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Despacho 2684/2011, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho multidisciplinar com vista à delineação da estratégia integrada de prevenção e segurança para as actividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática.

Texto do documento

Despacho 2684/2011

Considerando que apesar dos esforços envidados pelo Estado na segurança nas praias e noutros locais de uso balnear continuam a suceder acidentes durante a época balnear e fora dela, urge delinear uma estratégia que vise minimizar tais ocorrências.

Considerando, também, o quadro legal em vigor, a responsabilidade que a este respeito recai sobre os diferentes departamentos públicos, bem como sobre as entidades privadas e sobre os cidadãos que nem sempre cumprem as regras de segurança;

Considerando, ainda, a Resolução da Assembleia da República n.º 78/2010, de 30 de Junho, através da qual foi recomendado ao Governo que elaborasse uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as actividades realizadas nas praias, piscinas e

recintos de diversão aquática;

Considerando, por último, que esta matéria se enquadra nas competências de alguns dos órgãos da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, nomeadamente as capitanias dos portos e o Instituto de Socorros a Náufragos, o Governo entende que deve ser o Ministério da Defesa Nacional a entidade coordenadora das acções a levar a efeito para elaborar aquela estratégia integrada, envolvendo, no entanto, todos os departamentos que contribuem para este desiderato.

Assim, tendo presente a citada recomendação da Assembleia da República e com vista a que as medidas que vierem a ser identificadas no âmbito desta estratégia possam ser

implementadas em 2011, determina-se:

1 - É criado um grupo de trabalho multidisciplinar com vista à delineação da estratégia integrada de prevenção e segurança para as actividades realizadas nas praias, piscinas e

recintos de diversão aquática.

2 - O referido grupo de trabalho é constituído por representantes dos seguintes

Ministérios:

a) Ministério da Defesa Nacional, através da Direcção-Geral da Autoridade Marítima,

que coordena;

b) Presidência do Conselho de Ministros, através do Instituto Português da Juventude;

c) Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional da Protecção

Civil;

d) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da

Água;

e) Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde.

3 - A Associação Nacional de Municípios deve ser convidada a participar no grupo de

trabalho.

4 - As entidades representativas dos concessionários de praia e dos nadadores-salvadores poderão ser convidadas a participar no grupo de trabalho quando tal for entendido como útil pela entidade coordenadora.

5 - O grupo de trabalho tem por missão:

a) Analisar o modelo nacional de assistência a banhistas e socorro nas praias, piscinas e outros locais de uso balnear, bem como efectuar a sua comparação com modelos

existentes em outros países;

b) Analisar a situação do salvamento no domínio público hídrico fora da época balnear;

c) Propor as acções a desenvolver no que respeita ao quadro legal em vigor que se

ajustem às necessidades identificadas.

6 - Os resultados do grupo de trabalho devem ser apresentados no prazo de 100 dias a contar da data da publicação do presente despacho.

7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

20 de Dezembro de 2010. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

204293902

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/08/plain-282166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282166.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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