A Lei do Orçamento de Estado para o corrente ano de 2011 e as medidas adoptadas para o controlo das contas públicas introduziram alterações significativas nas actividades instrumentais da Comissão Nacional de Eleições.
Cumpre, pois, adaptar as normas regimentais ao novo quadro legal, o que se faz acolhendo o carácter integrado dos serviços de apoio, na perspectiva do Lei 91/2001, e conferindo ao seu coordenador as competências necessárias para dar despacho, neste quadro, aos procedimentos administrativos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regimento da Comissão, os artigos 20.º e 22.º do Regimento, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 29 de Outubro de 2010, passam a ter a seguinte redacção:
«PARTE III
Das actividades instrumentais
Artigo 20.º
Regime
1 - ...
2 - Constitui receita única da CNE a subvenção discriminada anualmente no Orçamento do Estado, destinando-se ao Estado todas as demais receitas arrecadadas.3 - A CNE elabora e aprova as propostas de instrumentos previsionais de gestão e os de prestação de contas nos termos que venham a ser concertados, caso a caso, com a
Assembleia da República.
Serviços de apoio
1 - ...
2 - Os serviços de apoio à Comissão são considerados serviços integrados nos termos e para os efeitos previstos na Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lein.º 48/2004, de 24 de Agosto.
3 - O coordenador dos serviços responde perante o presidente e perante a comissão permanente de acompanhamento nas matérias da competência, própria ou delegada, desta última e é equiparado a dirigente máximo dos serviços da administração pública para efeitos do disposto no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)»
23 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
Fernando Costa Soares.