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Resolução da Assembleia da República 51/2011, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2011

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre

Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de

Julho de 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 21 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ILHA DE MAN

SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

Considerando que a República Portuguesa e a Ilha de Man (as «Partes») reconhecem que a legislação em vigor já prevê a cooperação e a troca de informações em matéria criminal tributária;

Considerando que a Ilha de Man se comprometeu politicamente a adoptar os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico em matéria de troca efectiva de informações;

Considerando que é reconhecido à Ilha de Man, nos termos da respectiva outorga pelo Reino Unido, o direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal com a República Portuguesa;

Considerando que as Partes desejam fomentar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca de informações em matéria fiscal:

Assim, as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do Acordo

1 - As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

2 - Os direitos e garantias asseguradas às pessoas pela legislação ou pela prática administrativa da Parte Requerida continuam a ser aplicáveis na medida em que não impeçam ou retardem indevidamente a troca efectiva de informações.

Artigo 2.º

Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º

Impostos visados

1 - Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;

iii) A derrama;

iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso da Ilha de Man:

i) Os impostos sobre o rendimento ou os lucros.

2 - O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as autoridades competentes das Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas na respectiva legislação susceptíveis de afectar as obrigações das Partes em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 4.º

Definições

1 - No presente Acordo:

a) «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

b) «Ilha de Man» designa a ilha da Ilha de Man, incluindo o mar territorial, em conformidade com o direito internacional;

c) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;

d) «Autoridade competente» designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados, e, no caso da Ilha de Man, o assessor para a tributação do rendimento ou o seu delegado;

e) «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação;

f) «Matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte Requerente;

g) «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte Requerida obtenha e preste as informações solicitadas;

h) «Informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;

i) «Sigilo profissional» designa:

i) As comunicações estabelecidas entre um consultor jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que o represente, em conexão com a prestação de consultoria jurídica ao cliente;

ii) As comunicações estabelecidas entre um consultor jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que o represente, ou entre um consultor jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que o represente e uma outra pessoa, em conexão ou no âmbito de um processo judicial e para efeitos desse processo; e iii) As informações constantes da referida comunicação ou aí referidas e feitas:

a) Em conexão com a prestação de consultoria jurídica; ou b) Em conexão ou no âmbito de um processo judicial, e para efeitos do referido processo, quando se encontrem na posse de uma pessoa com direito à mesma;

iv) As informações detidas com a intenção de prosseguir um propósito criminal não estão sujeitas a sigilo profissional;

j) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

k) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

l) «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;

m) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;

n) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;

o) «Parte Requerida» designa a Parte do presente Acordo à qual são solicitadas informações ou que prestou informações em resposta a um pedido;

p) «Parte Requerente» designa a Parte do presente Acordo que solicita as informações ou que recebeu informações da Parte Requerida;

q) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.

2 - No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

Artigo 5.º

Troca de informações a pedido

1 - A autoridade competente da Parte Requerida prestará informações, mediante pedido da Parte Requerente, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte Requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte Requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte Requerida.

2 - Se as informações na posse da autoridade competente da Parte Requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte Requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte Requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins tributários.

3 - Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida prestará as informações visadas no presente artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.

4 - Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e b) As informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo:

i) No caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações;

ii) No caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e, iii) No caso de fundações, informações relativas a membros do conselho da fundação e beneficiários;

desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5 - Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;

b) O período a que se reporta a informação solicitada;

c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte Requerente prefere receber a mesma;

d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;

e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte Requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número;

f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na posse ou podem ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte Requerida;

g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse ou ter o controlo das informações solicitadas;

h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte Requerente, e que as informações poderiam ser obtidas pela Parte Requerente, ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em resposta a um pedido válido feito em circunstâncias similares pela Parte Requerida, em conformidade com o presente Acordo;

i) Uma declaração precisando que a Parte Requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

6 - A autoridade competente da Parte Requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte Requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte Requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível.

Artigo 6.º

Controlos fiscais no estrangeiro

1 - Com uma antecedência razoável, a Parte Requerente pode solicitar que a Parte Requerida autorize a deslocação de representantes da autoridade competente da Parte Requerente ao seu território, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte Requerente notificará a autoridade competente da Parte Requerida da data e do local da reunião com as pessoas em causa.

2 - A pedido da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte Requerente a assistirem a uma investigação fiscal no território da Parte Requerida.

3 - Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade competente da Parte Requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte Requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou da pessoa designada para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte Requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte Requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º

Possibilidade de recusar um pedido

1 - A Parte Requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte Requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução da sua própria legislação fiscal. A autoridade competente da Parte Requerida pode recusar a assistência quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo.

