de 11 de Fevereiro
O presente decreto-lei procede à actualização das substâncias activas constantes da lista positiva comunitária (LPC), transpondo para a ordem jurídica interna nove directivas comunitárias que alteram o anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.Em primeiro lugar, salienta-se a inclusão através do presente decreto-lei de mais três substâncias activas na LPC. Em segundo lugar, destaca-se a alteração das condições de inclusão de nove substâncias activas e a alteração das datas do termo da inclusão na LPC de trinta e duas substâncias activas. Em terceiro lugar, o presente decreto-lei procede a uma clara identificação dos procedimentos comunitários a cumprir pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas empresas do sector, com vista à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, e à revisão ou cancelamento de autorizações concedidas.
Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acção destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais, e o referido anexo I consagra a LPC, onde são incluídas as substâncias activas cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Tratam-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condições.
A alteração legislativa que agora se opera visa propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
Importa, assim, proceder à transposição para o direito nacional das Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissão, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho, e 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, que procedem à inclusão de três substâncias activas, no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Transpõem-se, igualmente as Directivas n.os 2010/39/UE, da Comissão, de 22 de Junho, 2010/58/UE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, respectivamente, quanto ao estabelecimento de disposições adicionais respeitantes às autorizações e às condições de utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, e quanto ao alargamento do âmbito da utilização das substâncias activas 2-fenilfenol, iprodiona e tetraconazol.
Do mesmo modo, transpõem-se as Directivas n.os 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, e 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito às datas do termo da inclusão na LPC de 32 substâncias activas.
Procede-se, assim, à alteração do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissão, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho, e 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas FEN 560 (sementes de feno-grego em pó), flonicamida (IKI-220) e fluoreto de sulfurilo.2 - O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna:
a) A Directiva n.º 2010/39/UE, da Comissão, de 22 de Junho, que altera o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo disposições adicionais respeitantes às autorizações e às condições de utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, já incluídas na LPC;
b) As Directivas n.os 2010/58/UE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alargando a utilização das substâncias activas 2-fenilfenol, iprodiona e tetraconazol, já incluídas na LPC;
c) As Directivas n.os 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, e 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estendendo o prazo de inclusão de 32 substâncias activas já incluídas na LPC.
3 - As substâncias activas referidas na alínea c) do número anterior são as seguintes:
a) 2,4-D;
b) Acibenzolar-S-metilo;
c) Amitrol;
d) Bentazona;
e) Carbendazime;
f) Ciclanilida;
g) Cihalofope-butilo;
h) Cinidão-etilo;
i) Diquato;
j) DPX KE 459 (flupir-sulfurão-metilo);
l) Esfenvalerato;
m) Famoxadona;
n) Fenehexamida;
o) Florasulame;
p) Flumioxazina;
q) Fosfato férrico;
r) Glifosato;
s) Iprovalicarbe;
t) Isoproturão;
u) Lambda-cialotrina;
x) Metsulfurão-metilo;
z) Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874);
aa) Picolinafena;
bb) Pimetrozina;
cc) Piraflufena-etilo;
dd) Piridato;
ee) Prosulfurão;
ff) Sulfosulfurão;
gg) Tianbendazol;
hh) Tifensulfurão-metilo; e ii) Triassulfurão.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
O anexo i ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, 240/2009, de 16 de Setembro, 44/2010, de 3 de Maio, e 106/2010, de 1 de Outubro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de
colocação no mercado
A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas FEN 560 (sementes de feno-grego em pó) e fluoreto de sulfurilo está sujeita ao cumprimento das condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Primeira fase de revisão de autorizações
1 - A primeira fase de revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa flonicamida (IKI-220) realiza-se até 28 de Fevereiro de 2011.
2 - A revisão referida no número anterior é efectuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando, em especial:
a) As características e condições de inclusão no anexo i, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas para cada substância activa;
b) A detenção ou acesso, por parte do titular da autorização, a um processo que cumpra as exigências do anexo ii, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 5.º
Segunda fase de revisão de autorizações
1 - A segunda fase da revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos tem como objecto a sua avaliação à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
2 - A revisão referida no número anterior é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do anexo iii do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei e as indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» do anexo i, enunciadas para cada substância activa.
3 - A segunda fase de revisão deve realizar-se:
a) Até 29 de Fevereiro de 2012, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham activa flonicamida (IKI-220) como única substância activa;
b) Até 29 de Fevereiro de 2012 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham activa flonicamida (IKI-220) em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Agosto de 2010 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 6.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de
substâncias activas
1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices I e II do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso dos interessados aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no artigo 4.º, o presente decreto-lei produz efeitos:a) A partir de 25 de Dezembro de 2010, para a substância activa iprodiona;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para as substâncias activas 2-fenilfenol, carbendazime, clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena;
c) A partir de 1 de Março de 2011, para as substâncias activas flonicamida (IKI-220) e fluoreto de sulfurilo;
d) A partir de 1 de Abril de 2011, para as substâncias activas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, carbendazime, ciclanilida, cihalofope-butilo, cinidão-etilo, diquato, DPX KE 459 (flupir-sulfurão-metilo), esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, florasulame, flumioxazina, fosfato férrico, glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874), picolinafena, pimetrozina, piraflufena-etilo, piridato, prosulfurão, sulfosulfurão, tetraconazol, tianbendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão;
e) A partir de 1 de Maio de 2011, para a substância activa FEN 560 (sementes de feno-grego em pó).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização
em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)