do Plano de Acção Nacional da Indonésia no domínio dos direitos humanos;

b) Promoção e educação no âmbito dos direitos humanos;

c) Reforço das instituições relacionadas com questões de direitos humanos.

3 - As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.

Artigo 27.º

Ambiente e recursos naturais

1 - As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações actuais e futuras.

2 - As conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, bem como a execução de acordos multilaterais sobre o ambiente aplicáveis a ambas as Partes, devem ser tidas em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.

3 - As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a protecção do ambiente, concretamente no que respeita aos aspectos seguintes:

a) Sensibilização para as questões do ambiente e capacidade de aplicação da legislação;

b) Reforço das capacidades em matéria de alterações climáticas e de eficiência energética centrada na investigação e no desenvolvimento, controlo e análise das alterações climáticas e do efeito de estufa, programas de atenuação dos efeitos e de adaptação;

c) Reforço das capacidades para participar e aplicar acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo biodiversidade, biossegurança e CITES;

d) Promoção de tecnologias, produtos e serviços relacionados com o ambiente, incluindo o reforço das capacidades em matéria de sistemas de gestão ambiental e rotulagem ecológica;

e) Prevenção da transferência transfronteiras ilegal de substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros tipos de resíduos;

f) Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho;

g) Participação local na protecção ambiental e no desenvolvimento sustentável;

h) Gestão dos solos e dos terrenos;

i) Adopção de medidas destinadas a combater a poluição transfronteiras provocada pela bruma seca.

4 - As Partes incentivam o acesso recíproco aos respectivos programas neste sector, de acordo com as condições específicas previstas nesses programas.

Artigo 28.º

Silvicultura

1 - As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, preservar e gerir de forma sustentável os recursos florestais e a sua diversidade biológica em proveito das gerações actuais e futuras.

2 - As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação para melhorar a gestão das florestas e dos fogos florestais, a luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, a governação no sector florestal e a promoção de uma gestão florestal sustentável.

3 - As Partes criam programas de cooperação que contemplam, nomeadamente:

a) A promoção, através das instâncias internacionais, regionais e bilaterais competentes, de instrumentos jurídicos para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo;

b) O reforço das capacidades, investigação e desenvolvimento;

c) O apoio ao desenvolvimento de um sector florestal sustentável;

d) A evolução da certificação das florestas.

Artigo 29.º

Agricultura e desenvolvimento rural

As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural. Essa cooperação reforçada pode incidir, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;

b) Possibilidade de supressão dos obstáculos ao comércio de produtos da agricultura e da pecuária;

c) Política de desenvolvimento nas zonas rurais;

d) Política de qualidade para os produtos da agricultura e da pecuária e indicações geográficas protegidas;

e) Desenvolvimento dos mercados e incentivo das relações comerciais internacionais;

f) Desenvolvimento da agricultura sustentável.

Artigo 30.º

Meio marinho e pescas

As Partes incentivam a cooperação no domínio marinho e das pescas, a nível bilateral e multilateral, tendo sobretudo em vista promover o desenvolvimento e a gestão sustentáveis e responsáveis do meio marinho e das pescas. A cooperação pode incluir as seguintes áreas:

a) Intercâmbio de informações;

b) Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e a gestão dos recursos costeiros e marinhos;

c) Incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada; e d) Desenvolvimento dos mercados e reforço das capacidades.

Artigo 31.º

Saúde

1 - As Partes acordam em cooperar no sector da saúde em áreas de interesse mútuo com vista a reforçar as suas actividades no âmbito da investigação, gestão do sistema de saúde, nutrição, farmacologia, medicina preventiva, principais doenças transmissíveis, como a gripe aviária ou a gripe pandémica, o HIV/AIDS e o SRA, e doenças não transmissíveis como o cancro, as doenças cardíacas, as lesões resultantes de acidentes de viação e outras ameaças para a saúde, incluindo a toxicodependência.

2 - A cooperação deve efectuar-se especialmente através de:

a) Troca de informações e de experiências nos domínios supramencionados;

b) Programas sobre epidemiologia, descentralização, financiamento da saúde, responsabilização das comunidades e administração dos serviços de saúde;

c) Reforço das capacidades mediante assistência técnica e desenvolvimento de programas de formação profissional;

d) Programas para melhorar os serviços de saúde e apoiar as actividades conexas, incluindo, por exemplo, as destinadas a reduzir as taxas de mortalidade infantil e de mortalidade materna.

Artigo 32.º

Estatísticas

As Partes acordam em promover, de acordo com as actividades de cooperação estatística existentes entre a Comunidade e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente a recolha, a análise e a divulgação.

Artigo 33.º

Protecção dos dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar neste domínio com o objectivo mútuo de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais, tendo em conta as melhores práticas internacionais, tais como as indicadas nas directrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução 45/95, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990).

2 - A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos tendo em conta a legislação e a regulamentação das Partes.

Artigo 34.º

Migração

1 - As Partes reiteram a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios e, a fim de reforçar a cooperação, instituirão um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como a assistência às pessoas que necessitam de protecção internacional. As questões relacionadas com as migrações devem ser incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social de ambas as Partes. As Partes acordam em respeitar os princípios humanitários no tratamento das questões relacionadas com as migrações.

2 - A cooperação entre as Partes deverá ser efectuada segundo uma avaliação das necessidades específicas no âmbito de uma consulta recíproca executada em conformidade com a legislação correspondente em vigor. A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a) Abordagem das causas profundas das migrações;

b) Elaboração e aplicação de práticas e legislação nacional em conformidade com a legislação internacional pertinente aplicável a ambas as Partes e, em especial, no sentido de garantir o respeito do princípio de «não repulsão»;

c) Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos, documentos de viagem e gestão dos controlos nas fronteiras;

d) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e políticas de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia;

e) Reforço das capacidades técnicas e humanas;

f) Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, nomeadamente as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico;

g) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, nomeadamente através do incentivo ao seu regresso voluntário e respectiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.º 3.

