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Declaração 65/2011, de 17 de Março

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Sumário

Torna público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 2 de Março de 2011, aprovou o mapa de parcelas identificadas em anexo, cuja expropriação, com carácter urgente é necessária à execução do «Parque Urbano e Módulos de Apoio a Eventos», a pedido da Câmara Municipal de Resende.

Texto do documento

Declaração 65/2011

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 2 de Março de 2011, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, todos do mesmo decreto-lei, sob proposta da Câmara Municipal de Resende, aprovou o mapa de parcelas constante da IT n.º I-000170-2011, de 11 de Fevereiro de 2011, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, cuja expropriação, com carácter urgente, é necessária à execução do «Parque Urbano e Módulos de Apoio a Eventos», com os fundamentos de facto e de direito aí expostos e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.042.10/DMAJ, daquela Direcção-Geral, onde podem ser consultados.

Mapa de parcelas

(ver documento original)

9 de Março de 2011. - O Subdirector-Geral, Paulo Mauritti.

(ver documento original)

204444505

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/17/plain-282930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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