2 - O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial. Não obstante o que precede, as informações do tipo visado no n.º 4 do artigo 5.º não serão tratadas como um segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número.

3 - O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a obter ou a prestar informações sujeitas a sigilo profissional.

4 - A Parte Requerida pode recusar um pedido de informações quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública.

5 - Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.

6 - A Parte Requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte Requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte Requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte Requerida face a um nacional da Parte Requerente, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º

Confidencialidade

1 - Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.

2 - Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

3 - Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte Requerida.

4 - As informações prestadas a uma Parte Requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.

5 - A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte Requerida.

6 - As Partes asseguram a protecção dos dados pes-soais a um nível equivalente ao da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º

Custos

Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte Requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os custos de contratação de consultores externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pela Parte Requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao presente artigo e, em particular, a autoridade competente da Parte Requerida consultará previamente a autoridade competente da Parte Requerente, se os custos da prestação de informações respeitantes a um pedido específico forem previsivelmente significativos.

Artigo 10.º

Disposições legislativas

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º

Línguas

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes, nos termos do artigo 12.º

Artigo 12.º

Procedimento amigável

1 - No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.

2 - Para além do procedimento referido no n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º 3 - As Partes podem igualmente acordar entre si outros procedimentos a seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar necessário.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.

2 - Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

Artigo 14.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado até à sua denúncia por uma das Partes.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de seis meses a contar da data de recepção do aviso de denúncia pela outra Parte.

3 - Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo relativamente a todas as informações obtidas ao abrigo do presente Acordo.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo.

Feito em Londres, em 9 de Julho de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pela Ilha de Man:

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE

ISLE OF MAN FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO

TAX MATTERS

Whereas the Portuguese Republic and the Isle of Man («the Parties») recognise that present legislation already provides for cooperation and the exchange of information in criminal tax matters;

Whereas the Isle of Man entered into a political commitment to the Organisation for Economic Cooperation & Development's principles of effective exchange of information;

Whereas it is acknowledged that the Isle of Man under the terms of its Entrustment from the United Kingdom has the right to negotiate, conclude, perform and, subject to the terms of this Agreement, terminate a tax information exchange agreement with the Portuguese Republic;

Whereas the Parties wish to enhance and facilitate the terms and conditions governing the exchange of information with respect to taxes:

Now, therefore, the Parties have agreed to conclude the following Agreement:

Article 1

Scope of the Agreement

1 - The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon request as set forth in this Agreement. Such information shall:

a) Be foreseeably relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the requesting Party concerning taxes covered by this Agreement;

b) Include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of criminal tax matters; and c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.

2 - The rights and safeguards secured to persons by the laws or administrative practice of the requested Party remain applicable to the extent that they do not unduly prevent or delay effective exchange of information.

Article 2

Jurisdiction

A requested Party is not obligated to provide information which is neither held by its authorities nor in the possession or control of persons who are within its territorial jurisdiction.

Article 3

Taxes covered

1 - This Agreement shall apply to the following taxes imposed by the Parties:

a) In the case of Portugal:

i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);

ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC);

iii) Local surtax on corporate income tax (derrama);

iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo sobre as transmissões gratuitas);

b) In the case of the Isle of Man:

i) Taxes on income or profits.

2 - This Agreement shall apply also to any identical taxes imposed after the date of signature of the Agreement in addition to, or in place of, the existing taxes. This Agreement shall also apply to any substantially similar taxes imposed after the date of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes, if the competent authorities of the Parties so agree. The competent authority of each Party shall notify the other of any substantial changes in laws which may affect the obligations of that Party pursuant to this Agreement.

Article 4

Definitions

1 - In this Agreement:

a) «Portugal» when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic in accordance with the International Law and the Portuguese Legislation, including its territorial sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction;

b) «Isle of Man» means the island of the Isle of Man, including its territorial sea, in accordance with international law;

c) «Company» means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;

d) «Competent authority» means in respect of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (director-geral dos Impostos) or their authorised representative and in respect of the Isle of Man, the Assessor of Income Tax or his delegate;

e) «Criminal laws» means all criminal laws designated as such under domestic law, irrespective of whether such are contained in the tax laws, the criminal code or other statutes;

f) «Criminal tax matters» means tax matters involving intentional conduct which is liable to prosecution under the criminal laws of the requesting Party;

g) «Information gathering measures» means laws and administrative or judicial procedures enabling a requested Party to obtain and provide the information requested;

h) «Information» means any fact, statement, document or record in whatever form;