3 - No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a) Identificar os seus pretensos nacionais e readmitir os nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro ou da Indonésia, mediante pedido e sem atrasos indevidos nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido estabelecida;

b) Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação apropriados para o efeito.

4 - As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão dos seus nacionais ou de nacionais de países terceiros. Este acordo deverá igualmente abordar a questão dos apátridas.

Artigo 35.º

Luta contra o crime organizado e a corrupção

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra o crime organizado, de carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de corrupção.

Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 36.º

Cooperação na luta contra as drogas ilícitas

1 - No contexto dos respectivos quadros normativos, as Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma acção e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, as forças policiais, os serviços aduaneiros, sociais, de justiça e assuntos internos, bem como mediante a regulamentação do mercado legal, com o objectivo de reduzir o mais possível a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacte nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes definem as modalidades de cooperação para atingir estes objectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns de acordo com as convenções internacionais aplicáveis, a declaração política e a declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.

3 - A cooperação entre as Partes pode incluir intercâmbios de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios: prevenção e tratamento da toxicodependência, abrangendo um vasto leque de modalidades, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência; centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas; cooperação judiciária e policial, e prevenção do desvio dos precursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outros domínios.

4 - As Partes podem cooperar no sentido de promover políticas alternativas de desenvolvimento sustentável destinadas a reduzir o mais possível o cultivo de drogas ilícitas, sobretudo de cannabis.

Artigo 37.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais

1 - As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento dos capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.

2 - Ambas as Partes decidem cooperar em matéria de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a recuperação de activos ou de fundos provenientes de actividades criminosas.

3 - A cooperação deve permitir intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respectivas, bem como a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

Artigo 38.º

Sociedade civil

1 - As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efectiva.

2 - Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, a sociedade civil organizada pode:

a) Participar no processo de elaboração de políticas a nível nacional;

b) Manter-se informada e participar em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhe digam respeito, incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento;

c) Gerir de forma transparente os recursos financeiros que lhe são atribuídos para apoiar as respectivas actividades;

d) Participar na execução dos programas de cooperação, incluindo o reforço das capacidades, nos domínios que lhe digam respeito.

Artigo 39.º

Cooperação em matéria de modernização do Estado e da Administração

Pública

As Partes, com base numa avaliação das necessidades específicas efectuada no âmbito de uma consulta recíproca, acordam em cooperar com vista à modernização da sua Administração Pública, nomeadamente nos domínios seguintes:

a) Melhoria da eficácia organizativa;

b) Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c) Garantia de uma gestão transparente das finanças públicas e responsabilização;

d) Melhoria do quadro jurídico e institucional;

e) Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção);

f) Reforço dos sistemas judiciários;

g) Melhoria dos mecanismos e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei.

Artigo 40.º

Meios de cooperação

1 - As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respectivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2 - As Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Indonésia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento e com a legislação e a regulamentação da Indonésia.

TÍTULO VI

Enquadramento institucional

Artigo 41.º

Comité Misto

1 - As Partes acordam na criação de um comité misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbe:

a) Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do presente Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do presente Acordo;

c) Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou interpretação do presente Acordo;

d) Fazer recomendações às Partes signatárias do presente Acordo para promover os objectivos do mesmo e, quando necessário, resolver eventuais diferendos quanto à sua aplicação ou interpretação.

2 - O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos de dois em dois anos, na Indonésia e em Bruxelas, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3 - O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4 - As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto garantir o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais celebrados ou a celebrar entre a Comunidade e a Indonésia.

5 - O Comité Misto aprova o seu regulamento interno para a aplicação do presente Acordo.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 42.º

Cláusula evolutiva

1 - As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 43.º

Outros acordos

1 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem o Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectam de algum modo as competências dos Estados membros da União Europeia no que respeita a acções de cooperação bilateral com a Indonésia ou, se necessário, à celebração de novos acordos de parceria e cooperação com este país.

2 - O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

Artigo 44.º

Mecanismo de resolução de litígios

1 - Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Comité Misto trata o diferendo segundo as modalidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º 3 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, fornece ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação com o objectivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4 - As Partes decidem que, para efeitos de interpretação correcta e de aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» a que se refere o n.º 3 designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste em:

i) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou ii) Uma violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrita no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 35.º 5 - Na escolha dessas medidas, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas são imediatamente notificadas à outra Parte e são objecto de consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.

Artigo 45.º

Instalações

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, ambas as Partes concordam em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as regulamentações internas de ambas as Partes.

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Indonésia.

Artigo 47.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros de acordo com as respectivas competências e, por outro, a República da Indonésia.

Artigo 48.º

Entrada em vigor e duração

1 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da notificação pela última Parte da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. É automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, a intenção de o denunciar seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano.

3 - As alterações ao presente Acordo são introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a notificação pela última Parte do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4 - O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A cessação de vigência produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 49.º

Notificação

A notificação é enviada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, respectivamente.

Artigo 50.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos.

(ver documento original)

Acta Final

Os plenipotenciários de: a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», por um lado, e a República da Indonésia, por outro, reunidos em Jacarta, em 9 de Novembro de 2009, para a assinatura do Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro lado, aprovaram o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação.

Os plenipotenciários dos Estados membros e plenipotenciário da República da Indonésia tomam nota da seguinte declaração unilateral da Comunidade Europeia:

As disposições do Acordo abrangidas pelo título vi da parte iii do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe da Indonésia de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/21/plain-282981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282981.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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