O n.º 1 do artigo 36.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, consagra que o quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2011, é reduzido em 3000, tendo por referência o quantitativo verificado em 30 de Setembro
de 2010.
O n.º 2 do mesmo artigo estipula que a determinação e a distribuição do quantitativo referido pelos três ramos das Forças Armadas são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes deEstado-Maior.
A redução agora operada mantém intactas as capacidades das Forças Armadas para realizarem as missões que, legal e constitucionalmente, lhe estão atribuídas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, determino:1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2011, é fixado em 17 710, a atingir até 30 de
Setembro, e distribuído da seguinte forma:
Marinha: 2098;
Exército: 12 939;
Força Aérea: 2673.
2 - A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado carece de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da defesa nacional.3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
23 de Fevereiro de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos
Silva.
204405236