A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 373/2011, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o cônsul honorário de Portugal na ilha do Sal, em Cabo Verde, a praticar actos próprios dos funcionários consulares.

Texto do documento

Portaria 373/2011

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de Março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente sem, contudo, deixar de salvaguardar que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares tal como definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Consular.

Considerando que o Consulado Honorário na ilha do Sal preenche os factores que nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular justificam a concessão de autorização para que o respectivo cônsul honorário possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de Março, o seguinte:

Artigo único

O cônsul honorário de Portugal na ilha do Sal fica autorizado a praticar os actos necessários relativamente às seguintes competências:

a) Operações de recenseamento eleitoral;

b) Actos de registo civil e notariado;

c) Emissão de documentos de viagem.

10 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Luís Filipe Marques Amado.

204349752

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/21/plain-282412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda