de 28 de Janeiro
Nos termos do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, as habilitações nas várias categorias e subcategorias são atribuídas por classes, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.Tendo em conta a actual situação económica do sector, consequência ainda da profunda e prolongada crise económico-financeira internacional que tem vindo a condicionar a actividade económica mundial, não são alterados os valores das obras correspondentes a cada uma das classes, mantendo-se, desta forma, os valores estabelecidos pela Portaria 21/2010, de 11 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as classes das habilitações contidas nos alvarás de construção e os correspondentes valores.
Artigo 2.º
Classes das habilitações e seus valores
As classes das habilitações contidas nos alvarás de construção, e os correspondentes valores, são fixados no quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 21/2010, de 11 de Janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2011.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 20 de Janeiro de 2011.