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Aviso 6726-A/2011, de 14 de Março

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Sumário

Publica a norma contabilística para microentidades

Texto do documento

Aviso 6726-A/2011

Por Despacho 75/2011/MEF do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, de 10 de Março de 2011, foi homologada a seguinte norma contabilística para microentidades, ao abrigo do disposto no ponto 5.1 do anexo I do Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março.

Norma Contabilística para microentidades

1 - Objectivo

1.1 - Esta Norma Contabilística tem como objectivo estabelecer os aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação, tidos como os requisitos contabilísticos aplicáveis às microentidades tal como são definidas pelo Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março.

2 - Âmbito e conceitos

2.1 - Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades que cumpram os requisitos sobre microentidades previstos no Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março, desde que não optem por aplicar as normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho.

2.2 - Esta Norma acolhe os conceitos, definições e procedimentos contabilísticos de aceitação generalizada em Portugal, tal como enunciados no Sistema de Normalização Contabilística, tendo como base de referência a estrutura conceptual constante do Aviso 15652/2009. Os termos e expressões utilizados nesta norma correspondem às definições do apêndice I do Aviso 15654/2009, de 7 de Setembro, excepto se de outra forma for especificamente estabelecido.

3 - Considerações gerais sobre reconhecimento 3.1 - Como referido no ponto 1.1, a presente norma tem como objectivo estabelecer os aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação aplicáveis às microentidades. Dada a estrutura da norma, considerou-se útil a inclusão na mesma de um conjunto de disposições relativas a reconhecimento que nela são recorrentemente utilizadas.

3.2 - Reconhecimento é o processo de incorporar no balanço e na demonstração dos resultados um item que satisfaça a definição de um elemento e satisfaça os critérios de reconhecimento descritos na presente norma e que deva ser reconhecido no balanço ou na demonstração dos resultados. A falha do reconhecimento de tais itens não é rectificada pela divulgação das políticas contabilísticas usadas nem por notas ou material explicativo.

3.3 - Um activo é reconhecido no balanço quando for provável que os benefícios económicos futuros fluam para a entidade e o activo tenha um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade.

3.4 - Um passivo é reconhecido no balanço quando for provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos resulte da liquidação de uma obrigação presente e que a quantia pela qual a liquidação tenha lugar possa ser mensurada com fiabilidade.

3.5 - Um rendimento é reconhecido na demonstração dos resultados quando tenha surgido um aumento de benefícios económicos futuros relacionados com um aumento num activo ou com uma diminuição de um passivo e que possa ser quantificado com fiabilidade. Isto significa, com efeito, que o reconhecimento dos rendimentos ocorre simultaneamente com o reconhecimento de aumentos em activos ou com diminuições em passivos (por exemplo, o aumento líquido em activos provenientes de uma venda de bens ou de serviços ou a diminuição em passivos provenientes do perdão de uma dívida a pagar).

3.6 - Os gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados quando tenha surgido uma diminuição dos benefícios económicos futuros relacionados com uma diminuição num activo ou com um aumento de um passivo e que possam ser mensurados com fiabilidade. O reconhecimento de gastos ocorre simultaneamente com o reconhecimento de um aumento de passivos ou de uma diminuição de activos (por exemplo, o acréscimo de direitos dos empregados ou a depreciação de equipamento).

4 - Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras 4.1 - As demonstrações financeiras devem ser identificadas claramente e distinguidas de outra informação no mesmo documento publicado.

4.2 - A informação seguinte deve ser mostrada de forma proeminente e repetida quando for necessário para a devida compreensão da informação apresentada:

a) O nome da entidade que relata ou outros meios de identificação, e qualquer alteração nessa informação desde a data do balanço anterior;

b) A data do balanço ou o período abrangido pelas demonstrações financeiras, conforme o que for apropriado para esse componente das demonstrações financeiras;

c) O nível de arredondamento usado na apresentação de quantias nas demonstrações financeiras.

4.3 - As demonstrações financeiras devem ser apresentadas pelo menos anualmente.

Balanço

Distinção corrente/não corrente

4.4 - Uma entidade deve apresentar activos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas na face do balanço.

Activos correntes

4.5 - Um activo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

a) Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade;

b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

c) Espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou d) É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.

Todos os outros activos devem ser classificados como não correntes.

4.6 - Esta Norma usa o termo não corrente para incluir activos tangíveis, intangíveis e financeiros cuja natureza seja de longo prazo.

4.7 - O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de activos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.

Passivos correntes

4.8 - Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer um dos seguintes critérios:

a) Se espere que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

c) Deva ser liquidado num período até doze meses após a data do balanço; ou d) A entidade não tenha tem um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.

Todos os outros passivos devem ser classificados como não correntes.

4.9 - Alguns passivos correntes, tais como dívidas a pagar comerciais e alguns acréscimos de custos relativos a empregados e outros custos operacionais, são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos correntes mesmo que estejam para ser liquidados mais de doze meses após a data do balanço. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos activos e passivos de uma entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.

4.10 - Uma entidade classifica os seus passivos financeiros como correntes quando a sua liquidação estiver prevista para um período até doze meses após a data do balanço, mesmo que:

a) O prazo original tenha sido por um período superior a

doze meses; e

b) Um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamentos, numa base de longo prazo seja completado após a data do balanço e antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão.

Informação a ser apresentada na face do balanço 4.11 - A informação mínima a apresentar na face do balanço consta do respectivo modelo publicado em Portaria.

Demonstração dos resultados

Resultados do período

4.12 - Todos os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num período devem ser incluídos nos resultados a menos que um outro capítulo o exija de outro modo.

