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Regulamento 1116/2016, de 22 de Dezembro

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Sumário

O presente regulamento define as normas de participação e intervenção no Orçamento Participativo de Avenidas Novas, fixando um modelo de participação de caráter deliberativo, em que os cidadãos apresentam propostas à Junta de Freguesia e decidem através de votação, investimentos públicos concretos a realizar na Freguesia de Avenidas Novas

Texto do documento

Regulamento 1116/2016

Ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, por deliberações tomadas na reunião da Junta de Freguesia e na Sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia realizadas, respetivamente, em 2 de novembro e 12 de dezembro de 2016 e, em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento para o Orçamento Participativo de Avenidas Novas, com a seguinte redação:

Regulamento para o Orçamento Participativo de Avenidas Novas

Nota justificativa

Constituem atribuições das freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, abrangendo os mais diversos domínios, nomeadamente, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nos casos e nos termos previstos na lei, conforme previsto no artigo 7.º, ex vi artigo 2.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

As autarquias locais prosseguem as atribuições acima descritas através do exercício pelos respetivos órgãos, das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, entre outras, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, devendo-se reger e nortear na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, particularmente pelos princípios da descentralização administrativa, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, todos eles legalmente consagrados no artigo 4.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Considerando que compete particularmente ao órgão executivo da Freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do plano e a propostas do orçamento, assim como as respetivas revisões, conforme resulta do elenco das suas competências materiais catalogadas no artigo 16.º do mesmo texto normativo, entende a Junta de Freguesia de Avenidas Novas que é uma mais-valia impulsionar e promover, junto da sua população, o acesso à elaboração das estratégias de planeamento e gestão autárquicas e, assim, propagar um orçamento participativo. E, em face de tal pretensão torna-se assim necessário, aprovar um Regulamento que estabeleça as normas essenciais ao funcionamento e acesso do Orçamento Participativo da Freguesia de Avenidas Novas. A Junta de Freguesia de Avenidas Novas (JFAN) existe para servir os seus fregueses. Foi com este propósito que a JFAN implementou e desenvolveu, desde 2013, inúmeros projetos que visam disponibilizar aos seus fregueses as melhores condições, os apoios necessários e os melhores serviços. A freguesia de Avenidas Novas é feita de pessoas e para pessoas, por isso, a JFAN pretende, através do Orçamento Participativo de Avenidas Novas (OPAN), chamar todos aqueles que se preocupam com o meio que os envolve, e convidá-los a participarem ativamente na definição das políticas públicas que devem integrar o Plano de Atividades e o Orçamento da JFAN. Enquanto instrumento de democracia participativa, o OPAN é um meio privilegiado para dar resposta às necessidades da freguesia, tendo sempre em consideração os recursos financeiros disponíveis e a gestão criteriosa dos mesmos.

Ademais, a implementação deste instrumento de democracia participativa não contribuirá para o aumento da despesa municipal, incentivando, ao invés, uma melhor gestão dos recursos financeiros da autarquia. De facto, trata -se de um projeto que pretende estimular o diálogo entre eleitos e fregueses, contribuir para uma procura partilhada de respostas a problemas e desafios da comunidade local e reforçar a transparência na gestão autárquica.

Atenta a matéria que se pretende regulamentar, foi o presente regulamento submetido a um período de consulta pública por divulgação na página eletrónica da Junta de Freguesia, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias para se pronunciarem, ao abrigo dos artigos 100.º, 101.º e 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer sugestões ou contributos, tendo sido o mesmo submetido a posterior aprovação da Assembleia de Freguesia realizada 12/12/2016, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas de participação e intervenção no Orçamento Participativo de Avenidas Novas (OPAN).

Artigo 2.º

Modelo de participação

O OPAN assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, em que os cidadãos apresentam propostas à Junta de Freguesia e decidem através de votação, investimentos públicos concretos a realizar na Freguesia de Avenidas Novas.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O OPAN visa contribuir para uma intervenção esclarecida, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação de âmbito local, assegurando a participação dos mesmos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação dos recursos públicos às políticas públicas da freguesia.

2 - O OPAN tem como objetivos:

a) Envolver os cidadãos no processo de identificação dos problemas do território onde residem, trabalham ou estudam e nas decisões sobre a prioridade dos investimentos que melhorem a sua qualidade de vida;

b) Fomentar o debate entre o poder público e a comunidade sobre as várias opções para a satisfação das necessidades das pessoas e do território;

c) Permitir uma maior vigilância democrática de todo o processo, através da prestação de contas do poder executivo aos cidadãos;

d) Adequar as políticas públicas locais às necessidades e expetativas dos cidadãos, com vista a obter uma melhor qualidade de vida na comunidade local, fomentando a modernização participativa da Administração.

e) Aumentar a transparência da atividade da freguesia e o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura da autarquia.

