Considerando que, com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o Decreto -Lei 259/98, de 18 de Agosto deixou de ser aplicado aos trabalhadores da administração pública em regime de contratação, sendo necessário tornar claras, para os colaboradores do Gabinete de Emergência Consular, as regras e princípios a adoptar em matéria de duração e organização do tempo de trabalho no âmbito do novo
enquadramento legal;
Considerando que, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores atravésdas suas organizações representativas.
Considerando que o Gabinete de Emergência Consular visa a prestação de apoio consular, em situações de emergência, aos cidadãos nacionais que se encontrem no estrangeiro, sendo necessário assegurar o seu funcionamento com um sistema de atendimento permanente, 24 horas por dia, todos os dias da semana.Considerando que a melhoria da capacidade de resposta da administração pública e o seu contributo para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas constitui um dos princípios estruturantes da actuação do XVIII Governo Constitucional;
Aprovo, no uso das competências constantes dos artigos 115.º, n.º 1, e 132.º, n.º 1, do RCTFP e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei 259/98, de 18 de Agosto, e consultados os sindicatos representativos dos trabalhadores, o Regulamento de Horário de Trabalho do Gabinete de Emergência Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, anexo ao presente despacho.
31 de Janeiro de 2011. - O Secretário Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
Vasco Valente.
ANEXO
Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho do Gabinete
de Emergência Consular
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento e as modalidades de horário de trabalho no Gabinete de Emergência Consular (adiante designado porGEC).
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários diplomáticos e trabalhadores das carreiras de regime geral e outras a exercer funções no GEC da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
O período normal de funcionamento do GEC é das 0 às 24 horas, sete dias porsemana.
Modalidades de horário
1 - Os funcionários diplomáticos e trabalhadores das carreiras de regime geral e outras, a exercer funções no GEC estão sujeitos às seguintes modalidades de horário detrabalho:
a) Horário rígido;
b) Trabalho por turnos.
2 - A afectação ao regime de trabalho por turnos é objecto de proposta do dirigente do GEC, sendo determinada por despacho do Secretário-Geral, sem prejuízo do disposto no artigo 135.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 4.º
Horário rígido
O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis entre as 9 e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos no período da manhã, e entre as 13 e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos no período da tarde.
Artigo 5.º
Modalidades de trabalho por turnos
1 - O horário de trabalho por turnos obedece à modalidade de Trabalho por turnos permanente total, com 4 turnos, sete dias por semana.2 - O primeiro turno tem início às 0h e termina às 6h, o segundo turno das 6h às 12h, o terceiro turno das 12h às 18h e o quarto turno das 18h às 24h.
Artigo 6.º
Trabalho por turnos
1 - Cada turno é interrompido pelo período de 30 minutos para repouso ou refeição, devendo ser respeitado o disposto na alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º259/98, de 18 de Agosto.
2 - Cabe ao dirigente do serviço estabelecer escalas de serviço que devem observar os dias de descanso semanal e semanal complementar, a ser gozados consecutivamente dentro de um período de sete dias, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 20.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto e do artigo 211.º do Regime de Contratode Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 7.º
Subsídio de turno
Os trabalhadores que exercem funções na modalidade de horário de trabalho por turnos têm direito a auferir um subsídio de turno nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 211.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e no n.º 4 do artigo 21.º Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, correspondente a 25 % do vencimento base para trabalho por turnos permanente total.
Artigo 8.º
Registo e controlo de assiduidade
Os registos das entradas e saídas dos trabalhadores são efectuados pelos funcionários diplomáticos e trabalhadores em impresso cedido para o efeito.
Disposições Finais
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro e respectiva regulamentação, instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, quando for o caso.
204311292