Deliberação do Conselho de Administração de 3 de Fevereiro de 2011
Considerando:
As atribuições e competências da ANCP, E. P. E. (ANCP) no domínio do Parque de Veículos do Estado (PVE), conforme enunciadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 6.º e do Capítulo III do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, e na alínea b) do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º dos seus Estatutos, publicados em anexo aomencionado diploma;
O âmbito objectivo do PVE, que se extrai das disposições legais já enunciadas, bem como do que consta do artigo 1.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico do PVE (RJPVE);O disposto na alínea g) do artigo 4.º do Regulamento 329/2009, de 30 de Julho, do
Conselho de Administração da ANCP;
A classificação dos veículos que integram o PVE, nos termos do artigo 8.º do RJPVE, bem como o disposto no Capítulo I do Título IV do Código da Estrada, relativamente aveículos automóveis;
Tendo em conta que:
Foi criado em Junho de 2009, com o objectivo de viabilizar a gestão centralizada, o Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), para o qual foi exportada a base de dados da Direcção-Geral do Património onde constava o Inventário do Parque de Veículos do Estado (IPVE);A exportação foi validada pelos organismos vinculados ao PVE sem que, porém, fosse verificada a correcção de registos anteriores aferida em função da natureza dos veículos
inscritos no IPVE;
Da análise detalhada do SGPVE resultou que existem ainda inscritos veículos de tipologias que não se enquadram no objecto do PVE, a saber, até 31 de Dezembro de 2010: 66 embarcações, 392 tractores agrícolas ou florestais, 29 máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarros e 27 máquinas industriais;Importa, em consequência, expurgar do SGPVE, de forma transparente, inscrições indevidas, de modo a garantir o rigor e fiabilidade da informação disponibilizada.
O Conselho de Administração da ANCP, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 6.º e na alínea p) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos dos Estatutos, delibera o
seguinte:
a) Esclarecer que não integram o PVE embarcações, tractores agrícolas ou florestais, máquinas agrícolas, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais;b) A ANCP não tem competência, para autorizar a aquisição, a despesa com a aquisição nem qualquer outro procedimento que tenha por objecto o tipo de bens
mencionados na alínea anterior;
c) Instruir a Direcção de Veículos do Estado da ANCP, para proceder à actualização do SGPVE, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente deliberação, expurgando do mesmo embarcações, tractores agrícolas ou florestais, máquinas agrícolas, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais;d) Conferir à mencionada actualização do SGPVE a mais ampla publicidade através de envio de comunicação escrita a todas as entidades vinculadas ao PVE e publicação da presente deliberação no Diário da República.
3 de Fevereiro de 2011. - O Conselho de Administração da ANCP, E. P. E.: Paulo Magina, presidente do Conselho de Administração - Joana Lopes de Carvalho, administradora - João de Almeida, administrador.
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