De acordo com o preceituado no citado diploma legal, a condução das viaturas oficiais poderá ser feita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não exerçam a função de motorista.
Esta medida permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, o que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.
Por outro lado, a falta de pessoal qualificado para o desempenho da função de motorista, aliada à necessidade de racionalização dos meios disponíveis, justifica e fundamenta a concessão de autorização de condução de viaturas a pessoal que não exerça a referida função para a satisfação das necessidades de transporte inerentes ao respectivo serviço ou organismo.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho 384/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 7 de Janeiro de 2010, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação ao chefe do Gabinete, Pedro Troni de Pedreira Carneiro, na ausência ou impedimentos do respectivo motorista.
2 - A presente permissão destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades do Gabinete, não abrangendo a utilização de uso pessoal das referidas viaturas, ficando sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação.
3 - A permissão genérica conferida pelo n.º 1 produz efeitos à data da publicação do presente despacho e caduca com o termo das funções em que Pedro Troni de Pedreira Carneiro se encontra actualmente investido.
11 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.