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Despacho 3215/2011, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Constitui uma comissão tripartida com o objectivo de analisar e identificar as condições em que as medidas "Contrato emprego-inserção" e "Contrato emprego-inserção+" se podem alargar ao desenvolvimento de actividades de responsabilidade social.

Texto do documento

Despacho 3215/2011

A Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, contempla um conjunto de medidas destinadas a aumentar a competitividade do mercado de trabalho e estimular a criação de emprego, prevendo intervenções que visam reforçar a conjugação de finalidades e resultados dos instrumentos de protecção social com os das políticas activas de emprego.

Considerando que, naquele âmbito, e tendo em vista procurar melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou rendimento social de inserção, se admite como viável e vantajosa a hipótese de as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» se alargarem ao desenvolvimento de actividades de responsabilidade social ou trabalho socialmente útil ou tarefas que visem a integração profissional de públicos desfavorecidos, promovidas por entidades privadas;

Considerando ainda que, tendo em vista uma apreciação mais aprofundada dessa hipótese e a identificação das condições de tal alargamento, se entende como útil constituir uma comissão para o efeito, integrando os parceiros sociais, conforme proposto pelo Governo em sede de Comissão Permanente de Concertação Social;

Considerando finalmente o disposto nas alíneas a), b) e h) do artigo 2.º, alíneas b) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, alínea d) do artigo 12.º e artigo 15.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:

Determino:

1 - A constituição de uma comissão tripartida com o objectivo de analisar e identificar as condições em que as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», reguladas pela Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção conferida pela Portaria 294/2010, de 31 de Maio, se podem alargar ao desenvolvimento de actividades de responsabilidade social ou trabalho socialmente útil ou tarefas que visem a integração profissional de públicos desfavorecidos, promovidas por entidades privadas.

2 - A comissão é constituída por:

a) Dois representantes do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.

P., um dos quais preside;

b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

c) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

d) Quatro representantes das confederações patronais;

e) Quatro representantes das confederações sindicais.

3 - A comissão inicia os seus trabalhos no prazo de 15 dias consecutivos após o início da produção de efeitos do presente despacho.

4 - No prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da data do início dos trabalhos, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., apresenta um relatório do trabalho desenvolvido e das conclusões e propostas daí resultantes.

5 - O apoio logístico ao funcionamento da comissão é assegurado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/17/plain-282363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 128/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente necessário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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