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Despacho 3064/2011, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regista o curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C.R.L., entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya - Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário.

Texto do documento

Despacho 3064/2011

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.

Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação

desses cursos;

Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;

Determino que:

1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, aprovado a 24 de Julho de 2009 pela Direcção da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L. entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya - Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário, para ser ministrado nessa Escola, com início no ano lectivo 2009/2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.

2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 2009.

26 de Janeiro de 2011. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António

Morão Dias.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Superior Politécnico Gaya - Escola Superior de

Desenvolvimento Social e Comunitário.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Serviço Social e

Desenvolvimento Comunitário.

3 - Área de formação em que se insere: 762 - Trabalho Social e Orientação.

4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em serviço social e desenvolvimento comunitário é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação (integrado numa equipa) terá capacidade para trabalhar com pessoas de todas as idades (crianças, jovens e adultos) em centros, lares, escolas, prisões, unidades de reabilitação, empresas, serviços públicos, câmaras, juntas de freguesia, hospitais, centros de investigação, comunidades e órgãos de comunicação.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Observar, analisar e interpretar, de forma autónoma, fenómenos sociais e dinâmicas

sociais;

Compreender autonomamente qual o âmbito de intervenção de um profissional de

serviço social;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de casos;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de grupos;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social comunitário;

Intervir, com autonomia supervisionada, no âmbito da prevenção e reinserção de

disfunções sociais;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível dos grupos mais desfavorecidos e em situação de maior vulnerabilidade à exclusão social sejam eles: crianças, jovens, idosos, toxicodependentes, deficientes, doentes, minorias étnicas, ou outros;

Desenvolver intervenção social supervisionada em múltiplas vertentes, designadamente na educação, justiça, protecção a crianças e jovens, autarquias, segurança social, habitação, emprego e formação, excepto quando essa intervenção requer formação de técnico superior de nível V, como seja a Coordenação Técnica de Instituições.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

7 - As condições de acesso são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º, exceptuando os candidatos com as habilitações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 7.º do

mesmo diploma legal:

8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20.

Na inscrição em simultâneo no curso - 25.

204319199

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/14/plain-282276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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