O Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a indivíduos e famílias.
Nos termos do previsto no referido diploma, as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social são objecto de regulamentação específica.
No que se refere aos lares para idosos as condições de instalação e funcionamento encontram-se estabelecidas no Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro. No entanto, o Despacho Normativo 30/2006, de 31 de Março, estabeleceu regras específicas para estabelecimentos, designados por estruturas residenciais para idosos, que, embora se enquadrem, em termos de pressupostos e finalidades, nas condições reguladoras dos lares de idosos, apresentam uma tipologia distinta, no que respeita à capacidade, amplitude e modelo de organização.
Neste contexto, e considerando que ambos os estabelecimentos se destinam a desenvolver actividades de apoio social a pessoas idosas, torna-se necessário harmonizar os requisitos técnicos relativos à percentagem de quartos individuais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a percentagem de quartos individuais dos lares para idosos e das estruturas residenciais para pessoas idosas.
Artigo 2.º
Quartos individuais
Nos lares para idosos ou estruturas residenciais para pessoas idosas, a percentagem de quartos individuais é, no mínimo, de 25 % do número total de quartos.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o n.º 2.3 da ficha 7, «Área de quartos», do anexo i do Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro.
Artigo 4.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.7 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.