Informação a ser apresentada na face da demonstração dos resultados 4.13 - A informação mínima a apresentar na face da demonstração dos resultados consta do respectivo modelo publicado em Portaria.

4.14 - Uma entidade não deve apresentar itens de rendimento e de gasto como itens extraordinários, quer na face da demonstração dos resultados quer no anexo.

4.15 - Os itens a apresentar na demonstração dos resultados deverão basear-se numa classificação que atenda à sua natureza.

Anexo - Estrutura e divulgações

4.16 - A estrutura e as informações a apresentar no anexo constam do respectivo modelo publicado em Portaria.

4.17 - As notas do anexo devem ser apresentadas de uma forma sistemática, mantendo a numeração constante do modelo publicado em Portaria e identificando como não aplicável qualquer nota que se encontre nessa situação.

Cada item na face do balanço e da demonstração dos resultados, que tenha merecido uma nota no anexo, deve ter uma referência cruzada.

5 - Adopção pela primeira vez da NC-ME (§§ 5.1 a 5.4) 5.1 - As alterações de políticas contabilísticas decorrentes da adopção pela primeira vez da presente norma, devem ser aplicadas prospectivamente.

5.2 - Consequentemente, no balanço de abertura relativo à primeira aplicação a entidade deve:

a) Manter reconhecidos pela quantia escriturada todos os activos e passivos cujo reconhecimento continue a ser exigido por esta norma;

b) Reconhecer todos os activos e passivos cujo reconhecimento passe a ser exigido por esta norma, sendo a respectiva mensuração efectuada nos termos nela previstos, não sendo contudo permitida, em caso algum, a utilização da base de mensuração do justo valor à data da transição;

c) Desreconhecer itens como activos ou passivos se a presente norma o não permitir; e d) Efectuar as reclassificações pertinentes.

5.3 - Quaisquer quantias relativas a diferenças de transição devem ser reconhecidas no capital próprio.

5.4 - Caso uma entidade dê conta de erros cometidos segundo o referencial contabilístico anterior, as reconciliações exigidas nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilísticas.

6 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros Selecção e aplicação de políticas contabilísticas 6.1 - A política ou políticas contabilísticas a aplicar a determinado item será a que decorrer do capítulo que especificamente tratar da subjacente transacção, outro acontecimento ou condição.

6.2 - Na ausência de uma disposição desta Norma que se aplique especificamente a uma transacção, outro acontecimento ou condição, o órgão de gestão fará juízos de valor no desenvolvimento e aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja:

a) Relevante para a tomada de decisões económicas por parte dos utentes;

b) Fiável, de tal modo que as demonstrações financeiras:

i) Representem com fidedignidade a posição financeira e o desempenho financeiro da entidade;

ii) Reflictam a substância económica de transacções, outros acontecimentos e condições e não meramente a forma legal;

iii) Sejam neutras, isto é, que estejam isentas de preconceitos;

iv) Sejam prudentes; e

v) Sejam completas em todos os aspectos materiais.

6.3 - Ao fazer os juízos de valor descritos no parágrafo 6.2, o órgão de gestão deve ponderar a aplicabilidade das seguintes fontes, por ordem indicada:

a) Os requisitos e a orientação desta Norma que tratam de assuntos semelhantes e relacionados;

b) Os requisitos e as orientações das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística que tratam de assuntos semelhantes e relacionados; e c) As definições, critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração para activos, passivos, rendimentos e gastos constantes da Estrutura Conceptual prevista no Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho.

Consistência de políticas contabilísticas

6.4 - Uma entidade deve seleccionar e aplicar as suas políticas consistentemente para transacções semelhantes, outros acontecimentos e condições, a menos que determinado capítulo desta Norma especificamente exija ou permita a categorização de itens para os quais possam ser apropriadas diferentes políticas. Se um outro capítulo exigir ou permitir tal categorização, uma política contabilística deve ser seleccionada e aplicada consistentemente a cada categoria.

Alterações nas políticas contabilísticas

6.5 - Uma entidade deve alterar uma política contabilística apenas se a alteração:

a) For exigida por uma Norma ou Interpretação; ou b) Resultar no facto de as demonstrações financeiras proporcionarem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transacções, outros acontecimentos ou condições, na posição financeira e no desempenho financeiro da entidade.

Alterações nas estimativas contabilísticas e erros 6.6 - O efeito de uma alteração numa estimativa contabilística, que não seja uma alteração à qual se aplique o parágrafo 6.7, deve ser reconhecido prospectivamente incluindo-o nos resultados do:

a) Período de alteração, se a alteração afectar apenas esse período; ou b) Período de alteração e futuros períodos, se a alteração afectar ambas as situações.

6.7 - Até ao ponto em que uma alteração numa estimativa contabilística dá origem a alterações em activos e passivos, ou se relacione com um item do capital próprio, ela deve ser reconhecida pelo ajustamento da quantia escriturada do item de capital próprio, activo ou passivo relacionado no período da alteração.

6.8 - A correcção de um erro material de um período anterior é excluída dos resultados do período em que o erro é detectado, sendo efectuada directamente em resultados transitados.

7 - Activos fixos tangíveis

Reconhecimento

7.1 - O custo de um item de activo fixo tangível deve ser reconhecido como activo se, e apenas se, cumprir as condições de reconhecimento definidas no capitulo 3 acima e desde que se trate de um item que seja detido para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos e se espera que seja usado durante mais do que um período.

7.2 - As designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios), bem como os activos biológicos de produção, são reconhecidos como activos fixos tangíveis. Os animais ou plantas vivos detidos pela entidade e que não se enquadrem na actividade agrícola integram a subcategoria de equipamentos biológicos.

