O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Mecanização e Tecnologia Agrária, aprovado a 24 de Março de 2010 pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Agrária de Santarém do Instituto Politécnico de Santarém, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parteintegrante do presente Despacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 27 de Julho de 2010.
10 de Dezembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior Agrária
de Santarém.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Mecanização e TecnologiaAgrária.
3 - Área de formação em que se insere - 621 - Produção Agrícola e Animal.4 - Perfil profissional que visa preparar - o técnico especialista de mecanização e tecnologia agrícola é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, utiliza com competência e rentabilidade os diferentes tipos de máquinas e equipamentos agrícolas, assegura o controlo e a manutenção decorrentes da utilização de máquinas, equipamentos e procede, nos casos em que se justifique, a reparações simples das mesmas, colabora na realização de ensaios e registos de informação que recorram a
equipamentos mecanizados.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planificar, coordenar e utilizar de forma competente, racional e em tempo útil tractores,máquinas e equipamentos agrícolas;
Planificar e executar trabalhos mecanizados de instalação, manutenção e colheita de culturas, de exploração pecuária e de exploração florestal utilizando com destreza esegurança os respectivos equipamentos;
Assegurar o controlo, a manutenção e a execução de pequenas reparações em sistemasmecanizados;
Coordenar e registar informação relativa ao desempenho de sistemas mecanizados;Planificar, controlar e implementar regras de higiene e segurança na operacionalidade
de equipamentos mecanizados.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006 - Matemática; Física;Biologia; Gestão da Empresa Agrária; Ecologia
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 22;
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
204253297