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Despacho 2119/2011, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Texto do documento

Despacho 2119/2011

A Lei 59/2008, de 11 de Setembro (que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), estabelece que à entidade empregadora pública compete a definição dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através das suas

organizações representativas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 132.º da referida lei e ponderadas as sugestões apresentadas pelas organizações representativas dos trabalhadores, determino:

1 - É aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O Regulamento em anexo ao presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil

do mês seguinte ao da sua publicação.

17 de Janeiro de 2011. - O Presidente, Tito Rosa.

Regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do

Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante designado por ICNB, bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respectivos trabalhadores, nos termos do artigo 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008,

de 11 de Setembro.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do ICNB, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das funções exercidas.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento dos serviços do ICNB tem inicio às 8 horas e

termo às 20 horas de cada dia útil.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento dos serviços centrais e dos serviços das áreas protegidas decorre entre as 9 e as 12 horas e entre as 14 e as 17 horas de cada dia útil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os postos de atendimento ao público localizados nas áreas classificadas designados por centros de informação, centros de interpretação ou de apoio ao visitante, estão abertos ininterruptamente das 9 às 20 horas, incluindo aos sábados, domingos e dias

feriados.

3 - Considerando as especificidades de cada serviço, bem como a época do ano, por despacho do Presidente do ICNB, podem ser estabelecidos horários específicos de

abertura ao público.

Artigo 4.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal diferente.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho, sendo garantido aos trabalhadores um mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo.

4 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afecte o regular e eficaz funcionamento dos

serviços.

CAPÍTULO II

Dos horários de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada no ICNB é o horário

flexível.

2 - Para além do horário flexível pode, por motivo de conveniente organização do serviço, ser autorizada pelo Presidente, sob proposta fundamentada dos dirigentes das unidades orgânicas, a adopção das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horários específicos;

c) Horários desfasados.

2 - É igualmente adoptada como modalidade de horário a jornada contínua.

3 - O horário de trabalho do pessoal da carreira de Vigilante da Natureza do ICNB rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro, até à aprovação de diploma que proceda à revisão desta carreira.

4 - Em todos os locais de trabalho e em lugar bem visível, devem ser afixados os mapas de horário de trabalho elaborados nos termos da lei e do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível é aplicável aos trabalhadores que se encontrem abrangidos por instrumentos de contratação colectiva, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro, e respectivo Regulamento de Extensão, nos termos do previsto nos

artigos 378.º a 381.º do RCTFP.

2 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12

horas e as 14 horas e 30 minutos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento, a ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade.

5 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte,

até ao termo de cada período mensal.

6 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso implica o desconto de um período de descanso de duas horas.

7 - O registo de saída e entrada para o intervalo de descanso efectuados com um intervalo inferior a sessenta minutos implica o desconto de uma hora.

8 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar 2 horas, podendo uma das horas do intervalo de descanso ser gozada nas plataformas fixas.

9 - Os trabalhadores do ICNB, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços, nomeadamente no que respeita às relações com o público;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença

obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158.º a 161.º do RCTFP.

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - O regime de horário rígido decorrerá em dois períodos, sem prejuízo de outros considerados eventualmente mais convenientes pelos dirigentes das respectivas

unidades orgânicas:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Estão sujeitos ao horário rígido todos os trabalhadores a quem tal regime seja fixado por despacho do Presidente do ICNB, sob proposta dos superiores

hierárquicos.

Artigo 8.º

Horários específicos

Por despacho do Presidente do ICNB podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à

protecção da maternidade e paternidade;

b) A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista no artigo 52.º

(Trabalhador-estudante) do RCTFP;

c) Nas condições descritas nos artigos 147.º e 148.º do RCTFP;

d) A pedido do trabalhador quando exista motivo atendível devidamente justificado.

Artigo 9.º

Horário desfasado

1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou

grupos de pessoal.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas funções, prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de

funcionamento muito dilatados.

3 - Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência

para os serviços.

4 - Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados eventualmente mais convenientes pelos dirigentes das respectivas unidades orgânicas e aprovados pelo Presidente do ICNB, são os seguintes:

a) Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às

16 horas e 30 minutos;

b) Das 12 horas às 15 horas e das 16 horas às 20 horas.

5 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, compete aos dirigentes das respectivas unidades orgânicas que, após cumprimento do estabelecido no artigo 135.º do RCTFP, devem dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua é aplicável aos trabalhadores que se encontrem abrangidos por instrumentos de contratação colectiva, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro, e respectivo Regulamento de Extensão, nos termos do previsto nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se

considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade

inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e

habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,

devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - Para efeitos do número anterior, os requerimentos devem ser apresentados pelos interessados, acompanhados dos documentos comprovativos do enquadramento nas

diferentes alíneas.

6 - Os requerimentos apresentados são objecto de decisão do Presidente do ICNB, mediante parecer fundamentado do respectivo dirigente, designadamente no que respeita à inexistência de prejuízo para o serviço.

7 - Até ao final de cada ano, os trabalhadores que pretendam ver renovada a autorização para a prática desta modalidade de horário no ano seguinte, devem apresentar novo pedido, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.

Artigo 11.º

Isenção de Horário

1 - Os trabalhadores nomeados em cargos de direcção gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.

2 - Por acordo escrito entre o ICNB e o trabalhador, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que nos termos da lei, ou nos termos de instrumentos de contratação colectiva aplicáveis, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro, e respectivo Regulamento de Extensão, possa beneficiar de tal modalidade de horário.

3 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho

legalmente estabelecida.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade e de pontualidade

Artigo 12.º

Autorização de saída

1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico.

