Despacho 15788/2003(2ªserie), de 14 de Agosto
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DAS PESCAS E AQUICULTURA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 187, de 14.08.2003, Pág. 12506
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Data:
2003-08-14
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Diploma não vigente
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Secções desta página::
Fixa a tabela de preços pelos serviços prestados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, no âmbito das suas atribuições e competências.
Despacho 15 788/2003 (2.ª série). - A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) presta vários serviços, no âmbito das suas atribuições e competências, que importa sejam remunerados pelo seu custo.
Assim:
1 - Nos termos do n.º 28 do mapa anexo à
Lei 49/99, de 22 de Junho, fixo a tabela de preços, definidos em função do valor base (VB), estabelecido no n.º 2, para os serviços que a seguir se discriminam, prestados pela DGPA:
1.1 - Emissão, substituição ou renovação do livrete de actividade de embarcações de pesca - 2,5xVB;
1.2 - Emissão, substituição ou renovação do cartão de apanhador de animais marinhos, ou cartão de pescador apeado - 2xVB;
1.3 - Emissão de ofícios credenciais - VB;
1.4 - Custos administrativos inerentes à gestão de controlo do abastecimento com gasóleo isento do ISP - 3xVB;
1.5 - Formulários - 1/20 VB;
2 - Para efeitos de cálculo do valor a cobrar pelos serviços prestados determino que seja aplicado o valor base (VB), que é fixado em Euro 10 até 31 de Dezembro de 2004, devendo, para os anos seguintes, ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
VB(ano n)=VB(ano n-1)+[VB (ano n-1)x(valor da inflação ano n-2)] euros
23 de Julho de 2003. - O Director-Geral, (Assinatura ilegível).
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/14/plain-282702.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/282702.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-22 -
Lei
49/99 -
Assembleia da República
Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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