O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Técnicas de Biotecnologia em Plantas Aromáticas e Medicinais, aprovado a 11 de Fevereiro de 2010 pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Agrária de Bragança do Instituto Politécnico de Bragança, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 18 de Outubro de 2010.
25 de Novembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior Agrária
de Bragança
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Técnicas de Biotecnologiaem Plantas Aromáticas e Medicinais
3 - Área de formação em que se insere: 421 - Biologia e bioquímica 4 - Perfil profissional que visa preparar: O Técnico Especialista em Técnicas de Biotecnologia em Plantas Aromáticas e Medicinais é um profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, tem competências para intervir no sector da produção e transformação de produtos nos domínios da biotecnologia microbiana com particular aptidão para a produção, extracção, transformação e manipulação de produtos naturais, com interesse farmacêutico e industrial (química farmacêutica, produtos de higiene e limpeza, perfumaria, cosmética, essências e fragrâncias, agro-fármacos, corantes e aditivos alimentares).
5 - Referencial de competências a adquirir:
Dominar equipamentos e colaborar na execução de técnicas para o desempenho profissional em laboratórios, nomeadamente, no domínio das aplicações industriais e das indústrias transformadoras, da engenharia de células e tecidos in vitro e damanipulação genética;
Desempenhar funções técnicas na produção e melhoramento de plantas aromáticas e medicinais e produtos do seu metabolismo secundário, na experimentação e no desenvolvimento de produtos farmacêuticos e cosméticos predominantemente deorigem vegetal;
Colaborar no desenvolvimento de aplicações, tecnologias e produtos que levem à valorização comercial de plantas aromáticas e medicinais e promovam o recurso a iniciativas empreendedoras no domínio da biotecnologia.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:Biologia, Química e Elementos de Estatística.
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 25
Na inscrição em simultâneo no curso - 62
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
204252965