Nos termos do n.º 2 do Despacho Normativo 14-A/2016, de 16 de dezembro, dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e das Infraestruturas e do Ambiente, e em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele despacho, determino o seguinte:
1 - São aprovados os seguintes valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 km:
a) Tabelas de bilhetes simples:
Carreiras não automatizadas
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Carreiras automatizadas
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b) Passes de linha mensais para número ilimitado de viagens:
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c) Assinaturas de linha mensais para 44 viagens:
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2 - Os preços máximos dos grupos de bilhetes pré-comprados, quando vendidos em número diferente de 10 unidades, tomarão por base o valor unitário que resulta do estabelecido para 10 viagens.
3 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho podem ser aplicados pelas empresas a partir de 1 de janeiro de 2017.
20 de dezembro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.
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