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Despacho Normativo 3/2011, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a percentagem de quartos individuais dos lares para idosos e das estruturas residenciais para pessoas idosas.

Texto do documento

Despacho normativo 3/2011

O Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a indivíduos e famílias.

Nos termos do previsto no referido diploma, as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social são objecto de regulamentação específica.

No que se refere aos lares para idosos as condições de instalação e funcionamento encontram-se estabelecidas no Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro. No entanto, o Despacho Normativo 30/2006, de 31 de Março, estabeleceu regras específicas para estabelecimentos, designados por estruturas residenciais para idosos, que, embora se enquadrem, em termos de pressupostos e finalidades, nas condições reguladoras dos lares de idosos, apresentam uma tipologia distinta, no que respeita à capacidade, amplitude e modelo de organização.

Neste contexto, e considerando que ambos os estabelecimentos se destinam a desenvolver actividades de apoio social a pessoas idosas, torna-se necessário harmonizar os requisitos técnicos relativos à percentagem de quartos individuais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a percentagem de quartos individuais dos lares para idosos e das estruturas residenciais para pessoas idosas.

Artigo 2.º

Quartos individuais

Nos lares para idosos ou estruturas residenciais para pessoas idosas, a percentagem de quartos individuais é, no mínimo, de 25 % do número total de quartos.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o n.º 2.3 da ficha 7, «Área de quartos», do anexo i do Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/16/plain-282342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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