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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 41/2016/M, de 20 de Dezembro

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional da Madeira que envide esforços no sentido de criar condições para a constituição de grupos/turmas de pessoas com idade superior a 65 anos, com regular grau de autonomia, integradas nas escolas de primeiro ciclo

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2016/M

Oficinas de Memória

O Governo Regional fez uma reestruturação do parque escolar na Região Autónoma da Madeira, sobretudo a partir de 1995, aquando da implementação da Escola a Tempo Inteiro, que teve a sua cobertura em todo o território insular em 2013, apetrechando todos os concelhos de infraestruturas escolares com supostas condições para responder ao modelo educativo vigente e na perspetiva da descentralização da oferta formativa.

Concomitantemente, houve a necessidade de prover as escolas de recursos humanos para responder às necessidades entretanto criadas.

Acontece, porém, que a taxa de natalidade tem vindo a diminuir, verificando-se, em sentido inverso o aumento da população idosa, que se pretende mental e intelectualmente ativa e dignificada, o que pressupõe uma abordagem com esse fim.

Atendendo a que um dos riscos mais sérios decorrentes da reforma liga-se à perda de uma função útil na vida, pode suceder que nestes casos, a reforma seja vivida (pelo menos temporariamente) de forma stressante, dando origem a uma perda de autoestima e de sentimento de controlo da própria vida. O desenvolvimento regular de uma atividade, que seja, simultaneamente, gratificante para o próprio e útil para os outros e para a sociedade, constitui uma das principais formas de ajustamento pessoal e de preservação da saúde mental.

Cientes desta problemática, o Governo Regional tem vindo a apostar fortemente nas políticas de enquadramento da 3.ª idade, tendo sido criado para o efeito o plano de envelhecimento ativo. Realce-se, no entanto, o trabalho realizado nas universidades seniores, nos centros comunitários e centros de dia e também as turmas para adultos em toda a Região Autónoma da Madeira.

Dando continuidade à aposta atual que corrobora a política do Governo Regional nesta matéria, deve ser sublinhada a importância do contacto das crianças com os idosos para a transmissão de valores e para as noções de tempo, da transformação ao longo dos anos e da identidade parental. Sob o ponto de vista pragmático, o estímulo à solidariedade, por meio da quebra de preconceitos poderá ser obtido quando houver um ambiente propício para o conhecimento recíproco entre as gerações. As atividades desenvolvidas entre gerações devem ser permeadas pelo processo dialético, onde precisam estar presentes as situações concretas da comunidade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que envide esforços no sentido de criar condições para a constituição de grupos/turmas de pessoas com idade superior a 65 anos, com regular grau de autonomia, integradas nas escolas de primeiro ciclo. Esta valência poderia ser denominada de Oficinas de Memória.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2825883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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