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Despacho 2904/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Horário de Trabalho do Gabinete de Emergência Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, anexo ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho 2904/2011

Considerando que, com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o Decreto -Lei 259/98, de 18 de Agosto deixou de ser aplicado aos trabalhadores da administração pública em regime de contratação, sendo necessário tornar claras, para os colaboradores do Gabinete de Emergência Consular, as regras e princípios a adoptar em matéria de duração e organização do tempo de trabalho no âmbito do novo

enquadramento legal;

Considerando que, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através

das suas organizações representativas.

Considerando que o Gabinete de Emergência Consular visa a prestação de apoio consular, em situações de emergência, aos cidadãos nacionais que se encontrem no estrangeiro, sendo necessário assegurar o seu funcionamento com um sistema de atendimento permanente, 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Considerando que a melhoria da capacidade de resposta da administração pública e o seu contributo para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas constitui um dos princípios estruturantes da actuação do XVIII Governo Constitucional;

Aprovo, no uso das competências constantes dos artigos 115.º, n.º 1, e 132.º, n.º 1, do RCTFP e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei 259/98, de 18 de Agosto, e consultados os sindicatos representativos dos trabalhadores, o Regulamento de Horário de Trabalho do Gabinete de Emergência Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, anexo ao presente despacho.

31 de Janeiro de 2011. - O Secretário Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

Vasco Valente.

ANEXO

Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho do Gabinete

de Emergência Consular

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento e as modalidades de horário de trabalho no Gabinete de Emergência Consular (adiante designado por

GEC).

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários diplomáticos e trabalhadores das carreiras de regime geral e outras a exercer funções no GEC da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento do GEC é das 0 às 24 horas, sete dias por

semana.

Artigo 3.º

Modalidades de horário

1 - Os funcionários diplomáticos e trabalhadores das carreiras de regime geral e outras, a exercer funções no GEC estão sujeitos às seguintes modalidades de horário de

trabalho:

a) Horário rígido;

b) Trabalho por turnos.

2 - A afectação ao regime de trabalho por turnos é objecto de proposta do dirigente do GEC, sendo determinada por despacho do Secretário-Geral, sem prejuízo do disposto no artigo 135.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 4.º

Horário rígido

O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis entre as 9 e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos no período da manhã, e entre as 13 e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos no período da tarde.

Artigo 5.º

Modalidades de trabalho por turnos

1 - O horário de trabalho por turnos obedece à modalidade de Trabalho por turnos permanente total, com 4 turnos, sete dias por semana.

2 - O primeiro turno tem início às 0h e termina às 6h, o segundo turno das 6h às 12h, o terceiro turno das 12h às 18h e o quarto turno das 18h às 24h.

Artigo 6.º

Trabalho por turnos

1 - Cada turno é interrompido pelo período de 30 minutos para repouso ou refeição, devendo ser respeitado o disposto na alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

259/98, de 18 de Agosto.

2 - Cabe ao dirigente do serviço estabelecer escalas de serviço que devem observar os dias de descanso semanal e semanal complementar, a ser gozados consecutivamente dentro de um período de sete dias, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 20.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto e do artigo 211.º do Regime de Contrato

de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 7.º

Subsídio de turno

Os trabalhadores que exercem funções na modalidade de horário de trabalho por turnos têm direito a auferir um subsídio de turno nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 211.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e no n.º 4 do artigo 21.º Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, correspondente a 25 % do vencimento base para trabalho por turnos permanente total.

Artigo 8.º

Registo e controlo de assiduidade

Os registos das entradas e saídas dos trabalhadores são efectuados pelos funcionários diplomáticos e trabalhadores em impresso cedido para o efeito.

Artigo 9.º

Disposições Finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro e respectiva regulamentação, instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, quando for o caso.

204311292

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/10/plain-282233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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