7.3 - Sobressalentes e equipamentos de serviço são geralmente escriturados como inventário e reconhecidos nos resultados quando consumidos. Porém, os sobressalentes principais e equipamento de reserva classificam-se como activos fixos tangíveis quando uma entidade espera usá-los durante mais do que um período.

Da mesma forma, se os sobressalentes e os equipamentos de serviço puderem ser utilizados em ligação com um item do activo fixo tangível, eles são contabilizados como activo fixo tangível.

7.4 - Podem ser considerados no Activo por uma só quantidade e quantia fixa, os itens imobilizados que, no seu conjunto, satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a) Sejam renovados frequentemente;

b) Representem, bem a bem, uma quantia imaterial para a entidade;

c) Tenham uma vida útil não superior a três anos.

7.5 - Partes de alguns itens do activo fixo tangível poderão necessitar de substituições a intervalos regulares. Uma entidade deve reconhecer na quantia escriturada de um item do activo fixo tangível o custo da peça de substituição desse item quando o custo for incorrido, se os critérios de reconhecimento forem cumpridos. A quantia escriturada das peças que são substituídas é desreconhecida de acordo com as disposições de desreconhecimento deste capítulo.

Mensuração

7.6 - Um item do activo fixo tangível que seja classificado para reconhecimento como um activo deve ser inicialmente mensurado pelo seu custo e subsequentemente pelo seu custo deduzido de qualquer depreciação acumulada.

7.7 - O custo de um item do activo fixo tangível compreende:

a) O seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis, após dedução dos descontos e abatimentos;

b) Quaisquer custos directamente atribuíveis para desenvolver e ou colocar o activo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida.

7.8 - Exemplos de custos que não são custos de um item do activo fixo tangível são:

a) Custos de abertura de novas instalações;

b) Custos de introdução de um novo produto ou serviço (incluindo custos de publicidade ou actividades promocionais);

c) Custos de condução do negócio numa nova localização ou com uma nova classe de clientes (incluindo custos de formação de pessoal); e d) Custos de administração e outros custos gerais.

Depreciação

7.9 - Atento o disposto no parágrafo 7.5, cada parte de um item do activo fixo tangível com um custo que seja significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciada separadamente.

7.10 - O gasto de depreciação em cada período deve ser reconhecido nos resultados a menos que seja incluído na quantia escriturada de um outro activo.

Quantia depreciável e período de depreciação 7.11 - A quantia depreciável de um activo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil.

7.12 - A depreciação de um activo começa quando este esteja disponível para uso, i.e. quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida. A depreciação de um activo cessa na data em que o activo for desreconhecido.

7.13 - Na determinação da vida útil de um activo uma entidade deve ponderar o uso esperado do activo, o desgaste normal esperado, a obsolescência técnica ou comercial e limites legais ou semelhantes no seu uso.

Método de depreciação

7.14 - O método de depreciação é o método da linha recta.

Desreconhecimento

7.15 - A quantia escriturada de um item do activo fixo tangível deve ser desreconhecida:

a) No momento da alienação; ou

b) Quando não se espere futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação.

7.16 - O ganho ou perda decorrente do desreconhecimento de um item do activo fixo tangível deve ser incluído nos resultados quando o item for desreconhecido. Os ganhos não devem ser classificados como rédito.

7.17 - Aquando da data de alienação de um item do activo fixo tangível uma entidade deve aplicar os critérios referidos no capítulo 12 para reconhecimento do rédito.

7.18 - O ganho ou perda decorrente do desreconhecimento de um item do activo fixo tangível deve ser determinado como a diferença entre os proventos líquidos da alienação, se os houver, e a quantia escriturada do item.

8 - Activos intangíveis

8.1 - Os critérios estabelecidos no capítulo relativo a activos fixos tangíveis, aplicam-se aos activos intangíveis, incluindo os de carácter ambiental, sem prejuízo dos parágrafos seguintes.

Reconhecimento

8.2 - Um activo intangível deve ser reconhecido se, e apenas se, for identificável, e cumprir as condições de reconhecimento definidas no capitulo 3 acima, desde que se trate de um activo não monetário e sem substância física, que se espera que seja usado durante mais do que um período.

8.3 - Um activo satisfaz o critério da identificabilidade na definição de um activo intangível quando:

a) For separável, i.e. capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, activo ou passivo relacionado; ou b) Resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

Mensuração

8.4 - Um activo intangível deve ser mensurado pelo seu custo, o qual deve ser determinado como preconizado para os activos fixos tangíveis.

Activos intangíveis gerados internamente - Selecção de política contabilística 8.5 - A criação de um activo intangível gerado internamente, que não seja goodwill, envolve uma fase de pesquisa e uma fase de desenvolvimento.

8.6 - Não deve ser reconhecido nenhum activo intangível proveniente de pesquisa, ou da fase de pesquisa de um projecto interno, sendo os correspondentes dispêndios reconhecidos como um gasto quando forem incorridos.

Dispêndios de carácter ambiental

8.7 - Os dispêndios de carácter ambiental incorridos para evitar ou reduzir danos futuros, ou para preservar recursos, apenas podem ser qualificados para reconhecimento como activos, se se destinarem a servir de maneira durável a actividade da entidade e se, além disso, estiver satisfeita uma das seguintes condições:

a) Os gastos relacionarem-se com benefícios económicos que se espera venham a fluir para a entidade e que permitam prolongar a vida, aumentar a capacidade ou melhorar a segurança ou eficiência de outros activos detidos pela entidade (para além do seu nível de eficiência determinado originalmente); ou b) Os gastos permitirem reduzir ou evitar uma contaminação ambiental susceptível de ocorrer em resultado das futuras actividades da entidade.

