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Aviso 4396/2011, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.(INCI).

Texto do documento

Aviso 4396/2011

Regulamento do Horário de Trabalho

Compete ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (INCI, I. P.), nos termos constantes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, após consulta prévia aos mesmos, através das suas organizações representativas, e observados os demais condicionalismos legais

pertinentes.

Após a consulta feita ao Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, que emitiu posição concordante com o texto do Regulamento do Horário de Trabalho do INCI posto à sua consideração, foi este aprovado pelo conselho directivo do Instituto, em reunião de 20 de Janeiro de 2011, pelo que se determina o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento de Horário de Trabalho (RHT) aplica-se a todo o pessoal do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (INCI), independentemente do tipo de vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, bem como ao pessoal que nele exerça funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

2 - O presente RHT estabelece ainda os períodos de funcionamento do INCI e de

atendimento ao público.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento diário do INCI tem lugar entre as 8h00 e as 19h00,

decorrendo de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período normal de atendimento ao público decorre entre as 9h00 e as 16h00.

3 - O período de funcionamento do INCI nas Lojas do Cidadão tem lugar entre as 8h15 m e as 20h00, de segunda-feira a sexta-feira e entre as 9h15 m e as 15h15 m, ao

sábado.

CAPÍTULO II

Regime de Trabalho

Artigo 3.º

Horário de trabalho

1 - É instituído, como regime regra, o regime de horário flexível, com plataformas fixas entre as 10h00 e as 12h30, no período da manhã, e as 14h30 e as 17h00, no período

da tarde.

2 - Os atrasos relativos à comparência ao serviço no início das plataformas fixas poderão, por motivo atendível, ser relevados pelo superior hierárquico, até ao limite de

duas horas mensais.

3 - De modo a assegurar o atendimento ao público de forma ininterrupta, os trabalhadores que prestem funções de atendimento ao público, presencial ou telefónico, estão sujeitos a horário rígido, o qual consiste na prestação diária de sete horas de trabalho, em dias úteis, entre as 9h00 e as 17h00, com intervalo de descanso de uma hora, previamente estabelecido no período entre as 12h00 e as 14h00.

4 - Podem ainda ser fixados, casuisticamente, horários específicos, a requerimento dos interessados, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) ou de instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

Artigo 4.º

Dever de assiduidade

Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço e nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo previamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de

acordo com a legislação aplicável.

Artigo 5.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - Todas as entradas e saídas, em qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, são obrigatoriamente registadas no sistema automático ou mecânico de verificação de assiduidade e pontualidade, seja qual for o momento em que ocorram.

2 - A falta de registo é considerada ausência de serviço, salvo em casos devidamente comprovados, que o superior hierárquico poderá justificar.

3 - Se a falta de registo ocorrer no período de intervalo para almoço, tendo o trabalhador permanecido nas instalações, é descontada uma hora ao registo da sua

permanência.

4 - Em caso de não funcionamento ou de verificação de anomalia no sistema, o registo deve ser efectuado em impresso próprio ou na plataforma web.

5 - O pessoal dirigente ou equiparado só está vinculado ao registo do início e fim do

período normal de trabalho.

6 - A duração do tempo de trabalho é aferida mensalmente.

Artigo 6.º

Serviço externo

A falta de registo de presença motivada por prestação de serviço externo é suprida através de comunicação escrita ou registo na plataforma web, validados pelo respectivo superior hierárquico, onde constem os elementos necessários à contagem do tempo de

serviço prestado.

Artigo 7.º

Regime de compensação

1 - É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas

plataformas fixas, nos seguintes termos:

a) Podem fazer-se compensações de tempo de trabalho, a crédito ou débito, até ao limite de sete horas, desde que operadas até ao final do mês em que ocorreram ou no

mês seguinte;

b) A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho deve ser feita por redução ou alargamento, respectivamente, do período de trabalho diário, fora das plataformas fixas mas dentro do período de funcionamento.

2 - Só serão consideradas a crédito as horas a mais efectuadas que tenham sido previamente autorizadas pelo superior hierárquico ou que, por terem ocorrido por necessidade urgente de serviço, este valide posteriormente, de modo a que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento do serviço.

3 - Salvo em casos de justificação atendível, relevada pelo Presidente do Conselho Directivo, o débito de tempo de trabalho que não tenha sido compensado nos termos da alínea b) do n.º 1 dá lugar à marcação de meia falta por cada período até três horas e meia, ou de uma falta por cada período superior, até sete horas.

4 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a marcação de falta nos termos do número anterior.

5 - As faltas a que se referem os números antecedentes são reportadas ao último dia do mês anterior àquele em que tiver lugar o controlo ou, caso aquelas ultrapassem as sete

horas, aos dias imediatamente anteriores.

Artigo 8.º

Dispensa de serviço

1 - Pode ser concedida em cada mês, uma dispensa de serviço até ao limite de dois períodos de presença obrigatória, devendo a compensação fazer-se nos termos do

artigo anterior.

2 - Excepcionalmente, pode ser concedida, também mensalmente, dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração idêntica à do número anterior.

3 - As dispensas de serviço, que só serão concedidas por razões ponderosas e se não afectarem o normal funcionamento do serviço, devem ser solicitadas ao Presidente do Conselho Directivo, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

4 - As dispensas não podem ser utilizadas imediatamente antes ou após os períodos de gozo de férias, os dias feriados ou as tolerâncias de ponto.

Artigo 9.º

Justificação de faltas

Os pedidos de concessão de dispensas isentas de compensação e de justificação de faltas devem ser apresentados pelos trabalhadores no Núcleo de Recursos Humanos (NRH) do InCI, devidamente instruídos com os comprovativos necessários.

Artigo 10.º

Controlo de assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e equiparado a verificação da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores afectos aos respectivos serviços.

2 - O controlo da assiduidade é efectuado mensalmente pelo NRH, com base nos registos do sistema informático de controlo e nas informações e justificações apresentadas pelos trabalhadores e pelo pessoal dirigente e de equiparado, validadas

pelos respectivos superiores hierárquicos.

3 - O NRH remeterá mensalmente aos trabalhadores relação completa dos seus registos de assiduidade referentes ao mês anterior, que deverão devolvê-las, devidamente visadas, no prazo de quarenta e oito horas.

4 - As eventuais reclamações em matéria de assiduidade devem ser apresentadas no prazo de cinco dias após a recepção da relação e serão decididas pelo Presidente do

Conselho Directivo.

5 - As reclamações, se atendidas, dão lugar à correcção pertinente, a efectuar na

contabilização do mês seguinte.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema instalado de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, serão considerados como

infracção disciplinar.

Artigo 12.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no RCTFP e instrumentos de regulamentação colectiva em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua

publicação.

3 de Fevereiro de 2011. - O Conselho Directivo: António Flores de Andrade, presidente - Fernando Oliveira e Silva, vice-presidente.

204315545

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/11/plain-282251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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