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Despacho 4253/2011, de 7 de Março

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Sumário

Reserva o uso de «Freamunde» como indicação geográfica (IG) para capão aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho 4253/2011

O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, institui o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do qual é permitida a concessão de protecção nacional transitória para as indicações geográficas a partir da data de recepção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal protecção assim que seja tomada uma decisão comunitária.

A Associação de Criadores de Capão de Freamunde remeteu ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) um pedido de registo de «Freamunde» como indicação geográfica protegida (IGP) para capão, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de Março, o qual obteve parecer favorável, e foi objecto de consulta pública através do aviso 4881/2007, de 6 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de Março de 2007. No âmbito deste processo de consulta não foram registadas quaisquer oposições, críticas ou sugestões.

Por outro lado, já foi formalmente notificada a recepção do pedido de registo de «Freamunde» como IGP para capão, por parte da Comissão Europeia, e o agrupamento de produtores requerente solicitou protecção nacional transitória, pelo que se encontram reunidas as condições para a sua atribuição.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de registo, conforme o disposto no aviso 4881/2007, fica reservado o uso de «Freamunde» como indicação geográfica (IG) para capão aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no GPP.

2 - Só podem beneficiar do uso da menção referida no número anterior os produtores

que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação de Criadores de Capão de Freamunde, enquanto agrupamento requerente do registo da IGP;

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de

especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo iv do Despacho Normativo 47/97.

3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da IGP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Capão de Freamunde IG», bem como o

logótipo proposto pelo agrupamento.

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a menção referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência,

origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O agrupamento que solicitou o registo da IGP deve apresentar, junto do GPP, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da indicação geográfica em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que a utilizam, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

6 - O agrupamento que solicitou o registo da IGP, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de Março, deve solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, o respectivo registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do GPP, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do mesmo

regulamento.

7 - O presente despacho produz efeitos desde 10 de Janeiro de 2011, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.

25 de Fevereiro de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO I

«Capão de Freamunde IG»

I - Descrição do produto

Entende-se por «capão de Freamunde» o frango proveniente de todas as estirpes de crescimento lento, do tipo Atlântico do grupo étnico Gallus domesticus, castrado antes de atingir a maturidade sexual, e que se destina exclusivamente à produção de carne de qualidade e que é criado desde os primeiros dias na área geográfica adiante delimitada, de acordo com as normas de alimentação e maneio descritas no caderno de

especificações.

São utilizadas as estirpes Redbro de pescoço coberto e Redbro de pescoço pelado, dando as primeiras origens a animais mais pesados. As raças tipicamente portuguesas, existentes na zona Norte de Portugal, nomeadamente as raças Pedrês Portuguesa, Preta Lusitânica e Amarela podem ser também utilizadas para a produção de capão de

Freamunde.

O capão de Freamunde, face ao modo de produção seguido na área geográfica,

apresenta as seguintes características:

a) Vivo - coloração da penugem: vermelho a vermelho-vivo; crista: ausência;

barbilhões: ausência; forma do peito: largo, com grande abundância de massa muscular;

cor das patas: amarela; cor da pele: amarela; tarsos: escamosos, largos e de cor amarela; coxas: muito desenvolvidas e musculadas; peso: entre os 5 kg e os 7 kg;

b) Em carcaça - coloração: amarelada; aspecto: macio; pele: fina, lisa, hidratada e com poros pouco marcados; peso: entre os 3 kg e os 4,5 kg;

c) Sensoriais - a carne crua de capão de Freamunde apresenta cor de pele uniforme e amarelada, músculo avermelhado com gordura interna de textura ligeiramente macia. A carne apresenta um aroma leve bastante agradável em que se verifica praticamente a ausência de aroma a sangue (fígado, metálico). Quando assada, a carne de capão de Freamunde apresenta textura moderadamente tenra, ligeiramente gomosa e suculenta,

de sabor bastante agradável.

II - Alimentos para animais

O cereal mais abundante na alimentação é o milho, Zea mays L, em grão ou moído, não devendo ser inferior a 60 % do total da sua alimentação, a qual tem de ser constituída no mínimo por 80 % de cereais. A alimentação até atingirem os 2 meses de idade e ou um peso vivo de 1 kg baseia-se essencialmente num «bolo» alimentar constituído por farinha de milho, couve-galega partida e arroz e ou grão de milho que normalmente pertence à espécie varietal amarela. Quando são utilizadas rações comerciais na alimentação, estas têm de ser constituídas no mínimo por 80 % de cereais. Existe a interdição de uso de antibióticos, factores de crescimento e de rações e ou farinhas de milho provenientes de organismos geneticamente modificados. Desde a castração até ao abate ou comercialização do animal vivo a administração ad libitum dos capões tem de conter, pelo menos, 80 % de milho-amarelo ou branco, partido ou inteiro, sendo os restantes alimentos farinhas oriundas da panificação, couve-galega, vegetação espontânea e sementes de cereais. A alimentação à base de ração comercial tem de ser

eliminada cinco dias antes do abate.

III - Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada O capão de Freamunde é criado apenas em explorações situadas na área geográfica delimitada, local de tradição da criação de capões e do saber fazer ligado à castração dos animais, salvaguarda da sua autenticidade.

IV - Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O capão de Freamunde apresenta-se comercialmente nas seguintes formas:

a) Vivo, devidamente identificado;

b) Em carcaça, devidamente acondicionado e rotulado, sendo que a carcaça se apresenta sem penas nem cabeça mas com o fígado e moela (usualmente denominados

miúdos);

c) Em carcaça congelada, devidamente acondicionado e rotulado, sendo apenas efectuada por encomenda dos interessados para carcaças destinadas à exportação.

V - Regras específicas relativas à rotulagem Para além do cumprimento de todos os requisitos legais e do logótipo específico do

produto, e

(ver documento original)

de acordo com a forma particular de comercialização, da rotulagem de capão de Freamunde constam ainda os seguintes elementos:

a) Vivo:

A anilha aplicada no capão contém as seguintes menções: «Capão de Freamunde IGP» e o número identificativo de rastreabilidade e controlo.

Considerando a reduzida dimensão da anilha colocada na pata do animal e à impossibilidade de serem referenciados os dados do criador e outros, ao comprador é entregue um «certificado» contendo as seguintes menções: origem; idade; peso aproximado; número de identificação; nome e morada do criador; logótipo do OC, e logótipo comunitário (após decisão comunitária);

b) Em carcaça:

Um identificador em PVC, colocado directamente na carcaça, antes do acondicionamento, contendo a menção: «Capão de Freamunde IGP» e o respectivo

logótipo;

Contém rótulo autocolante, colocado no exterior do material de acondicionamento, com as seguintes menções: origem; idade; número de identificação; nome e morada do criador; logótipo do OC, e logótipo comunitário (após decisão comunitária);

c) Em carcaça congelada iguais às aplicadas à carcaça em fresco, é aposta de forma

bem visível a designação «congelado».

VI - Delimitação concisa da área geográfica O capão de Freamunde é criado apenas em explorações situadas na área geográfica circunscrita aos seguintes concelhos e freguesias:

Concelho de Paços de Ferreira - todas as freguesias;

Concelho de Lousada - freguesias de Boim, Casais, Covas, Cristelos, Figueiras, Lodares, Lustosa, Nespereira, Nevogilde, Nogueira, Meinedo, Santo Estêvão,

Silvares, Sousela, Ordem e Pias;

Concelho de Paredes - freguesias de Beire, Duas Igrejas, Vilela, Lordelo, Sobrosa,

Cristelo e Louredo.

VII - Relação com a área geográfica

1 - Especificidade da área geográfica. - A relação entre o produto e a área geográfica de criação do capão de Freamunde provém quer de condicionalismos edafo-climáticos quer humanos. As condições de clima ameno são as melhores para a obtenção de um desenvolvimento óptimo dos animais já que proporcionam, por um lado, a existência de variedades de gramíneas e infestantes (vegetação espontânea), mais apropriadas para a alimentação dos frangos e capões, nomeadamente Holcus mollis, Lolium multiflorum e Plantago lanceolata L., imprescindíveis na qualidade do produto final.

O maneio tradicional com raízes seculares utilizado na criação do capão garante excelente diferenciação das propriedades organolépticas da carne.

2 - Especificidade do produto. - A particularidade do produto prende-se com a raça animal, com a alimentação e com o método de criação, com particular enfoque na castração dos animais e posterior maneio. A alimentação, com uma composição essencialmente à base de grãos de milho (Zea mays L) e numa percentagem de cereais nunca inferior a 80 % do total, é variável de acordo com a idade do animal. Em conjunto, estes factores permitem obter uma carne de textura moderadamente tenra, ligeiramente gomosa e suculenta, de sabor bastante agradável.

VIII - Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do

produto

O capão é o ex libris da populosa e desenvolvida freguesia de Freamunde, situada no concelho de Paços de Ferreira, no distrito do Porto. Nesta freguesia e zona envolvente, vigora desde longa data o costume de castrar o galo ainda jovem para o tornar mais anafado e macio. Sabe-se que o hábito de capar frangos e de os comercializar é muito antigo e, desde a Idade Média, era praticado na freguesia denominada na época «Salvadori de Friamunde da honrra de Sobrosa Concelho de Aguiar de Souza Comarca do Porto», actualmente freguesia de Penafiel. O acto de castração torna os frangos gordos, opulentos, mas dota-os de uma carne tenra e das mais saborosas de

todas as aves.

204407934

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/07/plain-282690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282690.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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