8.8 - Podem existir direitos ou outros elementos de natureza semelhante adquiridos por motivos associados ao impacto das actividades da entidade sobre o ambiente (por exemplo, patentes, licenças, autorização de poluição e direitos de emissão). Se tiverem sido adquiridos a título oneroso, e, além disso, satisfizerem os critérios necessários ao seu reconhecimento como activo, tal como estabelecido no parágrafo 8.7., devem ser capitalizados e amortizados sistematicamente ao longo das suas vidas económicas úteis esperadas. Caso não satisfaçam esses critérios, devem ser imputados a resultados.

Reconhecimento como um gasto

8.9 - Os dispêndios com itens intangíveis, incluindo os dispêndios de carácter ambiental, devem ser reconhecidos como gastos quando incorridos, a menos que façam parte do custo de um activo intangível que satisfaça os critérios de reconhecimento referidos nos parágrafos anteriores.

8.10 - Os dispêndios de carácter ambiental relacionados com danos que ocorreram num exercício anterior não podem qualificar-se como ajustamentos de exercícios anteriores mas devem pelo contrário ser registados como gastos no exercício corrente.

8.11 - Uma entidade reconhecerá como gasto os seguintes itens, os quais nunca deverão ser reconhecidos como activo:

a) As marcas, cabeçalhos, títulos de publicações, listas de clientes e itens substancialmente semelhantes gerados internamente;

b) Dispêndio com actividades de arranque, a não ser que este dispêndio esteja incluído no custo de um item de activo fixo tangível de acordo com o capítulo 7 - Activos Fixos Tangíveis. Os custos de arranque podem consistir em custos de estabelecimento tais como os custos legais ou de secretariado incorridos no estabelecimento de uma entidade legal, dispêndios para abrir novas instalações ou negócio ou dispêndios para iniciar novas unidades operacionais ou lançar novos produtos ou processos;

c) Dispêndios com actividades de formação;

d) Dispêndios com actividades de publicidade e promocionais;

e) Dispêndios com a mudança de local ou reorganização de uma entidade no seu todo ou em parte.

8.12 - O dispêndio com um item intangível que tenha sido inicialmente reconhecido como um gasto não deve ser reconhecido como parte do custo de um activo intangível em data posterior.

Vida útil

8.13 - Uma entidade deve avaliar se a vida útil de um activo intangível é finita ou indefinida e, se for finita, a duração dessa vida útil. Um activo intangível tem uma vida útil indefinida quando, com base numa análise de todos os factores relevantes, não houver limite previsível para o período durante o qual se espera que o activo gere influxos de caixa líquidos para a entidade.

8.14 - A vida útil de um activo intangível que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais não deve exceder o período dos direitos contratuais ou de outros direitos legais, mas pode ser mais curta dependendo do período durante o qual a entidade espera usar o activo. Se os direitos contratuais ou outros direitos legais forem transmitidos por um prazo limitado que possa ser renovado, a vida útil do activo intangível deve incluir o(s) período(s) de renovação apenas se existir evidência que suporte a renovação pela entidade sem um custo significativo.

Activos intangíveis com vidas úteis finitas Período de amortização e método de amortização 8.15 - A quantia depreciável de um activo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil, tal como o previsto para os activos fixos tangíveis. A amortização deve cessar na data em que o activo for desreconhecido.

Valor residual

8.16 - O valor residual de um activo intangível com uma vida útil finita deve ser assumido como sendo zero a menos que:

a) Haja um compromisso de um terceiro de comprar o activo no final da sua vida útil; ou

b) Haja um mercado activo para o activo e:

i) O valor residual possa ser determinado com referência a esse mercado; e ii) Seja provável que tal mercado exista no final da sua vida útil.

Activos intangíveis com vidas úteis indefinidas 8.17 - Um activo intangível com uma vida útil indefinida não deve ser amortizado.

8.18 - A vida útil de um activo intangível que não esteja a ser amortizado deve ser revista a cada período para determinar se os acontecimentos e circunstâncias continuam a apoiar uma avaliação de vida útil indefinida para esse activo. Se não apoiarem, a alteração na avaliação de vida útil de indefinida para finita deve ser contabilizada como alteração numa estimativa contabilística de acordo com o capítulo 6.

Retiradas e alienações

8.19 - Um activo intangível deve ser desreconhecido no momento da alienação ou quando não se esperam futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação.

9 - Locações

9.1 - Uma locação é classificada como locação financeira se ela transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade. Uma locação é classificada como locação operacional se ela não transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade.

Classificação de locações

9.2 - A classificação de uma locação como financeira ou operacional depende da substância da transacção e não da forma do contrato. Exemplos de situações que podem normalmente conduzir a que uma locação seja classificada como uma locação financeira são:

a) A locação transfere a propriedade do activo para o locatário no fim do prazo da locação;

b) O locatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que a estimativa do seu valor de mercado à data em que a opção se torne exercível tal que, no inicio da locação, seja razoavelmente certo que a opção será exercida;

c) O prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do activo mesmo que o título de propriedade não seja transferido;

d) No início da locação o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende a, pelo menos substancialmente, todo o valor de mercado do activo locado; e, e) Os activos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os pode usar sem que sejam feitas grandes modificações.

