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Despacho 3074-A/2011, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as tabelas de retenção na fonte em sede de IRS a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma dos Açores, para 2011.

Texto do documento

Despacho 3074-A/2011

Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), e do estipulado nos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/99/A, de 20 de Janeiro, e 25/2009/A, de 30 de Dezembro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma dos Açores e correspondentes procedimentos para a sua aplicação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte para vigorarem na Região Autónoma dos Açores:

a) Tabelas de retenção i (não casado), ii (casado, único titular) e iii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

b) Tabelas de retenção iv (não casado), v (casado, único titular) e vi (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção vii sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

d) Tabela de retenção viii sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

e) Tabela de retenção ix sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - As tabelas de retenção, a que se refere o número anterior, aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;

b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;

c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.

4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

5 - É fixada, para 2011, em 1,18 % a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei geral tributária.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, devendo aplicar-se ao apuramento do IRS a reter sobre rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 1 de Março de 2011.

10 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma dos Açores - 2011

Tabela I - Trabalho dependente, não casado

(ver documento original)

Tabela II - Trabalho dependente, casado, único titular

(ver documento original)

Tabela III - Trabalho dependente, casado, dois titulares

(ver documento original)

Tabela IV - Trabalho dependente, não casado, deficiente

(ver documento original)

Tabela V - Trabalho dependente, casado, único titular, deficiente

(ver documento original)

Tabela VI - Trabalho dependente, casado, dois titulares, deficiente

(ver documento original)

Tabela VII - Pensões

(ver documento original)

Tabela VIII - Rendimentos de pensões, titulares deficientes

(ver documento original)

Tabela IX - Rendimentos de pensões, titulares deficientes das Forças Armadas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/14/plain-282284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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