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Despacho 3728/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Altera a licença para o exercício da actividade de transporte aéreo concedida pelo Despacho n.º 22983/2009, de 19 de Outubro, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 3728/2011

A Sociedade Perfect Aviation Portugal, S. A., com sede na Avenida da Liberdade n.º 245, 3.º B, em Lisboa, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 22983/2009, de 29 de Setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 202, de 19 de Outubro, tendo a última alteração sido efectuada pelo Despacho 8100/2010, de 30 de Março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 90, de 10 de Maio.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença por ter procedido à mudança da sede social, conforme certidão do registo comercial entregue neste Instituto, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 9090/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 60, de 26 de Março de 2008, republicado pelo Aviso 85/2010, 2.ª série do Diário da República, n.º 2, de 5 de Janeiro, o seguinte:

1 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da alteração

operada.

2 - Por esta alteração são devidas taxas de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 de Fevereiro de 2011. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Confraria.

ANEXO

1 - A sociedade Perfect Aviation Portugal, S. A., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 6, 4.º Dto, em Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da actividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no

Certificado de Operador Aéreo;

c) quanto ao equipamento:

7 aeronaves de PMAD não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 9

passageiros;

7 aeronaves de PMAD não superior a 18 000 kg e capacidade de transporte até 12

passageiros;

7 aeronaves de PMAD não superior a 45 200 kg e capacidade de transporte até 18

passageiros

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

204376603

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/25/plain-282528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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