i) «Legal privilege» means:

i) Communications between a professional legal advisor and his client or any person representing his client made in connection with the giving of legal advice to the client;

ii) Communications between a professional legal advisor and his client or any person representing his client or between such an advisor or his client or any such representative and any other person made in connection with or in contemplation of legal proceedings and for the purposes of such proceedings;

and iii) Items enclosed with or referred to in such communications and made:

a) In connection with the giving of legal advice; or b) In connection with or in contemplation of legal proceedings and for the purposes of such proceedings, when they are in the possession of a person who is entitled to possession of them;

iv) Items held with the intention of furthering a criminal purpose are not subject to legal privilege;

j) «Person» means a natural person, a company or any other body or group of persons;

k) «Publicly traded company» means any company whose principal class of shares is listed on a recognised stock exchange provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be purchased or sold «by the public» if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors;

l) «Principal class of shares» means the class or classes of shares representing a majority of the voting power and value of the company;

m) «Collective investment fund or scheme» means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form. The term «public collective investment fund or scheme» means any collective investment fund or scheme provided the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed by the public. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed «by the public» if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors;

n) «Recognised stock exchange» means any stock exchange agreed upon by the competent authorities of the Parties;

o) «Requested Party» means the Party to this Agreement which is requested to provide or has provided information in response to a request;

p) «Requesting Party» means the Party to this Agreement submitting a request for or having received information from the requested Party;

q) «Tax» means any tax covered by this Agreement.

2 - As regards the application of this Agreement at any time by a Party, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the laws of that Party, any meaning under the applicable tax laws of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party.

Article 5

Exchange of information upon request

1 - The competent authority of the requested Party shall provide upon request by the requesting Party information for the purposes referred to in article 1.

Such information shall be exchanged without regard to whether the requested Party needs such information for its own tax purposes or the conduct being investigated would constitute a crime under the laws of the requested Party if it had occurred in the territory of the requested Party.

2 - If the information in the possession of the competent authority of the requested Party is not sufficient to enable it to comply with the request for information, the requested Party shall use all applicable information gathering measures necessary to provide the requesting Party with the information requested, notwithstanding that the requested Party may not need such information for its own tax purposes.

3 - If specifically requested by the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested Party shall provide information under this article, to the extent allowable under its domestic laws, in the form of depositions of witnesses and authenticated copies of original records.

4 - Each Party shall ensure that it has the authority, subject to the terms of article 1, to obtain and provide, through its competent authority and upon request:

a) Information held by banks, other financial institutions, and any person, including nominees and trustees, acting in an agency or fiduciary capacity; and b) Information regarding the legal and beneficial ownership of companies, partnerships and other persons, including:

i) In the case of collective investment schemes, information on shares, units and other interests;

ii) In the case of trusts, information on settlors, trustees, protectors and beneficiaries; and iii) In the case of foundations, members of the foundation council and beneficiaries;

provided that this Agreement does not create an obligation for a Party to obtain or provide ownership information with respect to publicly traded companies or public collective investment schemes, unless such information can be obtained without giving rise to disproportionate difficulties.

5 - Any request for information shall be formulated with the greatest detail possible and shall specify in writing:

a) The identity of the person under examination or investigation;

b) The period for which the information is requested;

c) The nature of the information requested and the form in which the requesting Party would prefer to receive it;

d) The tax purpose for which the information is sought;

e) The reasons for believing that the information requested is foreseeably relevant to tax administration and enforcement of the requesting Party, with respect to the person identified in subparagraph a) of this paragraph;

f) The grounds for believing that the information requested is present in the requested Party or is in the possession of, or obtainable by, a person within the jurisdiction of the requested Party;

g) To the extent known, the name and address of any person believed to be in possession or control of the information requested;

h) A statement that the request is in conformity with the laws and administrative practices of the requesting Party, that if the requested information was within the jurisdiction of the requesting Party then the competent authority of the requesting Party would be able to obtain the information under the laws of the requesting Party or in the normal course of administrative practice and that it is in conformity with this Agreement;

i) A statement that the requesting Party has pursued all means available in its own territory to obtain the information, except where that would give rise to disproportionate difficulty.

6 - The competent authority of the requested Party shall acknowledge receipt of the request to the competent authority of the requesting Party and shall use its best endeavours to forward the requested information to the requesting Party with the least possible delay.

Article 6

Tax investigations abroad

1 - With reasonable notice, the requesting Party may request that the requested Party allow representatives of the competent authority of the requesting Party to enter the territory of the requested Party, to the extent permitted under its domestic laws, to interview individuals and examine records with the prior written consent of the individuals or other persons concerned. The competent authority of the requesting Party shall notify the competent authority of the requested Party of the time and place of the intended meeting with the individuals concerned.