Artigo 4.º

Orçamento disponível

O valor global das propostas a executar no âmbito do OPAN é aquele, que em cada ano, for definido no orçamento da Freguesia.

Artigo 5.º

Âmbito territorial e temático

O OPAN incide sobre a totalidade do território da Freguesia de Avenidas Novas e respeita às seguintes áreas de atuação da Junta de Freguesia, no âmbito das suas competências:

a) Ambiente;

b) Cultura;

c) Desporto;

d) Equipamento Urbano;

e) Tempos livres.

Artigo 6.º

Participantes

Podem participar no OPAN todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, que sejam residentes, estudantes ou trabalhadores na área geográfica da freguesia de Avenidas Novas, bem como representantes de associações, empresas e demais organizações da sociedade civil com sede ou estabelecimento na freguesia.

Capítulo II

Funcionamento

Artigo 7.º

Calendarização do procedimento

1 - O OPAN decorre num ciclo bianual.

2 - O primeiro ano do ciclo obedece às seguintes fases:

a) Fase de conceção;

b) Fase de operacionalização;

c) Fase de análise técnica das propostas;

d) Fase de divulgação de propostas admitidas e reclamação;

e) Fase de votação;

f) Fase de publicitação dos resultados.

3 - A fase de execução e monitorização corresponde ao segundo ano do ciclo e inicia-se com a implementação dos projetos aprovados.

4 - O prazo que comece ou termine ao fim de semana ou em dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

5 - O período temporal das fases previstas nos números 2 e 3 é anualmente definido pela Junta de Freguesia de Avenidas Novas e publicado nos meios próprios de informação aos fregueses.

Artigo 8.º

Fase de conceção

1 - Na fase de conceção dá-se início à preparação e divulgação do OPAN nomeadamente:

a) Definição da metodologia de trabalho;

b) Constituição da comissão técnica de análise de propostas.

2 - A divulgação e promoção pública do procedimento é feita no sítio da internet da Junta de Freguesia, página de facebook, outdoors, mupis, newsletter e noutros meios considerados adequados.

Artigo 9.º

Fase de operacionalização

A fase de operacionalização diz respeito ao período de apresentação de propostas.

Artigo 10.º

Fase de análise técnica das propostas

1 - As propostas apresentadas são apreciadas por uma comissão técnica, nomeada, para o efeito, pela Junta de Freguesia de Avenidas Novas.

2 - A comissão referida no número anterior é composta por 3 elementos, e constituída, preferencialmente, por técnicos habilitados para avaliação dos projetos nas áreas temáticas constantes do artigo 5.º

3 - As propostas devem:

a) Identificar, através de planta ou outro documento, o local de implementação do projeto;

b) Ser claras e concretas;

c) Incidir sobre o domínio público ou privado com interesse público da Junta de Freguesia;

d) Ser tecnicamente exequíveis;

e) Respeitar o valor anual afeto ao OPAN, nos termos definidos no artigo 4.º;

f) Respeitar o limite máximo por proposta definido nos termos do artigo 18.º, n.º 1.

4 - As propostas não podem colidir com projetos ou planos da Junta de Freguesia, nem ultrapassar os três meses de execução.

5 - É motivo de exclusão das propostas o incumprimento de qualquer dos critérios previstos nos números 3 e 4.

6 - Pode ser ainda fundamento de exclusão de propostas o facto de não ser possível à Junta de Freguesia assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos ou financeiros disponíveis, sob fundamentação em sede de análise técnica, e bem assim aquelas propostas que dependam de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de resposta seja incompatível com os prazos estipulados no presente regulamento para a execução das referidas propostas.

7 - Não podem ser admitidas propostas que objetivamente se identifiquem com confissões religiosas e/ou com grupos políticos.

8 - A exclusão das propostas deve ser devidamente fundamentada e comunicada aos proponentes.

Artigo 11.º

Fase de divulgação de propostas e reclamação

1 - Findo o período de análise das propostas é elaborada e divulgada a lista provisória de propostas admitidas e excluídas.

2 - Da lista provisória de propostas admitidas e excluídas cabe reclamação, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua divulgação, para a Junta de Freguesia de Avenidas Novas.

3 - Findo o prazo referido o número anterior, a Junta de Freguesia de Avenidas Novas emite parecer sobre as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias úteis, notificando os reclamantes da decisão final.

