O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Património Cultural, aprovado a 21 de Maio de 2009 pelo Reitor da Universidade da Madeira, ministrado nessa universidade, com início no ano lectivo 2009/2010, nos termos do Anexo que fazparte integrante do presente Despacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 2 de Outubro de 2009.
15 de Dezembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Universidade da Madeira
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Património Cultural
3 - Área de formação em que se insere:
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Património Cultural é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, está apto a desempenhar funções técnicas de nível intermédio, em inventariação e conservação preventiva de Património Cultural, assim como em funções ligadas a esta área, dentro da vida de uma instituição museográfica ou similar, na sua gestão corrente, recepção e acompanhamento dos públicos a que sedestina.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Identificar espécies e bens culturais no contexto das colecções do museu;Utilizar técnicas de pesquisa de informação, especialmente on-line, seleccionar, ler e
interpretar bibliografia;
Inventariar e catalogar bens culturais segundo os critérios que forem estabelecidos, utilizando ferramentas informáticas de gestão de bases de dados, com recolha etratamento de fotografia digital;
Responder a solicitações várias de promoção do material museológico, tais como efectuar montagens digitais para convites digitais, pequenos cartazes e informações parao público;
Utilizar técnicas de embalagem, transporte e manipulação das peças das colecções;Utilizar os princípios fundamentais de preservação e conservação preventiva, ao nível da segurança, da monitorização e do controle dos ambientes de armazenamento e de exposição dos diferentes tipos de bens culturais;
Responder a solicitações/pedidos gerais de informação por parte do público;
Aplicar programas e regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:Para o ingresso no CET, é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos, o candidato terá de realizar o seguinte conjunto de unidades de formação, de acordo com o estipulado no ponto 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei 88/2006, a saber: Princípios Gerais de Património Cultural; História e Cultura; Língua e Cultura: O Português e o Espírito da Aventura (Opcional); Lógica e Raciocínio (Opcional); Memória e Identidade Cultural (Opcional); Civilização e Culturas Clássicas (Opcional).
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 25.
Na inscrição em simultâneo no curso - 75.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
204253337