2 - At the request of the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested Party may permit representatives of the competent authority of the requesting Party to attend a tax examination in the territory of the requested Party.

3 - If the request referred to in paragraph 2 is granted, the competent authority of the requested Party conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the requesting Party of the time and place of the examination, the authority or person authorised to carry out the examination and the procedures and conditions required by the requested Party for the conduct of the examination. All decisions regarding the conduct of the examination shall be made by the requested Party conducting the examination.

Article 7

Possibility of declining a request

1 - The requested Party shall not be required to obtain or provide information that the requesting Party would not be able to obtain under its own laws for purposes of the administration or enforcement of its own tax laws. The competent authority of the requested Party may decline to assist where the request is not made in conformity with this Agreement.

2 - The provisions of this Agreement shall not impose on a Party the obligation to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process. Notwithstanding the foregoing, information of the type referred to in article 5, paragraph 4 shall not be treated as such a secret or trade process merely because it meets the criteria in that paragraph.

3 - The provisions of this Agreement shall not impose on a Party the obligation to obtain or provide information subject to legal privilege.

4 - The requested Party may decline a request for information if the disclosure of the information would be contrary to public policy (ordre public).

5 - A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is disputed.

6 - The requested Party may decline a request for information if the information is requested by the requesting Party to administer or enforce a provision of the tax law of the requesting Party, or any requirement connected therewith, which discriminates against a national of the requested Party as compared with a national of the requesting Party in the same circumstances.

Article 8

Confidentiality

1 - All information provided and received by the competent authorities of the Parties shall be kept confidential.

2 - Such information shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the purposes specified in article 1, and used by such persons or authorities only for such purposes, including the determination of any appeal. For these purposes, information may be disclosed in public court proceedings or in judicial decisions.

3 - Such information may not be used for any purpose other than for the purposes stated in article 1 without the express written consent of the competent authority of the requested Party.

4 - Information provided to a requesting Party under this Agreement may not be disclosed to any other jurisdiction.

5 - Personal data may be transmitted to the extent necessary for carrying out the provisions of this Agreement and subject to the provisions of the law of the supplying Party.

6 - The Parties shall ensure the protection of personal data at a level that is equivalent to that of Directive no. 95/46/EC, of The European Parliament and of the Council, of 24 October, and shall comply with the guidelines established by the United Nations General Assembly Resolution no. 45/95, adopted on the 14th December 1990.

Article 9

Costs

Unless the competent authorities of the Parties otherwise agree, ordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the requested Party, and extraordinary costs incurred in providing assistance (including costs of engaging external advisors in connection with litigation or otherwise) shall be borne by the requesting Party. The respective competent authorities shall consult from time to time with regard to this Article, and in particular the competent authority of the requested Party shall consult with the competent authority of the requesting Party in advance if the costs of providing information with respect to a specific request are expected to be extraordinary.

Article 10

Implementation legislation

The Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of this Agreement.

Article 11

Language

Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in English or any other language agreed bilaterally between the competent authorities of the Parties under article 12.

Article 12

Mutual agreement procedure

1 - Where difficulties or doubts arise between the Parties regarding the implementation or interpretation of this Agreement, the respective competent authorities shall use their best efforts to resolve the matter by mutual agreement.

2 - In addition to the mutual agreements referred to in paragraph 1, the competent authorities of the Parties may mutually agree on the procedures to be used under articles 5, 6, 9 and 11.

3 - The Parties may also agree on other forms of dispute resolution, should this become necessary.

Article 13

Entry into force

1 - This Agreement shall enter into force thirty days from the date on which the Parties have notified each other that their respective requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be the day on which the last notification is received.

2 - Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect:

a) For criminal tax matters on that date; and b) For all other matters covered in article 1 on that date, but only in respect of taxable periods beginning on or after that date or, where there is no taxable period, all charges to tax arising on or after that date.

Article 14

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time until terminated by either Party.

2 - Either Party may, at any time, terminate this Agreement by giving notice of termination in writing. Such termination shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of notice of termination by the other Party.

3 - Notwithstanding the termination, the Parties shall remain bound to the provisions of article 8 of this Agreement with respect to any information obtained under this Agreement.

In witness whereof the undersigned being duly authorised in that behalf by the respective Parties, have signed the Agreement.

Done at London, on the 9th July 2010, in duplicate in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

For the Portuguese Republic:

(ver documento original) For the Isle of Man:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/21/plain-282980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282980.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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