2 - Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados no regime de compensação previsto no artigo

17.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Registo de pontualidade

1 - A pontualidade dos trabalhadores é objecto de aferição através da leitura dos registos efectuados pelos trabalhadores em terminais adequados dos respectivos códigos pessoais, cartões de ponto magnéticos, ou sistema de leitura biométrica, no início e termo de cada período de trabalho.

2 - Constitui infracção disciplinar a marcação da entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço por outrem que não seja o titular do cartão.

3 - A correcção das situações decorrentes de não funcionamento do sistema de verificação instalado, de prestação de serviço externo, ou resultante de esquecimento de registo, é feita, de imediato, pelo trabalhador através de impresso próprio, sendo depois objecto de decisão do superior hierárquico que, no prazo mais curto, enviará à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

4 - Os trabalhadores do ICNB devem:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com excepção dos trabalhadores com isenção de horário referidos no n.º 1 do artigo 11.º e dos dispensados do registo de entrada e de saída nos termos do n.º 2

do mesmo artigo;

b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados

pelo superior hierárquico;

c) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

5 - Compete aos dirigentes das unidades orgânicas em que desempenham funções os trabalhadores dispensados do registo de entrada e saída, comunicar à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, as situações

que correspondam a ausências ao serviço.

Artigo 14.º

Registo e controlo de assiduidade

1 - A assiduidade é objecto de aferição nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

3 - As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

4 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efectuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações

apresentadas, devidamente autorizadas.

5 - Nos primeiros cinco dias de cada mês, o serviço responsável pelo controlo de assiduidade remeterá a todos os responsáveis por unidades orgânicas os relatórios de assiduidade dos respectivos trabalhadores referente ao período de aferição

antecedente.

6 - Sempre que, dos relatórios mensais, constem ausências não justificadas pelos superiores hierárquicos, ficam os respectivos dirigentes obrigados a informar o serviço de controlo de assiduidade até aos dez dias posteriores ao final do período a que

respeita.

7 - As reclamações relativas a tempos de trabalho apurados no período de aferição são deduzidas pelo trabalhador, no prazo de 5 dias úteis após o seu conhecimento, sendo de 15 dias úteis o prazo de resposta à reclamação.

8 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso a interpor no

prazo de 10 dias úteis.

Artigo 15.º

Livro de ponto

1 - Nos locais de trabalho que não disponham de sistema de controlo de assiduidade electrónico ou informático, será utilizado o livro de ponto, ou outros meios manuais.

2 - O livro de ponto é aberto e encerrado pelo responsável do departamento, unidade ou instalação do ICNB que não disponha de sistema de controlo de assiduidade automático e do mesmo será extraída certidão contendo o registo de ausências ao serviço, devidamente classificadas, que será remetida aos responsáveis pelo controlo de assiduidade nos dez dias posteriores ao final do período a quer respeita.

Artigo 16.º

Tolerâncias

Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada ou saída é concedida uma tolerância, cumulativa, até 15 minutos diários e 240 minutos mensais em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início e fim das plataformas fixas, sendo a mesma oficiosamente

justificada.

Artigo 17.º

Regime de compensação

1 - É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas

plataformas fixas, nos seguintes termos:

a) Podem fazer -se compensações de tempo de trabalho, a crédito ou débito, até ao limite de sete horas, desde que operadas até ao final do mês em que ocorreram ou do

mês seguinte;

b) A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho deve ser feita, respectivamente, por redução ou alargamento do período de trabalho diário, fora das plataformas fixas mas dentro do período de funcionamento;

c) A compensação por crédito de horas não pode ser cumulado com o gozo de

período de férias.

2 - Salvo em casos de justificação atendível, relevada pelo superior hierárquico, o débito de tempo de trabalho que não tenha sido compensado nos termos da alínea b) do n.º 1 dá lugar à marcação de meia falta por cada período até três horas e meia, ou de uma falta por cada período superior, até sete horas, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês

seguinte um débito até dez horas.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o não cumprimento das horas indicadas para a plataforma fixa tem como consequência a marcação de falta nos termos do número anterior, não podendo a ausência ser compensada.

4 - As faltas a que se referem os números antecedentes são reportadas ao último dia do mês anterior àquele em que tiver lugar o controlo ou aos dias imediatamente anteriores,

caso aquelas ultrapassem as sete horas.

Artigo 18.º

Dispensa de serviço

1 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário pode ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas.

2 - Excepcionalmente, e desde que não exista saldo positivo, pode ser concedida pelo respectivo superior hierárquico, em cada mês, uma dispensa de meio-dia de trabalho,

isenta de compensação.

3 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, as dispensas referidas nos números anteriores, carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de quarenta e oito ou vinte e quatro horas, consoante se trate do n.º 1 ou do n.º 2.

4 - As dispensas de serviço só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 %

do pessoal da respectiva unidade orgânica.

Artigo 19.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de

controlo da assiduidade:

a) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade

dos trabalhadores em serviço no ICNB;

b) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas dos trabalhadores;

c) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha

sido autorizada licença.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 21.º

Duração e organização do tempo de trabalho nos termos do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 e Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010 1 - O capítulo IV do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes, que vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem

funções no ICNB.

2 - O capítulo IV do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, aplica-se, ainda, nos termos do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, aos trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical, que vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções n ICNB.

Artigo 22.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de horário de trabalho em vigor.

2 - O presente Regulamento de horário de trabalho entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação do despacho que o aprova.

3 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do ICNB.

4 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e respectiva regulamentação, e os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

204246841

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/28/plain-281960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 470/99 - Ministério do Ambiente

    Unifica e reestrutura as carreiras de vigilantes da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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