9.3 - Os indicadores de situações que individualmente ou em combinação podem também conduzir a que uma locação seja classificada como financeira são:

a) Se o locatário puder cancelar a locação, as perdas do locador associadas ao cancelamento são suportadas pelo locatário;

b) Os ganhos ou as perdas da flutuação no valor de mercado do residual caem no locatário (por exemplo sob a forma de um abatimento na renda que iguale a maior parte dos proventos das vendas no fim da locação); e c) O locatário tem a capacidade de continuar a locação por um segundo período com uma renda que seja substancialmente inferior à renda do mercado.

9.4 - Os exemplos e indicadores enunciados nos parágrafos 9.2. e 9.3. nem sempre são conclusivos. Se for claro com base noutras características que a locação não transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à posse, a locação é classificada como locação operacional.

Locações nas demonstrações financeiras de locatários

Locações financeiras

Reconhecimento inicial

9.5 - No começo do prazo de locação, os locatários devem reconhecer as locações financeiras como activos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao valor presente dos pagamentos mínimos da locação, cada um determinado no início da locação. Quaisquer custos directos iniciais do locatário, tais como de negociação e de garantia, são adicionados à quantia reconhecida como activo.

Mensuração subsequente

9.6 - Os pagamentos mínimos da locação devem ser repartidos entre o encargo financeiro e a redução do passivo pendente. O encargo financeiro deve ser imputado a cada período durante o prazo da locação. As rendas contingentes devem ser debitadas como gastos nos períodos em que foram incorridas.

9.7 - Uma locação financeira dá origem a um gasto de depreciação relativo ao activo depreciável assim como a um gasto financeiro em cada período contabilístico. A política de depreciação para os activos locados depreciáveis deve ser consistente com a dos activos depreciáveis que sejam possuídos e a depreciação reconhecida deve ser calculada nas bases estabelecidas nos capítulos 7 e 8. Se não houver certeza razoável de que o locatário obtenha a propriedade no fim do prazo da locação, o activo deve ser totalmente depreciado durante o prazo da locação ou da sua vida útil, o que for mais curto.

Locações operacionais

9.8 - Os pagamentos de uma locação operacional devem ser reconhecidos como um gasto numa base linear durante o prazo da locação.

Locações operacionais nas demonstrações financeiras de locadores 9.9 - Os locadores devem apresentar os activos sujeitos a locações operacionais nos seus balanços de acordo com a natureza do activo.

9.10 - O rendimento proveniente de locações operacionais deve ser reconhecido numa base linear durante o prazo da locação.

9.11 - Os custos, incluindo a depreciação, incorridos para se obter o rendimento de locação são reconhecidos como um gasto.

9.12 - Os custos directos iniciais incorridos pelos locadores ao negociar e aceitar uma locação operacional devem ser adicionados à quantia escriturada do activo locado e reconhecidos como um gasto durante o prazo da locação na mesma base do rendimento da locação.

9.13 - A política de depreciação para activos locados depreciáveis deve ser consistente com a política de depreciação normal do locador para activos semelhantes, e a depreciação deve ser calculada de acordo com as disposições referentes a activos fixos tangíveis.

9.14 - Um locador fabricante ou negociante não reconhece qualquer lucro de venda ao celebrar uma locação operacional porque esta não é equivalente a uma venda.

10 - Custos de empréstimos obtidos

10.1 - Os custos de empréstimos obtidos incluem:

a) Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo;

b) Amortização de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos;

c) Encargos financeiros com respeito a locações financeiras reconhecidas de acordo com o capítulo 9 - Locações; e d) Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos juros.

10.2 - Os custos de empréstimos obtidos devem ser reconhecidos como um gasto no período em que sejam incorridos.

11 - Inventários

Reconhecimento

11.1 - São reconhecidos como inventários os activos:

a) Detidos para venda no decurso ordinário da actividade empresarial;

b) No processo de produção para tal venda; ou c) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.

11.2 - Os activos biológicos consumíveis e os produtos agrícolas são reconhecidos como inventários.

Mensuração

11.3 - Os inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo.

Custo dos inventários

11.4 - O custo dos inventários deve incluir todos os custos de compra, custos de conversão e outros custos incorridos para colocar os inventários no seu local e na sua condição actuais.

11.5 - Os custos de compra de inventários incluem o preço de compra, direitos de importação e outros impostos (que não sejam os subsequentemente recuperáveis das entidades fiscais pela entidade) e custos de transporte, manuseamento e outros custos directamente atribuíveis à aquisição de bens acabados, materiais e de serviços.

Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes deduzem-se na determinação dos custos de compra.

11.6 - O custo dos inventários de produtos acabados e de subprodutos será obtido por um dos seguintes métodos: (i) custo de produção ou (ii) preço de venda deduzido da margem normal de lucro que a gestão demonstre ser apropriada. O custo dos produtos e trabalhos em curso será obtido pelo mesmo método corrigido com a percentagem estimada de acabamento.

Valor realizável líquido

11.7 - O custo dos inventários pode não ser recuperável se esses inventários estiverem danificados, se se tornarem total ou parcialmente obsoletos ou se os seus preços de venda tiverem diminuído. A prática de reduzir o custo dos inventários para o valor realizável líquido é consistente com o ponto de vista de que os activos não devem ser escriturados por quantias superiores àquelas que previsivelmente resultariam da sua venda ou uso. A melhor mensuração disponível do valor realizável líquido pode ser, conforme aplicável face à natureza dos inventários, o custo de reposição ou o preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento ou de venda.

