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Despacho Normativo 5/2011, de 15 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Candidaturas para Adesão ao Modelo das Unidades de Saúde Familiar.

Texto do documento

Despacho normativo 5/2011

O processo de reforma dos cuidados de saúde primários, iniciado em 2005, entrou numa segunda etapa de desenvolvimento, concluída que foi a fase de planeamento, arranque e implementação das suas vertentes e componentes essenciais.

Nessa fase desempenhou um papel essencial um conjunto de órgãos criados especificamente para dinamizar e apoiar a reforma, com destaque para a Missão para os Cuidados de Saúde Primários, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, e para as equipas regionais de apoio (ERA) a funcionar junto de cada

Administração Regional de Saúde.

Nesta segunda etapa pretende-se passar, progressivamente, para os órgãos permanentes da administração da saúde a condução da mudança em curso, a consolidação das transformações organizacionais já ocorridas e a mobilização de uma base alargada, social, científica e tecnológica de apoio à reforma.

Para dar seguimento a esta nova orientação foi decidido não prorrogar o novo mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 157/2005, que terminou em 13 de Abril de 2010.

Por outro lado, o processo de candidaturas para adesão ao modelo das unidades de saúde familiar (USF) foi previsto em 2006, antes mesmo de existir uma regulamentação legal destas unidades funcionais dos centros de saúde, pelo que importa actualizar os mecanismos então definidos, adaptando-os à situação real hoje vivida.

Entende-se que os promotores de projectos de USF devem preparar as suas candidaturas em estreita ligação com os órgãos de gestão e governação do agrupamento de centros de saúde onde pretendam constituir a USF. Este procedimento permitirá acelerar o processo e melhorar substancialmente a qualidade e a viabilidade

do projecto.

Para tanto, devem os conselhos clínicos dos agrupamentos de centros de saúde assumir a função de apoio à constituição e desenvolvimento das várias unidades funcionais. No reforço desta função de apoio, os conselhos clínicos devem adoptar estratégias de inclusão e de envolvimento de outros profissionais competentes nas áreas organizativas, técnico-científicas, de motivação, de liderança e de desenvolvimento de equipas.

Assim, tendo presente o disposto no Decreto-Lei 298/2007, de 22 de Agosto, e ao abrigo do disposto no n.º 1.1 do despacho 3873/2010, da Ministra da Saúde, de 24 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de Março de

2010, determino:

1 - É aprovado o Regulamento de Candidaturas para Adesão ao Modelo das Unidades de Saúde Familiar, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz

parte integrante.

2 - É revogado o despacho normativo 9/2006, de 16 de Fevereiro, alterado pelo despacho normativo 10/2007, do Ministro da Saúde, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de Janeiro de 2007, considerando-se todas as referências feitas àquele como sendo feitas ao Regulamento a

que se refere o n.º 1.

4 de Março de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel

Francisco Pizarro Sampaio e Castro.

ANEXO

Regulamento de Candidaturas para Adesão ao Modelo das Unidades de Saúde

Familiar

Norma I

Objecto

O presente Regulamento estabelece o procedimento relativo às candidaturas para adesão ao modelo das Unidades de Saúde Familiar (USF), previstas no Decreto-Lei

n.º 298/2007, de 22 de Agosto.

Norma II

Candidatura às USF

1 - A adesão ao modelo das USF por parte da equipa multiprofissional inicia-se com a apresentação voluntária de uma candidatura em formulário próprio, por via electrónica, através do sítio electrónico dos «Cuidados de Saúde Primários - Portugal», o qual mantém e desenvolve, em continuidade, o site da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, disponível em www.mcsp.min-saude.pt, onde se indicam, nomeadamente:

a) A constituição da equipa;

b) O coordenador da equipa e endereço electrónico;

c) A área geográfica de actuação;

d) O número de utentes inscritos, ou a inscrever, distribuído por idade e género;

e) Os compromissos relativos à prestação de cuidados;

f) O plano de acção; e

g) Outros elementos que a equipa entenda úteis para avaliação do projecto.

2 - A candidatura é enviada de imediato ao conselho directivo da administração regional de saúde (ARS) e ao director executivo do respectivo agrupamento de centros

de saúde (ACES).

3 - Após a recepção da candidatura, o conselho directivo da ARS respectiva remete-a ao coordenador da equipa regional de apoio (ERA) num prazo máximo de três dias

úteis.

Norma III

Procedimento de avaliação de candidaturas

1 - A ERA tem até 10 dias úteis para proceder, em cooperação com os órgãos do ACES respectivo, à verificação preliminar do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 1 da norma anterior e para solicitar ao coordenador do projecto a entrega, por via electrónica e num prazo máximo de 20 dias úteis, dos documentos previstos no «Guião de apoio à preparação de candidaturas a USF».

2 - Para aferir do cumprimento dos requisitos legalmente aplicáveis, pode a ERA promover reuniões com os órgãos do ACES e com o departamento de

contratualização da ARS.

3 - Após a recepção dos documentos a que se refere o n.º 1, a ERA emite o seu parecer técnico final no prazo máximo de 45 dias úteis, que remete ao conselho directivo da ARS respectiva e ao director executivo do ACES, dando conhecimento ao

coordenador do projecto.

4 - A decisão final cabe ao conselho directivo da ARS e é proferida num prazo máximo de 10 dias úteis e é comunicada ao coordenador do projecto, ao director executivo do

ACES e ao coordenador da ERA.

5 - Após a decisão final a que se refere o número anterior, a ARS deve desencadear os procedimentos adequados para que a USF inicie a sua actividade no prazo máximo de 60 dias úteis, prazo que só poderá ser alargado com fundamentação que será comunicada ao coordenador do projecto, ao director executivo do ACES e ao

coordenador da ERA

Norma IV

Condições de implantação das USF

1 - Cabe à ERA:

a) Monitorizar o processo das candidaturas das diversas equipas e desenvolver actividade que assegure apoio à elaboração das candidaturas;

b) Acompanhar a elaboração e a implementação do plano anual de acção.

2 - A cada equipa multiprofissional incumbe a adopção e implementação de:

a) Uma base de dados credível e fiável dos ficheiros de utentes dos médicos aderentes;

b) Um sistema de informação que responda aos indicadores solicitados pela equipa

regional de apoio e acompanhamento;

c) Um plano de desenvolvimento de competências e de formação.

3 - No desenvolvimento das suas competências na área da melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, devem os conselhos clínicos dos ACES colaborar na constituição e desenvolvimento das unidades funcionais.

Norma V

Instalações e equipamentos

Na instalação das USF serão observadas as normas orientadoras, de âmbito nacional, sobre instalações, equipamento e humanização.

Norma VI

Treino, ensino e inovação

1 - As ARS podem protocolar com escolas de ensino superior, ou outras entidades, para que as USF que possuam idoneidade formativa constituam espaços privilegiados de investigação e formação, contribuindo, de forma decisiva, para a qualificação dos

profissionais da saúde.

2 - As ARS devem proporcionar programas de formação e desenvolvimento contínuo de competências das equipas das USF, tendo em vista a melhoria permanente dos serviços prestados, a racionalização e a efectividade do funcionamento da própria unidade, assim como a cooperação e partilha de conhecimentos, práticas e soluções na rede de USF com outras redes prestadoras de cuidados.

204431594

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/15/plain-282877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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