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Regulamento 199/2011, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento das distinções honoríficas.

Texto do documento

Regulamento 199/2011

Regulamento das Distinções Honoríficas

Considerando que a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores deve prestar o reconhecimento devido a instituições e personalidades que contribuem, de modo notável, para a dignificação do Poder Local e do Municipalismo e para o desenvolvimento integrado das comunidades locais da Região;

Considerando que a atribuição de distinções honoríficas deve ser criteriosa para ser prestigiada, num quadro de princípios previamente estabelecido;

A Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho de Administração aprova o presente Regulamento de Distinções Honoríficas.

CAPÍTULO I

Distinções Honoríficas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo definir e instituir as distinções honoríficas a atribuir pela AMRAA tendo em vista homenagear publicamente pessoas singulares e colectivas de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que se notabilizem pelos seus feitos, méritos, contributos ou acções, bem como os funcionários ou colaboradores desta autarquia que se destaquem pelo exemplar desempenho das suas funções. O Presente regulamento, também define e explicita os critérios subjacentes à sua

atribuição.

Artigo 2.º

Distinções Honoríficas da AMRAA

A Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores institui as seguintes

Distinções Honoríficas:

a) Distinção de Mérito Honorário;

b) Distinção de Mérito Autárquico;

c) Distinção de Mérito por Bons Serviços;

d) Voto de Louvor.

SECÇÃO II

Distinção de Mérito Honorário da AMRAA

Artigo 3.º

Distinção de Mérito Honorário da AMRAA

A Distinção de Mérito Honorário destina-se a galardoar titulares de órgãos de soberania nacionais ou estrangeiros e personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida projecção e prestígio, que tenham desenvolvido ou desenvolvam acção

meritória relevante nos seguintes campos:

a) Ambiental;

b) Científico

c) Cívico;

d) Cultural;

e) Desportivo;

f) Empresarial;

g) Social.

Artigo 4.º

Distinção de Mérito Ambiental

A Distinção de Mérito Ambiental será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que, pelas suas acções ou actividades desenvolvidas, tenham contribuído de forma significativa para a defesa e conservação da natureza e preservação do meio ambiente.

Artigo 5.º

Distinção de Mérito Científico

A Distinção de Mérito Científico será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma decisiva para a inovação, formação, avanço e desenvolvimento científico ou tecnológico.

Artigo 6.º

Distinção de Mérito Cívico

A Distinção de Mérito Cívico será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que constituem exemplos de dedicação às causas públicas, se distinguem pelas suas qualidades de dirigente associativo, pelo seu desempenho político, altruísmo, filantropismo ou por praticarem actos de grande risco ou revelarem grande espírito de sacrifício, valor, coragem e abnegação em prol da comunidade.

Artigo 7.º

Distinção de Mérito Cultural

A Distinção de Mérito Cultural será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que se destaquem em qualquer forma de expressão cultural, designadamente, na literatura, artes plásticas, teatro, música, dança, cinema, investigação histórica, divulgação e promoção do património ou que, de qualquer outra forma, promovam a cultura.

Artigo 8.º

Distinção de Mérito Desportivo

A Distinção de Mérito Desportivo será atribuída a pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado quer na prática de qualquer desporto, tanto a nível nacional como internacional, quer na prática de associativismo desportivo local, nacional ou

internacional.

Artigo 9.º

Distinção de Mérito Empresarial

A Distinção de Mérito Empresarial será entregue a pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelados nos domínios da gestão, da agricultura, da indústria, dos serviços ou outros, tenham contribuído para o desenvolvimento económico e social da Região ou de alguns dos seus municípios, reforço do tecido empresarial, aumento do emprego ou melhoria da qualidade de vida

dos açorianos.

Artigo 10.º

Distinção de Mérito Social

A Distinção de Mérito Social será entregue a pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído para a promoção do bem-estar ou melhoria das condições de vida da população em geral ou em especial dos açorianos, para a concretização de valores como a justiça, a solidariedade, igualdade, integração social, defesa dos direitos cívicos

e sociais ou para uma comunidade mais coesa.

Artigo 11.º

Suporte

A Distinção de Mérito Honorário é constituída por um diploma e uma medalha de ouro, reproduzindo o logótipo da AMRAA e incluiu a inscrição "Medalha de Mérito

Honorário".

