O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Mecanização e Tecnologia Agrária, aprovado a 16 de Dezembro de 2009, pelo Conselho Científico da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2010-2011 nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 27 de Julho de 2010.
10 de Dezembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viana do Castelo - Escola Superior
Agrária de Ponte de Lima
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Mecanização e TecnologiaAgrária
3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção Agrícola e Animal 4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista de mecanização e tecnologia agrária é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, utiliza com competência e rentabilidade os diferentes tipos de máquinas e equipamentos agrícolas, assegura o controlo e a manutenção decorrentes da utilização de máquinas, equipamentos e procede, nos casos em que se justifique, a reparações simples das mesmas, colabora na realização de ensaios e registos de informação que recorram aequipamentos mecanizados.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planificar, coordenar e utilizar de forma competente, racional e em tempo útil tractores,máquinas e equipamentos agrícolas;
Planificar e executar trabalhos mecanizados de instalação, manutenção e colheita de culturas, de exploração pecuária e de exploração florestal utilizando com destreza esegurança os respectivos equipamentos;
Assegurar o controlo, a manutenção e a execução de pequenas reparações em sistemasmecanizados;
Coordenar e registar informação relativa ao desempenho de sistemas mecanizados;Planificar, controlar e implementar regras de higiene e segurança na operacionalidade
de equipamentos mecanizados.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Matemática, Biologia eInformática.
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 25
Na inscrição em simultâneo no curso - 50
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º, do Decreto-Lei 88/2006):
(ver documento original)
204253118