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Portaria 373/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o cônsul honorário de Portugal na ilha do Sal, em Cabo Verde, a praticar actos próprios dos funcionários consulares.

Texto do documento

Portaria 373/2011

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de Março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente sem, contudo, deixar de salvaguardar que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares tal como definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Consular.

Considerando que o Consulado Honorário na ilha do Sal preenche os factores que nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular justificam a concessão de autorização para que o respectivo cônsul honorário possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de Março, o seguinte:

Artigo único

O cônsul honorário de Portugal na ilha do Sal fica autorizado a praticar os actos necessários relativamente às seguintes competências:

a) Operações de recenseamento eleitoral;

b) Actos de registo civil e notariado;

c) Emissão de documentos de viagem.

10 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Luís Filipe Marques Amado.

204349752

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/21/plain-282412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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