11.8 - Em cada período subsequente é feita uma nova avaliação do valor realizável líquido. Quando as circunstâncias que anteriormente resultavam em ajustamento ao valor dos inventários deixarem de existir ou quando houver uma clara evidência de um aumento no valor realizável líquido devido à alteração nas circunstâncias económicas, a quantia do ajustamento é revertida (i.e. a reversão é limitada à quantia do ajustamento original) de modo a que a nova quantia escriturada seja o valor mais baixo do custo e do valor realizável líquido revisto. Isto ocorre, por exemplo, quando um item de inventários que é escriturado pelo valor realizável líquido, porque o seu preço de venda desceu, está ainda detido num período posterior e o seu preço de venda aumentou.

Reconhecimento como gasto

11.9 - Quando os inventários forem vendidos, a quantia escriturada desses inventários deve ser reconhecida como um gasto do período em que o respectivo rédito seja reconhecido. A quantia de qualquer ajustamento dos inventários para o valor realizável líquido e todas as perdas de inventários devem ser reconhecidas como um gasto do período em que o ajustamento ou perda ocorra. A quantia de qualquer reversão do ajustamento de inventários, proveniente de um aumento no valor realizável líquido, deve ser reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como um gasto no período em que a reversão ocorra.

11.10 - Para os efeitos do ponto 11.9 os inventários podem ser movimentados em sistema de inventário intermitente ou permanente, podendo ser utilizado, como forma de custeio das saídas, o custo médio ponderado ou o FIFO, sem prejuízo da utilização do custo individual específico para os inventários que não sejam geralmente intermutáveis ou que sejam identificadamente produzidos para projectos específicos.

11.11 - Alguns inventários podem ser imputados a outras contas do activo, como por exemplo, inventários usados como um componente de activos fixos tangíveis de construção própria. Os inventários imputados desta forma a um outro activo, são reconhecidos como um gasto durante a vida útil desse activo.

12 - Rédito

12.1 - Este capítulo respeita à contabilização do rédito proveniente da venda de bens, prestação de serviços e uso por outros de activos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos.

Mensuração do rédito

12.2 - O rédito deve ser mensurado pela quantia da contraprestação acordada a qual, em geral, é determinada por acordo entre a entidade e o comprador ou utente do activo, tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e de quantidade concedidos pela entidade.

12.3 - As quantias cobradas por conta de terceiros tais como impostos sobre vendas, impostos sobre bens e serviços e impostos sobre o valor acrescentado são excluídos do rédito) Num relacionamento de agência, o rédito é a quantia de comissão. As quantias cobradas por conta do mandante não são rédito.

Venda de bens

12.4 - O rédito proveniente da venda de bens deve ser reconhecido quando tiverem sido satisfeitas todas as condições seguintes:

a) A entidade tenha transferido para o comprador os riscos e vantagens significativos da propriedade dos bens;

b) A entidade não mantenha envolvimento continuado de gestão com grau geralmente associado com a posse, nem o controlo efectivo dos bens vendidos;

c) A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada;

d) Seja provável que os benefícios económicos associados com a transacção fluam para a entidade; e e) Os custos incorridos ou a serem incorridos referentes à transacção possam ser fiavelmente mensurados.

Prestação de serviços

12.5 - Quando o desfecho de uma transacção que envolva a prestação de serviços possa ser fiavelmente estimado, o rédito associado com a transacção deve ser reconhecido com referência à fase de acabamento da transacção à data do balanço. O desfecho de uma transacção pode ser fiavelmente estimado quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:

a) A quantia de rédito possa ser fiavelmente mensurada;

b) Seja provável que os benefícios económicos associados à transacção fluam para a entidade;

c) A fase de acabamento da transacção à data do balanço possa ser fiavelmente mensurada; e d) Os custos incorridos com a transacção e os custos para concluir a transacção possam ser fiavelmente mensurados.

12.6 - Quando o desfecho da transacção que envolva a prestação de serviços não possa ser estimado com fiabilidade, o rédito somente deve ser reconhecido na medida em que sejam recuperáveis os gastos reconhecidos.

Juros, royalties e dividendos

12.7 - O rédito proveniente do uso por outros de activos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos deve ser reconhecido nas bases estabelecidas no parágrafo 12.8, quando:

a) Seja provável que os benefícios económicos associados com a transacção fluam para a entidade; e b) A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada.

12.8 - O rédito deve ser reconhecido nas seguintes bases:

a) Os juros devem ser reconhecidos utilizando o regime de acréscimo;

b) Os royalties devem ser reconhecidos segundo o regime de acréscimo de acordo com a substância do acordo relevante; e c) Os dividendos devem ser reconhecidos quando for estabelecido o direito do accionista receber o pagamento.

13 - Provisões

Reconhecimento

13.1 - Só devem ser reconhecidas provisões quando cumulativamente:

a) Uma entidade tenha uma obrigação presente (legal ou construtiva) como resultado de um acontecimento passado;

b) Seja provável que um exfluxo de recursos que incorporem benefícios económicos será necessário para liquidar a obrigação; e c) Possa ser feita uma estimativa fiável da quantia da obrigação.

13.2 - Presume-se que um acontecimento passado dá origem a uma obrigação presente se, tendo em conta toda a evidência disponível, for mais provável do que não que tal obrigação presente exista à data do balanço.

13.3 - O uso de estimativas é uma parte essencial da preparação de demonstrações financeiras e não prejudica a sua fiabilidade. Isto é especialmente verdade no caso de provisões, que pela sua natureza são mais incertas do que a maior parte de outros elementos do balanço. Uma entidade pode, normalmente, fazer uma estimativa da obrigação que seja suficientemente fiável para usar ao reconhecer uma provisão.

13.4 - Uma provisão deve ser usada somente para os dispêndios relativos aos quais a provisão foi originalmente reconhecida.

