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Despacho 2692/2011, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Nomeia fiscal único da Universidade de Lisboa a sociedade de revisores oficiais de contas Horwath & Associados, SROC, Lda.

Texto do documento

Despacho 2692/2011

Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das universidades públicas é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor da universidade, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.

Assim:

Ouvido o reitor da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

1 - É nomeada fiscal único da Universidade de Lisboa a sociedade de revisores oficiais de contas Horwath &

Associados, SROC, Lda., com inscrição na lista de revisores oficiais de contas sob o n.º 186, com o número de pessoa colectiva 506942155 e com sede profissional na Rua Vilar, Edifício Scala, 235, 2.º, Porto.

2 - A presente nomeação tem a duração de três anos, podendo ser renovada nos termos da lei.

3 - É fixada para o fiscal único da Universidade de Lisboa a remuneração anual ilíquida de (euro) 12 500, acrescida do IVA à taxa legal em vigor.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

5 de Janeiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/08/plain-282180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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