Com vista à implantação do interceptor de Samouça-frente de drenagem de Lordelo - FD4, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, veio a Águas do Ave, S. A., requerer, nos termos dos artigos 1.º, 12.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidões administrativas de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre as parcelas de terreno localizadas na freguesia de Roriz, concelho de Santo Tirso, identificadas no mapa de áreas e nas plantas em anexo ao presente
despacho e que dele fazem parte integrante.
No exercício das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 14 de Janeiro de 2010, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 56/DSO.DEJ/2010, de 7 de Junho de 2010, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam doravante oneradas, com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os
seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do interceptor e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;b) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;
c) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área. Ficam, ainda, obrigados a consentir no acesso e ocupação dos terrenos pela entidade beneficiária, sempre que se mostre necessário, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de
Outubro de 1944.
4 - Mais autorizo a Águas do Ave, S. A., nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações, a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor), durante a execução dostrabalhos.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade daÁguas do Ave, S. A.
22 de Fevereiro de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de áreas
Interceptor de Aamouça - FD4
(ver documento original)