13.5 - Não devem ser reconhecidas provisões para perdas operacionais futuras, uma vez que estas não satisfazem a definição de passivo nem os critérios gerais de reconhecimento estabelecidos.

Mensuração

13.6 - A quantia reconhecida como uma provisão deve ser a quantia estimada que uma entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação à data do balanço ou para a transferir para uma terceira parte nesse momento.

13.7 - As provisões devem ser revistas à data de cada balanço e ajustadas para reflectir a melhor estimativa corrente. Se deixar de ser provável que será necessário um exfluxo de recursos que incorporem benefícios económicos futuro para liquidar a obrigação, a provisão deve ser revertida.

14 - Contabilização dos subsídios do Governo

Reconhecimento

14.1 - Os subsídios do Governo só devem ser reconhecidos após existir segurança de que:

a) A entidade cumprirá as condições a eles associadas; e

b) Os subsídios serão recebidos.

14.2 - A maneira pela qual um subsídio é recebido não afecta o método contabilístico a ser adoptado com respeito ao subsídio. Por conseguinte, um subsídio é contabilizado da mesma maneira quer ele seja recebido em dinheiro quer como redução de um passivo para com o Governo.

14.3 - Um empréstimo perdoável do Governo (subsídio a fundo perdido) é tratado como um subsídio do Governo quando haja segurança razoável de que a entidade satisfará as condições de perdão do empréstimo.

14.4 - Os subsídios do Governo não reembolsáveis relacionados com activos fixos tangíveis e intangíveis devem ser inicialmente reconhecidos nos Capitais Próprios e subsequentemente imputados numa base sistemática como rendimentos durante os períodos necessários para balanceá-los com os gastos relacionados que se pretende que eles compensem. Consideram-se subsídios não reembolsáveis quando exista um acordo individualizado de concessão do subsídio a favor da entidade, se tenham cumprido as condições estabelecidas para a sua concessão e não existam dúvidas de que os subsídios serão recebidos.

14.5 - Os subsídios do Governo reembolsáveis são contabilizados como Passivos. No caso de estes subsídios adquirirem a condição de não reembolsáveis, deverão passar a ter o tratamento referido no ponto 14.4.

14.6 - Um subsídio do Governo pode tornar-se recebível por uma entidade como compensação por gastos ou perdas incorridos num período anterior. Um tal subsídio é reconhecido como rendimento do período em que se tornar recebível.

Apresentação de subsídios relacionados com activos 14.7 - Os subsídios do Governo não reembolsáveis relacionados com activos fixos tangíveis e intangíveis, incluindo os subsídios não monetários, devem ser apresentados no balanço como componente do capital próprio, e imputados como rendimentos do exercício na proporção das amortizações efectuadas em cada período.

Apresentação de subsídios relacionados com rendimentos 14.8 - Os subsídios que são concedidos para assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar deficits de exploração de um dado exercício imputam-se como rendimentos desse exercício, salvo se se destinarem a financiar deficits de exploração de exercícios futuros, caso em que se imputam aos referidos exercícios. Estes subsídios devem ser apresentados separadamente como tal na demonstração dos resultados.

Reembolso de subsídios do Governo

14.9 - Um subsídio do Governo que se torne reembolsável deve ser contabilizado como uma revisão de uma estimativa contabilística (ver capítulo 6 - Políticas Contabilísticas, Alterações em Estimativas Contabilísticas e Erros). O reembolso de um subsídio relacionado com rendimentos ou relacionado com activos deve ser aplicado em primeiro lugar em contrapartida de qualquer crédito diferido não amortizado registado com respeito ao subsídio.

Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como um gasto.

15 - Os efeitos de alterações em taxas de câmbio

Reconhecimento inicial

15.1 - Uma transacção em moeda estrangeira é uma transacção que seja denominada ou exija liquidação numa moeda estrangeira, incluindo transacções que resultem de:

a) Quando uma entidade compra ou vende bens ou serviços cujo preço seja denominado numa moeda estrangeira;

b) Quando uma entidade pede emprestado ou empresta fundos quando as quantias a pagar ou a receber sejam estabelecidas numa moeda estrangeira; ou c) Quando uma entidade por qualquer forma adquire ou aliena activos ou incorre ou líquida passivos, denominados numa moeda estrangeira.

15.2 - Uma transacção em moeda estrangeira deve ser registada, no momento do reconhecimento em euros, pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre moeda estrangeira à data da transacção e os euros.

Relato em datas de balanço subsequentes

15.3 - À data de cada balanço, excepto se a taxa de câmbio estiver contratualmente fixada:

a) Os itens monetários em moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de fecho;

b) Os itens não monetários que sejam mensurados em termos de custo histórico numa moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de câmbio à data da transacção.

Reconhecimento de diferenças de câmbio

15.4 - As diferenças de câmbio resultantes da liquidação de itens monetários ou do relato de itens monetários de uma empresa a taxas diferentes das que foram inicialmente registadas durante o período, ou relatadas em demonstrações financeiras anteriores, devem ser reconhecidas nos resultados do período em que ocorram.

15.5 - Quando a transacção é liquidada num período contabilístico subsequente àquele em que ocorreu, a diferença de câmbio reconhecida em cada período até à data de liquidação é determinada pela alteração nas taxas de câmbio durante cada período.

16 - Impostos sobre o rendimento

16.1 - O tratamento contabilístico dos impostos sobre o rendimento é o método do imposto a pagar.

16.2 - Para as finalidades deste capítulo, o termo "impostos sobre o rendimento" inclui todos os impostos baseados em lucros tributáveis incluindo as tributações autónomas, que sejam devidos em qualquer jurisdição fiscal.

