de 15 de Março
O contrato colectivo entre a ANCIA - Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, e as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, se dediquem à actividade de inspecção de veículos motorizados e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.A ANCIA requereu a extensão das convenções a todas as empresas da mesma área e âmbito de actividade não filiadas na associação de empregadores outorgante, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço.
O contrato colectivo de 2007 é a primeira convenção entre os outorgantes e a alteração de 2010 actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos praticantes, aprendizes e de um grupo residual, são 659, dos quais 82 (12,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 70 (10,6 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 5,4 %. São as empresas dos escalões de dimensão entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção de 2010 actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em 3,4 % e os acréscimos remuneratórios pelo desempenho de funções em 0,8 % e 2,4 %. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações, justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário da alteração da convenção retroactividade idêntica à nela prevista.
Atendendo a que a convenção inicial regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
A extensão da convenção e das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de Novembro de 2010 ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho em vigor constantes do contrato colectivo entre a ANCIA - Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, com declarações de rectificação publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, e n.º 4, de 29 de Janeiro de 2008, e as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2010, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade de inspecção de veículos motorizados e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com inicio no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 16 de Dezembro de 2010.