Considerando que, naquele âmbito, e tendo em vista procurar melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou rendimento social de inserção, se admite como viável e vantajosa a hipótese de as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» se alargarem ao desenvolvimento de actividades de responsabilidade social ou trabalho socialmente útil ou tarefas que visem a integração profissional de públicos desfavorecidos, promovidas por entidades privadas;
Considerando ainda que, tendo em vista uma apreciação mais aprofundada dessa hipótese e a identificação das condições de tal alargamento, se entende como útil constituir uma comissão para o efeito, integrando os parceiros sociais, conforme proposto pelo Governo em sede de Comissão Permanente de Concertação Social;
Considerando finalmente o disposto nas alíneas a), b) e h) do artigo 2.º, alíneas b) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, alínea d) do artigo 12.º e artigo 15.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:
Determino:
1 - A constituição de uma comissão tripartida com o objectivo de analisar e identificar as condições em que as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», reguladas pela Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção conferida pela Portaria 294/2010, de 31 de Maio, se podem alargar ao desenvolvimento de actividades de responsabilidade social ou trabalho socialmente útil ou tarefas que visem a integração profissional de públicos desfavorecidos, promovidas por entidades privadas.
2 - A comissão é constituída por:
a) Dois representantes do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., um dos quais preside;
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
c) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
d) Quatro representantes das confederações patronais;
e) Quatro representantes das confederações sindicais.
3 - A comissão inicia os seus trabalhos no prazo de 15 dias consecutivos após o início da produção de efeitos do presente despacho.
4 - No prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da data do início dos trabalhos, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., apresenta um relatório do trabalho desenvolvido e das conclusões e propostas daí resultantes.
5 - O apoio logístico ao funcionamento da comissão é assegurado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.