Considerando que o Código dos Contratos Públicos determina a obrigatoriedade de utilização de plataformas eletrónicas, nomeadamente, para a aquisição de bens e serviços;
Considerando a necessidade de os serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) em adquirir uma plataforma eletrónica comum para o desenvolvimento dos procedimentos de aquisição;
Considerando as atribuições do Instituto de Informática, I. P., deste Ministério, definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, mormente na área das tecnologias de informação e comunicação e equipamentos informáticos, entende-se que este é o organismo que melhor se enquadra para centralizar, a nível de todos os serviços e organismos do MTSSS, a contratação da aquisição de uma plataforma eletrónica e respetivos serviços associados, a qual será disponibilizada a todas as entidades deste Ministério:
Determino, nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa:
1 - A contratação centralizada, designadamente, no âmbito de acordos quadro relativos às plataformas eletrónicas para contratação pública e dos respetivos serviços associados, é efetuada pelo Instituto de Informática, I. P., em representação das entidades compradoras do MTSSS mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro.
2 - A Unidade Ministerial de Compras (UMC) do MTSSS presta todo o apoio e colaboração necessários à boa execução das atribuições cometidas ao Instituto de Informática, I. P.
21 de dezembro de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
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