Artigo 12.º

Proposta e Atribuição

A atribuição Distinção de Mérito Honorário da AMRAA é decidida em reunião Assembleia Intermunicipal, mediante proposta de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO III

Distinção de Mérito Autárquico da AMRAA

Artigo 13.º

Distinção de Mérito Autárquico da AMRAA

A Distinção de Mérito Autárquico destina-se a galardoar titulares de órgãos autárquicos ou da Associação de Municípios, que tenham sido designados para o cargo

em virtude de eleições democráticas.

Artigo 14.º

Suporte

1 - A Distinção de Mérito Autárquico é constituída por um diploma e uma medalha de ouro, reproduzindo o logótipo da AMRAA e incluiu a inscrição "Medalha de Mérito

Autárquico".

2 - O Diploma de Mérito Autárquico fará menção das funções cujo exercício determinam a sua atribuição, podendo ter uma apresentação distinta consoante a

função exercida.

Artigo 15.º

Proposta e Atribuição

A atribuição Distinção de Mérito Autárquico da AMRAA é decidida em reunião do Conselho de Administração tomada por maioria absoluta dos seus membros, mediante proposta de qualquer membro do Conselho de Administração ou da Assembleia

Intermunicipal.

SECÇÃO IV

Distinção de Mérito por bons serviços da AMRAA

Artigo 16.º

Distinção de Mérito por bons serviços da AMRAA A Distinção de Mérito por bons serviços destina-se a galardoar servidores da AMRAA que, no cumprimento dos seus deveres, tenham revelado exemplar comportamento, zelo, assiduidade e competência.

Artigo 17.º

Graus

A Distinção de Mérito por bons serviços terá diferentes graus, dependentes da

antiguidade do servidor galardoado:

a) Ouro: por período igual ou superior a 30 anos completos de serviço efectivo;

b) Prata: por período igual ou superior a 20 anos completos de serviço efectivo;

c) Bronze: Por período igual ou superior a 15 anos completos de serviço efectivo.

Artigo 18.º

Suporte

A Distinção de Mérito Autárquico é constituída por um diploma e uma medalha no metal correspondente ao grau atribuído, reproduzindo o logótipo da AMRAA e incluiu a inscrição "Medalha de Bons Serviços".

Artigo 19.º

Proposta e Atribuição

A atribuição Distinção de Mérito Autárquico da AMRAA é decidida em reunião do Conselho de Administração tomada por maioria absoluta dos seus membros, mediante proposta de qualquer membro do Conselho de Administração ou da Assembleia

Intermunicipal.

SECÇÃO V

Votos de Louvor

Artigo 20.º

Votos de Louvor

Os Votos de Louvor serão atribuídos a pessoa singular, pessoa colectiva ou conjunto de pessoas que pela qualidade das suas prestações ou actividades desenvolvidas sejam merecedores de um reconhecimento pela AMRAA e são constituídas por um diploma.

Artigo 21.º

Proposta e Atribuição

A atribuição de um voto de louvor é decidida em reunião do Conselho de Administração tomada por maioria absoluta dos seus membros, mediante proposta de qualquer membro do Conselho de Administração ou da Assembleia Intermunicipal.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 22.º

Atribuição

As Distinções Honoríficas da AMRAA são sempre entregues a título pretérito relativamente ao exercício de funções que determinam a sua atribuição.

Artigo 23.º

Cerimónia de Entrega

As Distinções Honoríficas da AMRAA são entregues ao galardoado, ou seu representante qualificado, em cerimónia pública e solene, acompanhada de uma certidão da acta em que foi deliberada a sua atribuição.

Artigo 24.º

Título Póstumo

As distinções honoríficas constantes do presente regulamento poderão ser concedidas a título póstumo e serão entregues a familiar ou representante.

Artigo 25.º

Encargos

A aquisição dos diplomas a que correspondem as distinções honoríficas constitui

encargo da AMRAA.

Artigo 26.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho de Administração da AMRAA.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogando todas as disposições anteriores sobre a matéria.

8 de Fevereiro de 2011. - O Administrador-Delegado, Nuno Filipe Medeiros

Martins.

304328116

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/17/plain-282952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282952.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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