Artigo 12.º

Fase da votação

1 - Apreciadas as reclamações e notificado o proponente do parecer da comissão técnica é elaborada a lista final de propostas.

2 - A lista referida no número anterior é divulgada no sítio da internet da Junta de Freguesia e noutros meios considerados adequados.

3 - A lista final de propostas é colocada a votação nos termos previstos no artigo 17.º

Artigo 13.º

Fase de publicitação de resultados

O resultado da votação é publicitado no sítio da internet da Junta de Freguesia e noutros meios considerados adequados.

Artigo 14.º

Fase da execução e monitorização

A execução das propostas mais votadas é acompanhada pelos respetivos proponentes, podendo os mesmos solicitar, a qualquer momento, informação sobre o estado do procedimento.

Capítulo III

Da participação

Artigo 15.º

Participação

1 - A participação efetiva-se através da apresentação de propostas de projetos nas áreas temáticas definidas no artigo 5.º e através da votação das mesmas.

2 - Os titulares dos órgãos autárquicos estão impedidos de apresentar propostas e de participar na votação.

Artigo 16.º

Apresentação de propostas

1 - Cada cidadão só pode apresentar uma proposta, sem que haja lugar a propostas variantes.

2 - As propostas são apresentadas em formulário próprio disponível nas delegações da JFAN e no sítio da internet da Junta de Freguesia.

3 - As propostas são apresentadas de forma eletrónica ou presencialmente, não sendo consideradas as propostas entregues por outras vias nem as que excedam o prazo previsto para esse efeito.

4 - As propostas eletrónicas são apresentadas no sítio da internet da Junta de Freguesia.

5 - As propostas presenciais são apresentadas nas delegações da JFAN, durante o horário de funcionamento das mesmas.

6 - No formulário referido no n.º 2 o proponente deve declarar de forma expressa que aceita as condições de funcionamento da edição do OPAN.

Artigo 17.º

Votação de propostas

1 - A votação efetua-se de forma presencial ou eletronicamente.

2 - A votação presencial é efetuada diretamente pelo participante, nas delegações da JFAN, em boletim de voto próprio e urna selada e lacrada disponibilizados para o efeito.

3 - A votação eletrónica é efetuada pelo participante no sítio da internet da Junta de Freguesia.

4 - A votação é sempre antecedida do respetivo registo.

5 - Cada cidadão só pode efetuar um registo, que lhe confere o direito a votar, no máximo, em três propostas, sendo considerados nulos os votos que ultrapassem esse número.

6 - O registo efetuado presencialmente nas delegações da JFAN só pode efetuar-se até às 17h00 do dia imediatamente anterior ao término da fase de votação.

7 - O registo efetuado no sítio da internet da Junta de Freguesia só pode efetuar-se até às 24 horas do dia imediatamente anterior ao do término da fase de votação.

Capítulo IV

Das propostas

Artigo 18.º

Requisitos

1 - Como forma de garantir a concretização de vários projetos, as propostas apresentadas não podem exceder um terço do valor global afeto, anualmente, pela Junta de Freguesia, ao OPAN.

2 - Podem ser anexados às respetivas propostas desenhos, fotografias, plantas, mapas de localização e outros elementos que o proponente entender que enriquecem a proposta.

3 - No caso das propostas apresentadas eletronicamente o tamanho do ficheiro não pode ultrapassar 20 megabytes.

Artigo 19.º

Propostas aprovadas

1 - São aprovadas as propostas mais votadas que no seu conjunto perfaçam o montante previsto em orçamento da Junta de Freguesia.

2 - As três propostas mais votadas serão automaticamente selecionadas para execução.

3 - As restantes propostas serão sucessivamente selecionadas até perfazer o montante reservado para o OPAN.

4 - As propostas vencedoras são convertidas em projetos pelos serviços da Junta de Freguesia, com indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução e implementadas no ano seguinte ao da sua votação.

5 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de proceder a eventuais ajustes técnicos e/ou alterações não substanciais relativamente às propostas que venham a ser aprovadas e que, em abstrato, não reúnam as condições de execução devidas.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 20.º

Prestação de contas

A Junta de Freguesia garante uma regular prestação de contas relativamente às diferentes fases do procedimento, bem como à execução dos projetos aprovados no âmbito do OPAN.

Artigo 21.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas na interpretação do presente regulamento são resolvidas pela Junta de Freguesia de Avenidas Novas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República, sem prejuízo de essa publicação poder ocorrer também no sítio da internet e na publicação oficial da JFAN ou noutros meios considerados adequados.

13 de dezembro de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, Daniel da Conceição Gonçalves da Silva.

210095276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2827253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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