Reconhecimento e mensuração

16.3 - Os impostos sobre o rendimento para períodos correntes e anteriores devem, na medida em que não estejam pagos, ser reconhecidos como passivos. Se a quantia já paga com respeito a períodos correntes e anteriores exceder a quantia devida para esses períodos, o excesso deve ser reconhecido como um activo.

16.4 - Os passivos (activos) por impostos sobre o rendimento dos períodos correntes e anteriores devem ser mensurados pela quantia que se espera que seja paga (recuperada de) às autoridades fiscais, usando as taxas fiscais (e leis fiscais) aprovadas à data do balanço.

16.5 - As quantias de impostos sobre o rendimento relacionadas com as transacções correntes ou outros acontecimentos geradores de imposto no período devem ser contabilizadas como um gasto a afectar os resultados do período.

Apresentação

16.6 - O gasto de impostos sobre o rendimento deve ser apresentado na face da demonstração dos resultados.

17 - Activos e passivos financeiros

17.1 - Este capítulo aplica-se aos activos e passivos financeiros decorrentes de relacionamentos contratuais de aquisição e venda de bens e serviços e de outros direitos e obrigações relacionados com a actividade económica da entidade, designadamente clientes, fornecedores, financiamentos concedidos e obtidos, participações de capital, locações, seguros e outras contas e receber e a pagar relativas à sua actividade corrente, de financiamento e de investimento. Este capítulo não se aplica a direitos e obrigações de natureza fiscal e parafiscal e a outros direitos e obrigações em que o Estado ou entes públicos intervêm no uso de poderes de autoridade.

Reconhecimento e mensuração

17.2 - Uma entidade deve reconhecer um activo financeiro ou um passivo financeiro apenas quando se torne uma parte de disposições contratuais geradoras de direitos e obrigações.

17.3 - Uma entidade deve mensurar os seus activos e passivos financeiros ao custo, entendido como a quantia nominal dos direitos e obrigações contratuais envolvidos.

Activos financeiros relativos a contas a receber e a participações de capital são mensurados ao custo de aquisição, sujeito a correcções subsequentes derivadas de eventuais imparidades.

17.4 - Uma entidade deve desreconhecer um activo financeiro (ou parte de um activo financeiro) apenas quando os direitos contratuais aos recebimentos resultantes do activo financeiro se realizam, expiram ou são transferidos para outra entidade.

17.5 - Uma entidade deve desreconhecer um passivo financeiro (ou parte de um passivo financeiro) apenas quando este se extinguir, isto é, quando a obrigação estabelecida no contrato seja liquidada, cancelada ou expire.

17.6 - Para determinar se um activo financeiro está ou não com imparidade, uma entidade deve rever a sua quantia escriturada, bem como determinar a sua quantia recuperável e reconhecer (ou reverter o reconhecimento de) a diferença como uma perda por imparidade.

17.7 - A evidência objectiva de que um activo financeiro pode estar em imparidade é usualmente mostrada, por exemplo, pelas dificuldades financeiras ou quebra contratual do devedor ou do emitente, ou por cotação oficial inferior ao custo de aquisição.

18 - Benefícios dos empregados

18.1 - Os benefícios dos empregados aos quais este capítulo se aplica são os seguintes:

a) Benefícios de curto prazo, tais como salários, ordenados e contribuições para a segurança social, licença anual paga e licença por doença paga, participação nos lucros e gratificações (se pagáveis dentro de doze meses a contar do final do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) relativos aos empregados; e

b) Benefícios de cessação de emprego.

18.2 - Um empregado pode proporcionar serviços a uma entidade numa base de tempo completo, de tempo parcial, permanente, acidental ou temporária. Para os fins deste capítulo, os empregados incluem directores e outro

pessoal de gerência.

Reconhecimento e mensuração

18.3 - Em termos gerais, uma entidade deve reconhecer:

a) Um gasto quando consumir o benefício económico proveniente do serviço proporcionado por um empregado em troca desses benefícios;

b) Um passivo quando um empregado tiver prestado serviços em troca de benefícios a pagar no futuro, ou quando ainda não tiverem sido pagos os serviços passados.

Benefícios a curto prazo

18.4 - Quando um empregado tenha prestado serviço a uma entidade durante um período contabilístico, a entidade deve reconhecer a quantia nominal de benefícios a curto prazo que espera ser paga em troca desse serviço, incluindo a retribuição relativa aos direitos adquiridos referentes a férias:

a) Como um gasto, salvo se outro capítulo da presente Norma exigir ou permitir a inclusão dos benefícios no custo de um activo e b) Como um passivo (gasto acrescido), após dedução de qualquer quantia já paga. Se a quantia já paga exceder a quantia nominal dos benefícios, uma entidade deve reconhecer esse excesso como um activo (gasto pré -pago) na extensão de que o pré-pagamento conduzirá, por exemplo, a uma redução em futuros pagamentos ou a uma restituição de dinheiro.

Participação nos lucros e gratificações

18.5 - Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e gratificações quando, e só quando:

a) A entidade tenha uma obrigação de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados; e b) Possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação.

18.6 - Uma obrigação por participação nos lucros e gratificações resulta do serviço dos empregados e não de uma transacção com os proprietários da entidade. Por conseguinte, uma entidade reconhece o custo por essa participação nos lucros e gratificações não como uma distribuição do lucro líquido mas como um gasto.

18.7 - Os benefícios de cessação de emprego não proporcionam a uma entidade futuros benefícios económicos e são reconhecidos como um gasto imediatamente.

10 de Março de 2011. - A Secretária-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/14/plain-282916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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