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Despacho 3995/2011, de 2 de Março

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno identificadas em planta e mapa anexos, necessárias à execução das obras de construção do IP 4 - beneficiação entre Parada de Cunhos (quilómetro 91+600) e Vila Real (quilómetro 104+300).

Texto do documento

Despacho 3995/2011

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, atento o despacho da vogal do conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., de 11 de Janeiro de 2011, que aprovou as plantas parcelares números IP4-P11-1PV-1.00 e IP4-P11-1PV-1.01 e os mapas de áreas relativos à construção da obra do IP 4 - beneficiação entre Parada de Cunhos (quilómetro 91+600) e Vila Real (quilómetro 104+300) - expropriações e a resolução de expropriar, aprovada em de 12 de Janeiro de 2011, do conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho 3314/2010, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção deste lanço abaixo identificadas, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares.

Mais declaro autorizar a Auto-Estradas XXI - Subconcessionária Transmontana, S. A., na qualidade de subconcessionária da Subconcessão Auto-Estradas Transmontana, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas anexas, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projectada seja executada o mais rapidamente

possível.

Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela Auto-Estradas XXI - Subconcessionária Transmontana, S. A., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.

23 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

(ver documento original)

EP - Estradas de Portugal, S. A.

IP 4 - Beneficiação entre Parada de Cunhos (quilómetro 91+600) e Vila Real

(quilómetro 104+300)

Mapa de áreas

(ver documento original)

204393135

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/02/plain-282602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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